TJBA - 8003943-94.2024.8.05.0271
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Valenca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:58
Baixa Definitiva
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01/08/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 14:27
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 01:21
Mandado devolvido Positivamente
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16/07/2025 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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14/07/2025 21:50
Juntada de Petição de CIENTE
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8003943-94.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ARAMIS RIBEIRO DANTAS Advogado(s): DANIEL PEREIRA LIMA registrado(a) civilmente como DANIEL PEREIRA LIMA (OAB:BA551-A) SENTENÇA Trata-se os autos de Ação Penal Pública Incondicionada, aforada pelo Representante do Ministério Público do Estado da Bahia, nos termos do art. 129, inciso I da Constituição Federal de 1988, contra ARAMIS RIBEIRO DANTAS, devidamente qualificado nos autos, aqueles como incurso nas sanções do artigo 121,caput, c/c Art. 14 Inc.
II, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia (ID 457398891) que, no dia 07 de fevereiro de 2024, às 22h, na Rua principal do bairro Nova Esperança, o acusado teria praticado homicídio simples tentado, tendo desferido diversos disparos de arma de fogo, em face da vítima Adriano Ferreira Firmo.
Consta dos autos, que a vítima estaria transitando pelo bairro citado, quando foi cercado pelo acusado que, portando uma arma de fogo, iniciou os disparos no ofendido, não o atingindo por mero erro de pontaria.
Dessa forma, restou imputado como incurso nas sanções do artigo 121,caput, c/c Art. 14 Inc.
II, do Código Penal.
Certidão de antecedentes criminais sob id. 458142565. A denúncia foi recebida na data de 04/09/2024 (ID 458308269).
Devidamente citado, apresentou resposta à acusação (ID 469913324).
Houve audiência de instrução e julgamento (id 489337767), com a oitiva das testemunhas de acusação ADRIANO FERREIRA FIRMINO, VICENTE ROCHA FONSECA e JOELITO DE SOUZA FONSECA, bem como as testemunhas de defesa MONICA JESUS DE SOUSA e VALTER VASCONCELOS SERRA JÚNIOR.
Na mesma ocasião, em que o Ministério Público ofereceu suas alegações finais oralmente (id 482461963) e, pugnou pela impronúncia do acusado.
Alegações finais da defesa realizada oralmente, pugnando pela impronúncia, haja vista a insuficiência probatória. Ainda em audiência de instrução e julgamento (Pje mídias 49:10 e ss), este juízo entendeu não haver o dolo necessário para fins de pronúncia do acusado, no que concerne ao crime do artigo 121,caput, c/c Art. 14 Inc.
II, ambos do Código Penal, imputado na denúncia. Desse modo, promoveu a DESCLASSIFICAÇÃO da imputação criminal contida na denúncia em face do acusado, à luz do art.419 do CPP, de maneira que passo à análise, portanto, do crime tipificado no art. 15 da Lei 10.826/03. É o relatório.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Com efeito, da análise dos autos, no que concerne, à materialidade dos fatos narrados, essa restou suficientemente demonstrada pela documentação acostada aos autos, destacando-se o laudo pericial do veículo alvejado por disparos de arma de fogo (id 444397554 - fls. 17-20), além dos depoimentos colhidos nas fases policial e judicial.
No que tange, a autoria do delito, entendo que algumas considerações devem ser sopesadas, haja vista que a colheita probatória não demonstrou uma autoria certa e determinada, para fins de subsidiar um édito condenatório contra o acusado, quanto aos disparos de arma de fogo em via pública. Com efeito, a vítima ouvida durante a instrução processual, o Sr.
Adriano Ferreira Filipe, narrou que estava dentro do carro passando próximo à casa do acusado, quando se deparou com o acusado disparando contra o veículo (Pje mídias - 04:15 e ss.), observe-se, in verbis: "Promotora: Senhor Adriano, é verdade que o réu Aramis teria desferido disparos de arma de fogo contra o senhor ou contra o seu veículo no dia 7 de fevereiro de 2024.
Como teria sido essa situação? Me conte também se o senhor já tinha algum problema, alguma divergência com o réu que pudesse justificar esses disparos.
Adriano Ferreira Filipe: Não, problema com ele não.
