TJBA - 8116761-23.2024.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:16
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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14/06/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:35
Decorrido prazo de DANIELLE CRUZ FIAIS DA PAZ CARDOSO em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DANIELLE CRUZ FIAIS DA PAZ CARDOSO em 26/05/2025 23:59.
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27/04/2025 09:23
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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27/04/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:46
Expedição de sentença.
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22/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:14
Julgado procedente em parte o pedido
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03/04/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 05:28
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1810763078 EM 21/12/2024 05:28:42
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19/12/2024 03:55
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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19/12/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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19/12/2024 03:46
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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19/12/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 8116761-23.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Autor: Danielle Cruz Fiais Da Paz Cardoso Advogado: Giselly Martinelli Freitas (OAB:BA40648) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8116761-23.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Auxílio-Doença Acidentário, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DANIELLE CRUZ FIAIS DA PAZ CARDOSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos...
Nas ações acidentárias não se aplica, de imediato, o pedido de tutela de urgência, face a necessidade de perícia médica, prova técnica que se mostra primordial para o aferimento de eventuais sequelas e grau de incapacidade, além do nexo causal, não é possível nesta fase constatar a existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação do requerente.
Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência de que “havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada (JTA 161/354)”.
Assim, sem prejuízo de futura e possível instrução processual neste caso concreto, verifico que em sede de concessão de benefício acidentário é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que me reservo à apreciação da tutela postulada após a apresentação do respectivo laudo pericial.
Nesse sentido, baseado no poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC/2015), e também nos princípios do livre convencimento, confiabilidade e capacidade técnico-científica, antecipo a produção da prova pericial, para tanto nomeando como perito o Dr.
Alexandre Vasconcelos de Meirelles, Médico Ortopedista, inscrito(a) no CPF sob o n. *69.***.*49-87, que devidamente intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Nos termos do artigo 474 do CPC/2015, designo o dia 03 de outubro de 2024, às 09:20 horas, para o início da perícia, que será realizada no consultório do aludido profissional, localizado no Centro Médico Hospital Português, Sala 314, Avenida Princesa Isabel, 914 - Graça, nesta Capital, ficando o(a) Autor(a), desde logo, intimado(a) para comparecer à perícia médica designada e ao eventual retorno, bem como providenciar os exames solicitados no prazo fixado, sob pena de preclusão da prova.
Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para comparecerem no dia e hora designados para a perícia médica, ficando cientes as partes de que devem apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas (Periciando), e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário (Réu).
Fica ainda advertido(a) o(a) Autor(a) que o não comparecimento injustificado à perícia designada será entendida como desistência tácita do pedido, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015.
Intime-se o INSS para acompanhamento da perícia prévia e cite-se, facultando-lhe a apresentação de defesa após a prova pericial e/ou formular proposta de acordo; determinando ainda ao Réu que quando da apresentação da sua manifestação traga aos autos o CNIS (extrato previdenciário e dados cadastrais), laudos das perícias administrativas e todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo retornem os autos independente de manifestação.
Defiro a gratuidade da justiça.
Por último, arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário-mínimo, a ser depositado pelo Réu.
Ciente o Cartório da realização do depósito, expeça-se o correspondente alvará.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, 28 de agosto de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
13/12/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:43
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:32
Expedição de decisão.
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10/12/2024 18:21
Juntada de Petição de laudo pericial
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15/10/2024 03:41
Decorrido prazo de DANIELLE CRUZ FIAIS DA PAZ CARDOSO em 14/10/2024 23:59.
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17/09/2024 20:44
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1628887125 EM 17/09/2024 20:44:37
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05/09/2024 17:32
Expedição de decisão.
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04/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:00
Nomeado perito
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27/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:04
Conclusos para decisão
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23/08/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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