TJBA - 8011734-81.2019.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8011734-81.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Carine Lacerda Evangelista Advogado: Carleuza Maria Da Silva (OAB:BA45125) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA AUTOS DO PROCESSO nº 8011734-81.2019.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA (SEGURO DPVAT) na qual, após a prolação da sentença, o réu/devedor pagou voluntariamente o valor da condenação, sendo requerido pela autora, em sequência, o levantamento da quantia (ID 416935189). É o relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 526. ... § 3º.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Conforme demonstrado, é a situação dos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do Art. 526, § 3º, do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase.
Deve, contudo, ser certificado o pagamento das custas eventualmente pendentes para intimação do devedor.
Após a juntada de procuração ATUAL e havendo poderes específicos concedidos pelo outorgante, expeça-se alvará em nome da Credora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações necessárias.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
21/06/2024 23:58
Baixa Definitiva
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21/06/2024 23:58
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 23:56
Expedição de Alvará.
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13/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:01
Conclusos para decisão
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08/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
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23/02/2024 08:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 04:59
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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12/02/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8011734-81.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Carine Lacerda Evangelista Advogado: Carleuza Maria Da Silva (OAB:BA45125) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA AUTOS DO PROCESSO nº 8011734-81.2019.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA (SEGURO DPVAT) na qual, após a prolação da sentença, o réu/devedor pagou voluntariamente o valor da condenação, sendo requerido pela autora, em sequência, o levantamento da quantia (ID 416935189). É o relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 526. ... § 3º.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Conforme demonstrado, é a situação dos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do Art. 526, § 3º, do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase.
Deve, contudo, ser certificado o pagamento das custas eventualmente pendentes para intimação do devedor.
Após a juntada de procuração ATUAL e havendo poderes específicos concedidos pelo outorgante, expeça-se alvará em nome da Credora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações necessárias.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
23/01/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2024 00:25
Publicado Sentença em 08/01/2024.
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09/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8011734-81.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Carine Lacerda Evangelista Advogado: Carleuza Maria Da Silva (OAB:BA45125) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Autos do Proc. nº 8011734-81.2019.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc.
CARINE LACERDA EVANGELISTA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA (SEGURO DPVAT) em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., alegando, em síntese, que "Em 05 de Julho de 2018, o REQUERENTE foi vítima de acidente de trânsito, conforme Registro de Acidente de Trânsito em anexo, TENDO SOFRIDO FRATURA DE RADIO DISTRAL E UMERO PROXIMIDAL, em decorrência do aludido acidente.
Diante disso o REQUERENTE foi levado pelo SAMU (Serviço de atendimento Móvel de Urgência) para o hospital Geral Cleriston Andrade, a fim de que fosse submetido a Tratamento médico cirúrgico, conforme consta nos (laudos anexados), tudo em decorrência do aludido sinistro.
Assim, o Autor ficou impossibilitado de exercer suas atividades habituais do dia a dia, bem como as laborativas, devido à gravidade da lesão, apresentando deformidade e limitação das funções, estando até a presente data sofrendo restrições e dissabores devido ao acidente.
Outrossim, o requerente tem o direito de ser dignamente indenizada, em observação da proporcionalidade das graves lesões e sequelas que sofreu em decorrência do acidente.
Ocorre que, após a processabilidade administrativa, sinistro DPVAT n.º3180487951, mesmo diante das lesões sofridas pela autora e das sequelas oriundas do aludido acidente, a seguradora sem fundamentar sua decisão na data de 28 de novembro de 2018, efetuou o pagamento de apenas R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) a AUTORA.".
Assim, formula pedido de condenação da requerida ao pagamento do SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT na cobertura Invalidez Permanente.
Juntou documentos (IDS. 39719802 e 39719855).
Decisão preliminar deferiu a gratuidade da justiça à parte autora e determinou a realização de perícia (ID. 41865898).
No ID. 146955869 foi apresentada contestação, tendo a parte requerida aduzido em sede de preliminar: I) carência de ação por falta de interesse de agir; II) inépcia da inicial por ausência de laudo do IML.
No tocante ao mérito, aduziu que a indenização paga foi de acordo com as normas vigentes, não havendo razão para complementação.
Ademais, sustenta a impossibilidade de ser aplicada atualização monetária, aduzindo que realizou o pagamento da indenização dentro do prazo legal de 30 dias.
A parte autora apresentou réplica, impugnando os termos da contestação (ID.163129547).
Intimadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir (ID. 188460952), manifestou-se a parte autora pelo julgamento antecipado da lide (ID. 222528227), enquanto a parte ré requereu prova pericial médica (ID. 222597489).
Decisão de ID. 243063212 rejeitou as preliminares arguidas ao passo que determinou a realização de prova pericial médica.