Não tinha nenhum problema com ele. É que na noite seguinte eu fui passando, que fica a estrada e aqui é a casa dele.
Só que eu fui passando, ia sair na BR.
Adriano Ferreira Filipe: Quando eu passei, que eu ia descendo a ladeira aqui, eu vi um tiro.
Eu pensei que o tiro teria ido na minha frente.
Aí eu fiz a curva rapidamente e voltei.
Mas o disparo estava saindo dele, da casa dele.
Quando eu voltei, eu dei de frente com ele.
Ele estava na casa dele, então eu dei de frente com ele e ele já começou a disparar contra mim.
Eu parei o carro e fiquei ali parado.
Só esperando a reação dele.
Ele atirou, atirou, mandou sair do carro.
Adriano Ferreira Filipe: Falou pra cima, não saiu.Fiquei parado ali, continuei parado.
Aí, até que chegou um ponto que a mãe dele veio, me empurrou.
Aí foi a hora da minha fuga, que eu consegui fazer a culpa e voltar pra trás de novo.
Aí, consegui voltar.
Promotora: Então, deixa eu só entender.
O senhor passou em frente à casa dele, escutou disparos de arma de fuga.
Aí, o senhor resolveu voltar? Adriano Ferreira Filipe: Eu achei que o disparo seria na minha frente, algum tiroteio na minha frente.
Adriano Ferreira Filipe: Aí, foi a hora que eu respondi.
Promotora: Quando o senhor retornou, aí encontrou com ele, que ainda realizou disparos.
Ele desferiu alguma ameaça contra o senhor? Disse, vou lhe matar agora, ou qualquer coisa do tipo? Adriano Ferreira Filipe: Mandou sair do carro, só mandou gritando.
Mandando sair do carro, com a mão pra cima, e aí eu fiquei dentro do carro, continuei dentro do carro.
Promotora: No local onde aconteceu esses disparos, que ele mandou o senhor sair do carro, era um local aberto, tinha boa iluminação, Como era esse local? Adriano Ferreira Filipe: É, tem iluminação.
A casa dele fica aqui e aqui fica uma área de casa.
Descendo a rua.
Promotora: O senhor reconheceu? Adriano Ferreira Filipe: Reconheci.
Promotora: Ele reconheceu o senhor? Adriano Ferreira Filipe: Não, ele não me reconheceu porque eu estava dentro do carro.
Eu tava com o carro fechado.
Ele não me reconheceu não.
Promotor: Ele sabe que o senhor tem esse carro? Que esse carro é seu? O senhor, quando passa na frente da casa dele, cumprimenta ele? Como é essa relação? Ou o senhor não tem um contato assim tão próximo pra ele saber quem era e de quem era o carro? Adriano Ferreira Filipe: Não, contato próximo não é conhecido.
Todo mundo é conhecido na cidade, mas o carro não sabia.
Ele não sabia quem era o carro.
Não sabia quem estava atirando, na verdade.
Quem era quem estava atirando.
Promotor: E depois que a mãe dele empurrou, o senhor desceu do carro ou o senhor foi embora? Adriano Ferreira Filipe: Eu fiz a curva do carro, desci e fui embora.
Promotor: Onde esses disparos atingiram o senhor ou o seu carro? Adriano Ferreira Filipe: Oi, não entendi, desculpa.
Promotor: Esses disparos atingiram o senhor ou o seu carro? Adriano Ferreira Filipe: O carro, atingiram o carro.
Promotor: Em que locais? Adriano Ferreira Filipe: No farol, na frente, no para-choque, pegou uns três, furou até o radiador e o outro foi na porta, na quina da porta." O acusado, por seu turno, negou a autoria dos disparos de arma de fogo, tendo, inclusive, negado possuir arma de fogo, e narrou, por fim, que permaneceu durante à noite em casa, embora tenha vislumbrado e ouvido da sua janela, barulhos de disparos de armas de fogo, que não sabe indicar, precisamente, de onde veio.
As testemunhas ouvidas em contraditório também não lograram elucidar a autoria dos disparos de arma de fogo, haja vista que a primeira testemunha de acusação, o Sr.
