TJBA - 8000885-32.2017.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:12
Decorrido prazo de EDSON DO BOMFIM MARINHO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 23:29
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 02:46
Decorrido prazo de TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 05:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 01:54
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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21/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8000885-32.2017.8.05.0044 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Candeias Autor: Edson Do Bomfim Marinho Advogado: Jorge Carneiro Rios (OAB:BA50156) Advogado: Livia Belo Pina (OAB:BA37450) Advogado: Laís Figueirêdo Nascimento Cruz (OAB:BA52954) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Reu: Tokio Marine Brasil Seguradora S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)8000885-32.2017.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: EDSON DO BOMFIM MARINHO Advogado(s) do reclamante: LAÍS FIGUEIRÊDO NASCIMENTO CRUZ, JORGE CARNEIRO RIOS, LIVIA BELO PINA REU:REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros} Advogado(s) do reclamado: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc.
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT proposta por Edson do Bomfim Marinho em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. e Tokio Marine Brasil Seguradora S.A., objetivando a condenação das rés ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 13.500,00, em razão do óbito de Gilberto do Bomfim, irmão do autor, decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 03/08/2014.
Requer, ainda, condenação por danos morais.
As rés apresentaram contestação, arguindo, em preliminar, ilegitimidade ativa do autor, pela ausência de comprovação da inexistência de outros herdeiros ascendentes.
No mérito, sustentaram que o processo administrativo foi cancelado devido à ausência de documentos essenciais, não se negando, contudo, a cobertura securitária.
Houve réplica e instrução processual com a juntada de documentos e manifestações das partes.
Sem outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para sentença.
São os fatos relevantes dos autos.
DECIDO. 2.1.
Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa O autor é irmão do de cujus e inventariante do espólio, conforme documentos acostados aos autos.
A jurisprudência majoritária reconhece que o inventariante possui legitimidade para representar o espólio em ações de cobrança de direitos patrimoniais, nos termos do art. 75, VII, do CPC.
Embora as rés tenham questionado a ausência de certidões de óbito de outros possíveis herdeiros ascendentes, a documentação juntada, somada à ausência de provas contrárias, é suficiente para presumir a regularidade da legitimidade do autor para pleitear a indenização.
Assim, rejeito a preliminar. 2.2.
Do Mérito 2.2.1.
Da Indenização do Seguro DPVAT A Lei 6.194/74, em seu art. 5º, estabelece como requisitos para o pagamento da indenização securitária a prova do acidente e do dano.
Nos autos, há elementos suficientes para comprovar a ocorrência do acidente automobilístico, o óbito do irmão do autor e o nexo causal, conforme certidão de óbito e boletim de ocorrência anexados.
A negativa administrativa por ausência de documentos não exime as rés de sua obrigação legal, sendo o procedimento judicial a via adequada para o autor complementar eventuais lacunas probatórias.
Assim, resta configurado o direito do autor ao recebimento do seguro DPVAT.
Todavia, a indenização será limitada ao valor legalmente fixado de R$ 13.500,00, correspondente à cobertura para casos de morte. 2.2.2.
Dos Danos Morais Para a configuração do dano moral, exige-se prova de ofensa grave à honra, imagem ou dignidade da parte.
Embora a resistência administrativa possa ser interpretada como ato inconveniente, ela não configura, por si só, abalo psicológico relevante apto a ensejar reparação por danos morais, especialmente porque as rés não negaram a cobertura, mas condicionaram o pagamento à regularização documental.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao considerar que a mera recusa ou demora no pagamento de indenizações securitárias, sem outros elementos de gravidade, não é suficiente para a condenação por danos morais.
Assim, indefiro o pedido de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Edson do Bomfim Marinho para CONDENAR as rés Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. e Tokio Marine Brasil Seguradora S.A., solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (03/08/2014) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes alvarás, se requerido, e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica.
ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar -
11/12/2024 09:48
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:39
Expedição de sentença.
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02/12/2024 09:39
Julgado procedente em parte o pedido
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09/04/2024 10:48
Conclusos para despacho
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08/08/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 21:46
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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26/07/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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21/07/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2018 23:24
Conclusos para decisão
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24/03/2018 01:07
Decorrido prazo de LAIS FIGUEIREDO NASCIMENTO em 29/01/2018 23:59:59.
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24/03/2018 01:07
Decorrido prazo de JORGE CARNEIRO RIOS em 29/01/2018 23:59:59.
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24/03/2018 01:07
Decorrido prazo de LIVIA BELO PINA em 29/01/2018 23:59:59.
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24/03/2018 00:32
Publicado Intimação em 22/01/2018.
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24/03/2018 00:32
Publicado Intimação em 22/01/2018.
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24/03/2018 00:32
Publicado Intimação em 22/01/2018.
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07/02/2018 21:45
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2018 17:48
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2018 00:16
Juntada de Termo de audiência
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26/01/2018 14:59
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2018 22:57
Juntada de aviso de recebimento
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05/01/2018 13:07
Juntada de Petição de petição
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05/01/2018 13:07
Juntada de Petição de petição
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20/12/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/12/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/12/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2017 09:23
Expedição de citação.
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17/12/2017 09:23
Expedição de citação.
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18/11/2017 10:30
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2017 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2017 21:32
Conclusos para despacho
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19/07/2017 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2017
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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