O laudo do exame pericial realizado na parte autora foi colacionado no ID. 381163142.
Após, a parte ré manifestou-se do laudo pericial (ID. 399143743), enquanto a parte autora quedou-se inerte (ID. 412408655).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao enfrentamento do mérito, já que as preliminares suscitadas pela parte ré foram devidamente analisadas e rejeitadas (ID. 243063212).
Antes, contudo, determino a retificação do polo ativo, conforme requerido pela parte ré em contestação, para que conste o nome de CARINE LACERDA EVANGELISTA THEODORO.
Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes.
Não há nulidade a declarar de ofício e inexistem outras preliminares a analisar.
Passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO Trata-se de ação de cobrança na qual a parte Autora aduz que foi vítima de acidente de trânsito, gerando-lhe as lesões descritas nos documentos apresentados e que, por tal razão, pretende o recebimento de valor complementar do respectivo seguro obrigatório DPVAT.
Cotejando o material probatório produzido nos autos, destaco, em especial, os seguintes documentos: cópia reprográfica do Boletim de Ocorrência (ID. 39719855, pág. 2 e 3), relatórios/prontuários hospitalares (ID. 39719855, pág. 4 a 6) e exame pericial judicial, realizado sob o crivo do contraditório (ID. 381163142).
Outrossim, observa-se que o laudo produzido no exame pericial realizado na parte Requerente possui a seguinte conclusão: "Periciando vítima de acidente de trânsito em 05/07/2018, cursando com traumatismo em membro superior esquerdo, com limitações devidamente documentadas ao exame físico e relatórios apresentados.
Levando em consideração a tabela de danos corporais e percentual de incapacidade constante no artigo 3º da Lei 6.194/74, identifico dano em membro superior esquerdo, com 75% de invalidez." (ID. 381163142).
Inicialmente, ressalto que é incontroversa a ocorrência do acidente gerador do direito ao pagamento de indenização securitária vinculada ao DPVAT, sendo objeto de debate apenas o quantum indenizatório devido.
No caso, após a parte autora requerer pagamento administrativo do respectivo prêmio, consta que a ela teria sido pago o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
As regras concernentes ao seguro DPVAT são disciplinadas pela Lei n. 6.194/74, que assim dispõe: ...
Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos.
Estabeleceu-se a partir das Leis n. 11.482/2007 e n. 11.945/2009, que alteraram substancialmente a lei em análise, critérios que parametrizam o valor da indenização, proporcionalmente à extensão do dano sofrido pela vítima, reduzindo-se, assim, a insegurança jurídica, mediante a adoção de critérios objetivos.
Acrescente-se que, conduzida ao Superior Tribunal de Justiça a discussão concernente aos valores devidos a título de DPVAT, foi editado o Verbete Sumular n. 474, que possui a seguinte redação: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Nesse sentido também está a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESIVIDADE DA SEQUELA DE ACORDO COM AS DIRETRIZES PREVISTAS NA LEI N. 11.945, DE 2009 - TABELA DE CÁLCULO - ÍNDICE REDUTOR - QUALIFICAÇÃO DA REPERCUSSÃO - LAUDO MÉDICO - SENTENÇA REFORMADA.
Verificada a incapacidade definitiva, parcial e incompleta do segurado, calcula-se indenização nos termos do art. 3º § 1º, II da Lei n. 6.194, de 1974, com redação dada pela Lei n. 11.945, de 2009.
Uma vez constatado que o pagamento administrativo não atende à proporcionalidade em relação ao segmento corporal afetado e à lesividade da sequela, é devida complementação indenizatória.
O percentual redutor referente à repercussão da lesão é aplicável sobre o valor previsto na tabela para o segmento corporal de fato debilitado. (TJ-MG - AC: 10000220579965001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT -INVALIDEZ PERMANENTE - INDENIZAÇÃO - PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ - SÚMULA 474 DO STJ. "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez" (Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça). (TJ-MG - AC: 10000212343230001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/01/2022) RECURSO INOMINADO.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1) "O valor devido a título de indenização do DPVAT deve respeitar a proporcionalidade equivalente ao grau de invalidez do segurado, mesmo que o acidente gerador do direito à indenização tenha ocorrido antes da vigência da MP n. 451/2008, nos termos da orientação consolidada no âmbito deste Tribunal Superior. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento".( AgRg no REsp 1366426/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 17/06/2014). (TJ-CE - RI: 00007154120128060208 CE 0000715-41.2012.8.06.0208, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT- PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - ACIDENTE OCORRIDO EM GARAGEM - COBERTURA PELO SEGURO DPVAT - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
Tendo o Magistrado apresentado os fundamentos ligados ao caso concreto que o levaram ao julgamento da demanda, com análise das questões apresentadas pelas partes, não há que se falar em nulidade da sentença.
