TJBA - 8097589-95.2024.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/02/2025 23:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 13:38
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8097589-95.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ednalva Brandao Neves Moreira Advogado: Joseane Santos Do Amor Divino De Lima (OAB:BA39950) Reu: Banco Bmg Sa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8097589-95.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDNALVA BRANDAO NEVES MOREIRA Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA (OAB:BA39950) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Da análise dos autos, denota-se que a parte autora fora intimada a munir o processo com os elementos necessários ao preenchimento dos requisitos legais à propositura da demanda.
No entanto, intimado para apresentar procuração com firma reconhecida “por autenticidade”, este deixou de cumprir com o determinado, visto que trouxe aos autos instrumento procuratório com firma reconhecida “por semelhança”.
O art. 321, do CPC, determina que o juiz ao “verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autor emende ou a complete”, o que foi feito no caso dos autos.
Ainda, o parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Posto isto, reputo a petição inicial inepta, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, indefiro-a liminarmente.
Indeferida a inicial, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
PRIC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de outubro de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
19/12/2024 11:49
Expedição de despacho.
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18/12/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:43
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:58
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 16:24
Indeferida a petição inicial
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02/10/2024 13:25
Conclusos para despacho
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11/09/2024 12:34
Juntada de Petição de procuração
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28/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 11:34
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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18/08/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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29/07/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 17:48
Conclusos para despacho
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23/07/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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