TJBA - 8003004-72.2022.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:13
Expedição de intimação.
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22/07/2025 14:11
Expedição de sentença.
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22/07/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 10:55
Recebidos os autos
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22/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO SENTENÇA 8003004-72.2022.8.05.0146 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Juazeiro Embargante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB:PE22265) Executado: Municipio De Juazeiro Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8003004-72.2022.8.05.0146 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) - [ISS/ Imposto sobre Serviços, Carta de fiança, Anulação de Débito Fiscal] Polo Ativo: EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Polo Passivo: EXECUTADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO VISTOS, ETC...
COELBA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no qual encontra-se devidamente qualificado, em razão de suposta inexatidão material e omissão constante da Sentença exarada por este Juízo, sob as alegações seguintes: “Ocorre que, apesar de acertada a decisão que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, determinando a desconstituição do crédito tributário, da sua leitura, verifica-se a ocorrência de inexatidão material no que se refere ao percentual de condenação dos honorários advocatícios, haja vista que, muito embora estabeleça o montante de 8% (oito por cento), insere, como fundamento o art. 85, §3º, V, do CPC, o qual prevê percentuais diversos daquele fixado por este Douto Juízo.
Outrossim, com a devida vênia, a referida decisão foi omissa quanto a necessária devolução das custas iniciais, pagas pela parte vencedora quando da distribuição do feito, as quais devem ser restituídas pela parte vencida, de forma atualizada.
Nesse sentido, a presença de tais vícios ensejam a oposição de Embargos de Declaração, conforme previsto no art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, cujos fundamentos adiante se expõe.” Devidamente intimado, a parte ré não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.
EIS O RELATO.
DECIDO: DA ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
INEXATIDÃO DO DISPOSITIVO UTILIZADO COMO FUNDAMENTO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
De fato, incorreu em erro este Juízo ao fundamentar a condenação em honorário sucumbenciais diversamente do que preleciona a lei, pelo que modifico o inciso legal para art. 85, §3º, II do CPC, passando a constar da seguinte forma: "Condeno o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 8% do proveito econômico, nos termos do art. 85, parágrafo 3°, II do CPC." DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NECESSÁRIA CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS PELA NEOENERGIA COELBA, A TÍTULO DE CUSTAS PROCESSUAIS: A embargante alega que "observa-se da decisão ora vergastada que este MM.
Juízo, deixou de condenar o Município de Juazeiro na devolução dos valores desembolsados pela Neoenergia COELBA, referente às custas judiciais antecipadas, as quais, alcançam o montante de R$ 13.617,82 (treze mil, seiscentos e dezessete reais).
Ocorre que, embora seja a Fazenda Pública isenta do pagamento de custas judiciais, dispõe o art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1996, que as custas serão reembolsadas ao final pelo vencido, ainda que se trate de qualquer das entidades beneficiadas pela isenção prevista no art. 4º, I, do aludido diploma legal.
Vejamos: Art. 4° São isentos de pagamento de custas: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; [...] Art. 14.
O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte: [...] § 4° As custas e contribuições serão reembolsadas a final pelo vencido, ainda que seja uma das entidades referidas no inciso I do art. 4°, nos termos da decisão que o condenar, ou pelas partes, na proporção de seus quinhões, nos processos divisórios e demarcatórios, ou suportadas por quem tiver dado causa ao procedimento judicial. (grifos opostos)" Mais uma vez, faz jus a sua alegação, tendo direito ao recebimento do que arcou a título de custas judiciais, conforme art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1996.
Assim condeno o Município de Juazeiro ao pagamento de indenização referente as custas judiciais adiantadas pela COELBA nestes autos.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS pela sua tempestividade, e, existindo inexatidão material e omissão a serem sanadas, JULGO-OS PROCEDENTES para alterar a sentença, passando a constar os fundamentos jurídicos acima esposados.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro, 19 de agosto de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
17/12/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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17/12/2024 13:22
Expedição de sentença.
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17/12/2024 12:44
Desentranhado o documento
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17/12/2024 12:43
Processo Desarquivado
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13/12/2024 13:12
Baixa Definitiva
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13/12/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 04:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 21/10/2024 23:59.
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21/08/2024 13:38
Expedição de sentença.
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19/08/2024 17:09
Expedição de ato ordinatório.
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19/08/2024 17:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/09/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 08:53
Expedição de ato ordinatório.
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13/09/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 12:13
Expedição de ato ordinatório.
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25/08/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 31/07/2023 23:59.
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19/06/2023 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2023 20:16
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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09/06/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 14:05
Expedição de intimação.
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06/06/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 09:13
Expedição de intimação.
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06/06/2023 09:13
Expedição de intimação.
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06/06/2023 09:13
Julgada procedente a impugnação à execução de
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06/05/2023 15:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/01/2023 23:59.
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27/04/2023 15:36
Conclusos para decisão
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27/04/2023 15:35
Expedição de intimação.
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27/04/2023 15:35
Expedição de intimação.
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23/02/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 09:58
Expedição de intimação.
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23/01/2023 09:58
Expedição de intimação.
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19/01/2023 15:39
Expedição de intimação.
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19/01/2023 15:39
Expedição de intimação.
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19/01/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 20:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/07/2022 12:06
Conclusos para despacho
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08/07/2022 12:06
Expedição de intimação.
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08/07/2022 12:06
Expedição de intimação.
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01/07/2022 05:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 30/06/2022 23:59.
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15/06/2022 03:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/06/2022 23:59.
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24/05/2022 08:55
Expedição de intimação.
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24/05/2022 08:55
Expedição de intimação.
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23/05/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 20:14
Conclusos para decisão
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13/04/2022 20:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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