A ocorrência em via pública não é requisito para configurar acidente de trânsito, bastando que o dano seja causado por "veículo automotor".
No caso de lesão permanente parcial, há de ser perquirir sobre o grau da debilidade, que deverá incidir sobre o percentual previsto na tabela, e o seu resultado, sobre o valor máximo indenizável.
A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso, consoante Súmula nº 580/STJ.
Descabe redução de honorários já fixados em valores módicos. (TJ-MG - AC: 10000211642590001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2021) Na hipótese presente, vê-se que a perda funcional do membro inferior esquerdo da parte Autora não foi completa, mas de 75%.
Assim, calcula-se 70% (anexo do artigo 3º, da Lei) de R$ 13.500,00 (valor integral), para que, sobre o resultado, ou seja, R$ 9.450,00, seja efetivada uma segunda operação no percentual de 75%, chegando-se ao resultado de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Após, abatido o valor anteriormente recebido, de R$ 4.725,00, resta a ser efetivamente pago o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) como sendo o da indenização devida.
Ademais, tem-se que tal valor deverá ser atualizado monetariamente nos padrões da súmula 43 e 580, do E.
Superior Tribunal de Justiça, vejamos: 43: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” 580: “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.” [Precedentes do STJ: REsp 1483620/SC, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, dje de 02/06/2015; AgRg no REsp 1469465/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 18/09/2014; AgRg no AREsp 46.024/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 12/03/2012; EDcl no Ag 1203267/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011.] Cabível, como ressaltado, a incidência de correção monetária, que, in casu, caberá sobre o saldo remanescente desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento.
Ademais, sobre os juros de mora incidentes, nos termos do Verbete Sumular n. 426, do STJ: “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.” Assim, pela fundamentação presente, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte Ré a pagar à parte Autora a importância de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois e cinquenta centavos), a título de indenização, valor esse que deverá ser corrigido monetariamente de acordo com o INPC, desde a data do acidente, e acrescido de juros moratórios mensais de 1% (um por cento), desde a citação até a data do efetivo pagamento (artigo 405, do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, Inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Expeça-se alvará dos honorários periciais, depositados nos autos, em favor do Sr.
Perito (ID. 154112653).
Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
04/01/2024 22:18
Conclusos para decisão
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04/01/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/01/2024 22:14
Expedição de Alvará.
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20/11/2023 07:29
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 10:59
Julgado procedente o pedido
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29/09/2023 15:15
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 04:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/07/2023 23:59.
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09/08/2023 04:02
Decorrido prazo de CARINE LACERDA EVANGELISTA em 18/07/2023 23:59.
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12/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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27/06/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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22/06/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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03/06/2023 08:26
Decorrido prazo de CARINE LACERDA EVANGELISTA em 31/10/2022 23:59.
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14/04/2023 10:58
Juntada de laudo pericial
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23/02/2023 08:47
Juntada de Certidão
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09/01/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2022.
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09/01/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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09/12/2022 23:08
Mandado devolvido Positivamente
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30/11/2022 09:33
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 10:33
Juntada de Outros documentos
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22/10/2022 18:12
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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22/10/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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17/10/2022 18:19
Juntada de Certidão
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17/10/2022 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 19:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/09/2022 07:00
Conclusos para decisão
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13/09/2022 15:42
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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05/09/2022 18:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/08/2022 10:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/08/2022 23:59.
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14/08/2022 21:52
Expedição de ato ordinatório.
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14/08/2022 21:52
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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06/08/2022 12:39
Publicado Despacho em 04/08/2022.
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06/08/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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02/08/2022 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 17:18
Conclusos para despacho
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02/12/2021 14:12
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2021 11:31
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2021.
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12/11/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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09/11/2021 04:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/11/2021 23:59.
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08/11/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
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01/11/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 16:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2021 14:49
Expedição de carta.
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13/09/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 14:46
Expedição de Carta.
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13/09/2021 14:44
Juntada de Certidão
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02/06/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 13:08
Conclusos para despacho
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28/04/2021 00:41
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 02:00
Decorrido prazo de CARINE LACERDA EVANGELISTA em 19/04/2021 23:59.
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27/03/2021 16:02
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2021.
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27/03/2021 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
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22/03/2021 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2021 20:41
Ato ordinatório praticado
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28/01/2021 13:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2020 09:08
Expedição de decisão via Correios/Carta/Edital.
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11/07/2020 03:14
Decorrido prazo de CARINE LACERDA EVANGELISTA em 09/07/2020 23:59:59.
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11/07/2020 03:14
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/03/2020 23:59:59.
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27/04/2020 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/04/2020 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/04/2020 10:57
Expedição de Certidão via Sistema.
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08/03/2020 17:09
Publicado Decisão em 05/03/2020.
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04/03/2020 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2019 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 10:42
Conclusos para despacho
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14/11/2019 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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