Vicente Rocha Fonseca, indicou que não estava presente no momento, e que ouviu dizer que teve disparos próximo à casa dos ciganos, mas que não sabe, observe-se: "Promotora: O que é que o senhor sabe sobre esses fatos envolvendo esses disparos que foram perpetrados por Aramis, supostamente em face de Adriano? Vicente Rocha Fonseca: Rapaz, eu não sei nada, eu não vi nada.
Porque eu moro a 1.800 metros da área dizem que teve ocorrido, eu ouvi falar no outro dia, quando eu passei pro trabalho, que eu saio de manhã, seis da manhã, cheio de seis da noite, eu ouvi falar.
Eu fiquei surpreso por ter sido chamado na delegacia sem eu ter visto nada, nem ouvido nada.
Até hoje eu tô surpreso, deixei meu comércio fechado hoje pra vir aqui, sem mentir, sem saber por que eu tô aqui Promotora: Sr.
Vicente, o senhor ouviu falar o quê? Ouviu falar que teria acontecido uns disparos? Ouviu falar que alguém tentou matar alguém? Ouviu falar que foi uma confusão? O que o senhor ouviu falar? Vicente Rocha Fonseca: Quando eu passei de manhã, a porta.
Vicente Rocha Fonseca: Da casa da minha irmã, meu irmão.
Vicente Rocha Fonseca: Falou assim, teve um tiro próximo lá em cima, dos ciganos.
O que eu ouvi falar foi isso.
Não ouvi dizer, ah, alguém atirou no carro de alguém, não vi nada.
Quando eu cheguei na delegacia, que me chamaram lá, ah, você viu? Não.
Vicente Rocha Fonseca: Eu moro a mais de 800 metros.
Minha casa é murada à 3 metros de altura.
Chego às 6 da noite.
Não saio da rua por preço nenhum, porque todo dia a gente ouve tiro.
Essas brigas que estão tendo por aí, a gente não sabe quem.
Promotor: O senhor é vizinho, não muito próximo, mas o senhor é vizinho de Aramis? Vicente Rocha Fonseca: Não.
Eu moro em um bairro, que é uma área baixa.
Ele mora em outro bairro, em uma área alta com 800 metros de distância um do outro." (Pje mídias - 12:25 e ss.) De igual forma, a oitiva do Sr.
Joelito de Sousa Fonseca, indicou que ouviu dizer acerca dos disparos de arma de fogo pelas pessoas do trabalho dele e que, posteriormente, a vítima indicou que houve avarias no veículo, não sabendo indicar a autoria dos disparos, consoante transcrito abaixo: "Promotora: O senhor sabe ou ouviu falar alguma coisa a respeito desses fatos envolvendo a Adriana e a Aramis? Joelito de Sousa: Não, no dia eu tava dormindo, não ouvi nada.
Se era a noite, eu morava longe.
Promotora: O senhor mora longe? Joelito de Sousa: Isso, onde aconteceu é.
Promotora: E como o senhor ficou sabendo do acontecido? Joelito de Sousa: Eu trabalho na oficina e durante o dia foi que eu ouvi um comentário.
Promotora: O senhor trabalha em qual oficina? Na oficina com o Adriano? Joelito de Sousa: Não, não, não.
Na minha oficina mesmo.
Promotora: É perto da de Adriano? Joelito de Sousa: Não.
Promotor: Perto do local de trabalho de Adriano, melhor dizendo? Não. É perto do local de trabalho de Aramis? Joelito de Sousa: É praticamente perto da casa dele, mas um pouco longe.
Promotor: Aí, o que o senhor ficou sabendo, então, lá no seu trabalho, que teria acontecido? Joelito de Sousa: Não, a gente só viu no outro dia.
Falaram que houve disparos e como lá tem tiroteio direto, ninguém sabe de novo como soube.
Aí, no outro dia, ele falou que o carro dele tinha sido baleado.
Promotora: Certo.
Promotora: O senhor ouviu falar de alguma situação, de aramis, não gostar de Adriano, ou Adriano não gostar de aramis, ou alguma confusão que tenha ocorrido entre os dois, ou o senhor sabe dizer se eles eram amigos, ou coisas do tipo? Alguma informação que o senhor saiba sobre os dois? Joelito de Sousa: Não, nunca ouvi falar nada deles dois, não.Eu trabalhando, dormindo em casa, ficou sabendo do nada.
