TJBA - 0173110-18.2006.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0173110-18.2006.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Pedro Augusto Neves Da Rocha Guimaraes Exequente: Municipio De Salvador Executado: Vera Lucia Sento Se Guimaraes Advogado: Licio Bastos Silva Neto (OAB:BA17392) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0173110-18.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: Pedro Augusto Neves da Rocha Guimaraes Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
VERA LÚCIA SENTO SÉ GUIMARÃES, já qualificada nos autos, opôs a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE referente à Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR acerca da taxa de IPTU e TRSD do exercício do ano de 2002, aduzindo pela prescrição do crédito tributário.
Intimado, o Município de Salvador apresentou impugnação, arguindo a ilegitimidade passiva da Excipiente e a inocorrência da prescrição. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A presente Execução Fiscal fora ajuizada para cobrar débito proveniente do IPTU e TRSD, do exercício de 2002, referente ao imóvel inscrito sob o nº 00105868-1.
A Excipiente alega o óbito da parte Pedro Augusto Neves da Rocha Guimarães, de modo em que se configura legítima para figurar no pólo passivo desta Execução por ter sido casada com o executado pelo regime da comunhão universal de bens.
Como cediço, pessoa falecida não tem capacidade de ser parte, nem capacidade jurídica, sendo, inclusive, vedada, no curso da execução, a alteração da CDA ou da Petição Inicial para incluir os sucessores ou a sucessão no polo passivo da demanda.
No entanto, observa-se que não foram anexados pela parte Excipiente documentos comprobatórios do falecimento do executado, impossibilitando a análise sobre a legitimidade passiva de Vera Lúcia Sensato Sé Guimarães e sobre o cabimento desta execução.
Deste modo, é certo que se revela indispensável a apresentação da certidão de óbito para o adequado prosseguimento do processo de execução fiscal.
Resta clara, portanto, a impropriedade da demanda ora veiculada, de modo que deve-se reconhecer a ilegitimidade de Vera Lúcia Sensato Sé Guimarães como parte Executada da presente ação.
Do exposto, INDEFIRO o pedido formulado por meio da Exceção de Pré-executividade e determino o prosseguimento do feito.
P.
R.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de fevereiro de 2024.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
01/08/2022 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2022 08:09
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2022.
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12/05/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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04/05/2022 16:13
Comunicação eletrônica
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04/05/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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18/03/2021 22:57
Devolvidos os autos
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22/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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17/08/2011 14:07
Petição
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15/08/2011 11:28
Protocolo de Petição
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15/08/2011 11:09
Recebimento
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02/08/2011 17:23
Entrega em carga/vista
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15/07/2011 15:21
Remessa
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30/06/2011 10:07
Ato ordinatório
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16/06/2011 10:43
Remessa
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19/03/2010 16:52
Protocolo de Petição
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17/08/2009 09:48
Remessa
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10/07/2009 12:56
Conclusão
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08/07/2009 11:53
Protocolo de Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2006
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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