TJBA - 8001673-05.2019.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
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19/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8001673-05.2019.8.05.0229 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Estado Da Bahia Executado: Codical Distribuidora De Alimentos Ltda Advogado: Diego Lomanto Andrade (OAB:BA27642) Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:BA25027) Advogado: Lis Mattos Alves (OAB:BA47599) Advogado: Ailana Peixoto Oliveira (OAB:BA41790) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8001673-05.2019.8.05.0229 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Autor (a): ESTADO DA BAHIA Réu: CODICAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Trata-se no caso de exceção de pré-executividade oposta pelo ora executado em face da execução que lhe está sendo impingida.
Aduz o excipiente que se encontra em recuperação judicial, fazendo jus ao parcelamento especial, o qual lhe foi negado pela parte excepta.
Justifica a sua necessidade pelo risco de constrição patrimonial, que deve se submeter ao juízo universal.
Junta documentos.
A parte excepta, por sua vez, defende que a excipiente não preenche os requisitos legais para o deferimento do parcelamento.
Relatado.
Decido.
A exceção de pré-executividade, com o respaldo da doutrina e jurisprudência pátrias, conquanto não fosse prevista legalmente[1], destinava-se à arguição de nulidades do título exequendo ou do processo, que poderiam, por serem questões de ordem pública, inclusive, ser reconhecidas até de ofício pelo Magistrado.
Nas ações de execução, há muito vinha se negando ao executado a possibilidade de, independentemente da oposição de embargos, arguir a existência de vícios impeditivos, seja da instauração do processo, seja da regular continuidade do mesmo.
Foram criadas, a partir de formulação emanada no ano de 1966, por Pontes de Miranda, as figuras da exceção e da objeção de pré-executividade tendentes a facultar às partes molestadas por processos de execução, a alegação, na própria ação executiva, dos motivos que estribariam seu trancamento.
Tal evolução se amparou, principalmente, nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa consagrados pela Carta Constitucional de 1988.
E sob a égide do CPC atual, tal impugnação ficou restrita a questões, cujas irregularidades sejam insanáveis, no esteio da previsão do art. 803 do Código de Processo Civil.
O princípio basilar nesse caso é o de que não pode subsistir execução sem que se verificassem todos os requisitos processuais, pena de se violar o preceito constitucional de que ninguém será privado dos seus bens sem o devido processo legal.
Instrumentos de inquestionável valia, vez que permitiam ao executado, independentemente da perpetração de constrição sobre seu patrimônio, insurgir-se contra processo nulo ou que não reúna condições de válido e regular desenleio.
E os juízes e tribunais pátrios unanimemente reconheceram a pertinência da exceção de pré-executividade em oposição aos vícios insanáveis.
Nesse diapasão, sendo detectado, no juízo de admissibilidade da execução, a ausência de alguns dos pressupostos processuais ou das condições da ação que lhe são inerentes, cabe ao Juiz, de ofício, fulminar a ação executiva.
No caso, a excipiente suscitou questões que refogem ao manto da exceção de pré-executividade, sendo, sim, questões afeitas aos embargos à execução.
Nesse sentido, impende a rejeição da presente execução e prosseguimento do processo de execução.
Isso posto, DEIXO DE RECEBER a presente exceção de pré-executividade, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos.
Prossiga-se a execução. [1] No novo CPC o art. 803 e seu parágrafo único, embora não nomine a situação de exceção de pré-executividade, prevê a análise de ofício ou mediante provocação, independentemente de embargos à execução, justamente das questões de ordem pública que tornam nula a execução.
Art. 803 É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Santo Antônio de Jesus - BA, 20 de outubro de 2022.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora -
13/12/2024 16:19
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 16:15
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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11/12/2024 15:55
Expedição de decisão.
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11/12/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 15:48
Conclusos para decisão
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23/07/2024 10:47
Expedição de decisão.
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23/07/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 12:26
Conclusos para decisão
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15/01/2024 12:56
Expedição de decisão.
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15/01/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 08:57
Conclusos para decisão
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31/07/2023 14:35
Expedição de decisão.
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31/07/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/04/2023 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2023 23:59.
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05/04/2023 08:36
Conclusos para decisão
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23/03/2023 03:01
Decorrido prazo de CODICAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 02/03/2023 23:59.
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12/03/2023 10:36
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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12/03/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2023
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09/03/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 15:04
Juntada de Certidão
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31/01/2023 14:57
Expedição de decisão.
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31/01/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2022 14:39
Expedição de ato ordinatório.
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20/10/2022 14:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/06/2022 17:14
Conclusos para decisão
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06/06/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
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31/10/2021 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/10/2021 23:59.
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10/10/2021 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2021 11:21
Expedição de ato ordinatório.
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30/09/2020 17:49
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2019 04:52
Decorrido prazo de CODICAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 29/10/2019 23:59:59.
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15/10/2019 14:36
Juntada de Petição de petição
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18/09/2019 14:20
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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18/09/2019 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2019 15:05
Conclusos para despacho
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07/08/2019 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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