Promotora: A sua oficina é perto da casa de Aramis? Joelito de Sousa: É, mais ou menos perto, é uns 300, 400 metros por aí.
Promotora: O senhor já teve algum problema com Aramis ou com a família dele, que é de sinais? Joelito de Sousa: Não.
Promotora: Os ciganos são tranquilos? Joelito de Sousa: Tranquilos.
Promotora: O senhor nunca viu ninguém armado entre os ciganos? Joelito de Sousa: Não.
Promotora: O senhor já viu especificamente o senhor Adriano armado? Também não.
O senhor conhece Adriano? Não, desculpe.
Aramis armado? O senhor já viu Aramis armado? Joelito de Sousa Alfonseca: Não, senhora.
Promotor:a O senhor conhece Adriano? Joelito de Sousa: Adriano eu conheço como cliente.
Faz serviço na minha oficina lá.
Os dois.
Promotora: Certo.
O senhor sabe dizer se ele tem algum problema com os ciganos ou com aramis especificamente? Joelito de Sousa: Não, nunca ouvi.
Promotora: E o senhor ouviu falar do porquê que essa situação de alvejamento teria acontecido? Por que ele teria alvejado o carro de Adriano? Joelito de Sousa: Não.
Joelito de Sousa: Adriano chegou lá comentando de manhã que tinha alvejado o carro dele.
Porque não me falou nada não.
Só chegou a falar o que ele passou lá.
Não chegou a comentar o que foi não." (Pje mídias - 16:10 e ss.) As versões apresentadas pela vítima Adriano Ferreira Filipe são inconciliáveis.
Em um primeiro relato, afirma que os disparos ocorreram quando passava em frente à residência do acusado; posteriormente, modificou a narrativa, alegando que retornou ao local após ouvir disparos, o que demonstra contradição substancial sobre elemento essencial do fato típico.
A credibilidade do depoimento fica ainda mais comprometida quando analisamos a reação imediata da vítima após o ocorrido, pois inicialmente declara ter "ficado parado ali", para depois afirmar categoricamente que "fiz a curva do carro, desci e fui embora", revelando incompatibilidade manifesta em detalhes cruciais para a compreensão dos fatos.
Ademais, a alegação relacionada ao suposto comando do acusado para que a vítima "saísse do carro" merece especial atenção, pois tal circunstância, extremamente relevante para a configuração da dinâmica dos fatos, não foi sequer mencionada no depoimento prestado em sede policial, surgindo apenas no relato judicial posterior.
Esta omissão inicial seguida de acréscimo posterior de elementos fundamentais fragiliza sobremaneira a confiabilidade do testemunho isolado da vítima, sendo impossível determinar, com o grau de certeza exigido no processo penal, qual versão corresponde efetivamente aos fatos ocorridos.
Desse modo, embora a palavra da vítima possua relevância, no presente caso, não há supedâneo em outras provas produzidas judicialmente, para fins de amparar a tese de que o autor dos disparos de arma de fogo teria sido o acusado.
Assim, a autoria não se encontra efetiva e induvidosamente comprovada nos autos.
In casu, não há provas suficientes para lastrear a condenação pelo delito em comento, já que o conjunto probatório não fornece a certeza inequívoca acerca da autoria dos disparos pelo acusado.Ora, não havendo prova inconsteste de autoria, impõe-se a absolvição, conforme previsto no art. 386, VII, do CPP.
Portanto, tendo em vista a fragilidade das provas, deixando dúvidas acerca da autoria do réu, bem como considerando militar em prol deste o princípio do in dubio pro reo, impõe-se a absolvição.
DISPOSITIVO Desse modo, ante a desclassificação operada, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o réu ARAMIS RIBEIRO DANTAS, com base no art. 386, VII, do CPP. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, oficie-se à Distribuição, com cópia da sentença, no sentido de que sejam procedidas às devidas e necessárias anotações, inclusive a respectiva baixa, no assentamento referente aos réus.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se provisoriamente.
A cópia desta sentença, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, possui força de carta precatória, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento.
