TJBA - 8002441-75.2024.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 01:50
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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17/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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28/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 11:03
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2025 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 10:30
Baixa Definitiva
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19/02/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 10:29
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 10:57
Expedição de despacho.
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18/02/2025 10:57
Homologada a Transação
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17/02/2025 09:34
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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15/02/2025 17:08
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 11:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/02/2025 11:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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04/02/2025 09:18
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA DESPACHO 8002441-75.2024.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Jose Rodrigues Do Nascimento Advogado: Debora Souza Sodre (OAB:BA34714) Advogado: Mariana Pimentel Sodre (OAB:BA37482) Reu: Banco Bradesco Sa Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002441-75.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado(s): DEBORA SOUZA SODRE (OAB:BA34714), MARIANA PIMENTEL SODRE (OAB:BA37482) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DESPACHO R.
Hoje.
Considerando o permissivo descrito no artigo 22, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, incluído pela Lei n.º 13.994/2020, designo audiência de conciliação, por videoconferência, a ser realizada na data de 04/02/2025, às 11h30min, presidida pelo(a) conciliador(a) deste Juízo.
A intimação das partes, que possuírem advogados(as) constituídos(as) nos autos, se dará através destes(as), os(as) quais serão responsáveis pelo envio do link: https://call.lifesizecloud.com/909960 para acesso de todos à sala de audiência virtual de posse de documento oficial de identificação com foto.
A assentada ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, seja por computador pessoal, tablets ou telefone com sistemas operacionais Android ou IOS.
Caso o acesso seja por meio de telefone celular, caberá às partes realizarem o download do aplicativo respectivo na Apple Store ou Google Store, a depender da marca do aparelho celular a ser utilizado para o ato.
O acesso por computador deverá ser feito copiando-se o link que será informado, quando da designação da audiência no navegador da Internet, sem necessidade de instalação de qualquer aplicativo, bastando digitar o endereço da sala virtual a ser fornecido oportunamente no navegador do dispositivo (Firefox, Explorer, Chrome ou Safari).
Registre-se que a instalação do sistema mencionado e sua utilização deverão ser implementadas de acordo com as orientações constantes nos manuais que serão disponibilizados e enviados às partes.
Saliento, por fim, que, antes do início da audiência por videoconferência, o cartório deverá realizar os testes necessários da plataforma virtual Lifesize com as partes e os demais participantes, bem como manter contato com elas e reenviar aos participantes remotos e-mail ou mensagem com o link para acesso ao ambiente virtual.
Cite-se o(a) Requerido(a) com a advertência de que o não comparecimento acarretará na decretação de sua revelia e a aplicação de confissão quanto à matéria de fato (art. 20 da Lei n.º 9.099/95).
A intimação do(a) Requerente se dará na pessoa de seu(ua) advogado(a), advertindo-o(a) de que o não comparecimento de seu(ua) cliente importará na extinção do processo (art. 51 da Lei n.º 9.099/95).
No mais, aguarde-se em secretaria a designação e realização da audiência.
P.R.I.
Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
11/12/2024 11:33
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:32
Expedição de despacho.
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10/12/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 06:22
Conclusos para decisão
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04/12/2024 06:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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