Valença/BA, data da assinatura eletrônica. VIRGILIO DE BARROS RODRIGUES ALBINO Juiz de Direito em colaboração (DJE nº 3770, de 17/03/2025) - 
                                            
07/07/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 12:15
Expedição de intimação.
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07/07/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 10:03
Juntada de Petição de CIENTE
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06/05/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 16:04
Desclassificação de Delito
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05/05/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 11:25
Expedição de termo de audiência.
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07/03/2025 13:20
Juntada de Termo de audiência
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07/03/2025 12:05
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
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21/02/2025 01:32
Mandado devolvido Positivamente
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21/02/2025 01:26
Mandado devolvido Positivamente
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19/02/2025 17:52
Decorrido prazo de ARAMIS RIBEIRO DANTAS em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA DESPACHO 8003943-94.2024.8.05.0271 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Valença Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Aramis Ribeiro Dantas Advogado: Daniel Pereira Lima (OAB:BA551-A) Testemunha: Valter Vasconcelos Serra Junior Testemunha: Maxwel Querino Dos Santos Testemunha: Monica Jesus De Sousa Testemunha: Adriano Ferreira Firmo Testemunha: Vicente Rocha Fonseca Testemunha: Joelito De Souza Fonseca Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8003943-94.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ARAMIS RIBEIRO DANTAS Advogado(s): DANIEL PEREIRA LIMA registrado(a) civilmente como DANIEL PEREIRA LIMA (OAB:BA551-A) DESPACHO Considerando a necessidade de readequação da pauta deste Juízo, ex vi do ID 478606825, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 07/03/2025 às 08:30h.
Cumpra-se.
Intimações e requisições necessárias.
Valença-Bahia, data da assinatura eletrônica.
Diogo Souza Costa JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Luis Henrique dos Santos de Jesus Acadêmico de Direito - 
                                            
16/02/2025 23:04
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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16/02/2025 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 01:21
Mandado devolvido Positivamente
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12/02/2025 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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11/02/2025 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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11/02/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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11/02/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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10/02/2025 10:41
Juntada de Petição de CIENTE
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07/02/2025 15:38
Expedição de despacho.
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07/02/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 17:20
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 07/03/2025 08:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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13/01/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA DESPACHO 8003943-94.2024.8.05.0271 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Valença Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Aramis Ribeiro Dantas Advogado: Daniel Pereira Lima (OAB:BA551-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8003943-94.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ARAMIS RIBEIRO DANTAS Advogado(s): DANIEL PEREIRA LIMA registrado(a) civilmente como DANIEL PEREIRA LIMA (OAB:BA551-A) DESPACHO Nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, considerando a inexistência de preliminares ou causas que justifiquem a absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia e determino a continuidade da instrução processual.
Designo o dia 04/02/2025, às 11:00 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Na referida audiência, proceder-se-á à oitiva das vítimas e das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como, ao final, ao interrogatório do réu, nos termos dos artigos 400 e 401 do CPP.
A oitiva das testemunhas e das partes que se encontrem em outras Comarcas deverá ser realizada, preferencialmente, de forma presencial, observando-se o disposto no art. 217 do CPP, que permite a realização de atos processuais por videoconferência em caso de impossibilidade.
Intimações e requisições necessárias, inclusive via e-mail ou telefone, conforme o art. 201, §2º do CPP.
Cumpra-se, servindo este despacho como mandado de intimação.
Valença/BA, data da assinatura eletrônica.
Diogo Souza Costa Juiz de Direito Substituto Luis Henrique dos Santos de Jesus Acadêmico de Direito - 
                                            
13/12/2024 10:45
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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11/12/2024 13:25
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 04/02/2025 11:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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11/12/2024 13:24
Expedição de despacho.
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03/12/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 17:09
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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19/09/2024 10:23
Juntada de Certidão
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18/09/2024 22:47
Juntada de Petição de CIENTE
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17/09/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 15:05
Expedição de decisão.
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04/09/2024 12:08
Recebida a denúncia contra ARAMIS RIBEIRO DANTAS - CPF: *27.***.*27-37 (REU)
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13/08/2024 15:27
Conclusos para decisão
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08/08/2024 15:23
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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