TJBA - 8001856-67.2024.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001856-67.2024.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: ANTONIO SEBASTIAO DA SILVA Advogado(s): MARLI SANTANA FERREIRA (OAB:BA71865) REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), DANIELA ASSIS PONCIANO (OAB:BA17126) S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a desistência da ação.
Aplica-se ao caso o Enunciado 90 do FONAJE: "ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG)" Sendo assim, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários, com fundamento no Art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta - 
                                            
16/09/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001856-67.2024.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: ANTONIO SEBASTIAO DA SILVA Advogado(s): MARLI SANTANA FERREIRA (OAB:BA71865) REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), DANIELA ASSIS PONCIANO (OAB:BA17126) S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a desistência da ação.
Aplica-se ao caso o Enunciado 90 do FONAJE: "ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG)" Sendo assim, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários, com fundamento no Art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta - 
                                            
15/09/2025 09:28
Comunicação eletrônica
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15/09/2025 09:28
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 09:28
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 09:28
Extinto o processo por desistência
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25/08/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 12:21
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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04/07/2025 17:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2025 05:38
Decorrido prazo de MARLI SANTANA FERREIRA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 23:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 21:37
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 26/06/2025 23:59.
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15/06/2025 13:26
Decorrido prazo de MARLI SANTANA FERREIRA em 02/06/2025 23:59.
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09/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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09/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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09/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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09/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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09/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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09/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 479381974
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03/06/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 479381974
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03/06/2025 11:25
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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25/05/2025 11:27
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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23/05/2025 06:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Rua.
Cel.
Luís Ventura, nº 53, Centro.
Tels: (71) 3655-1923/1304 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 8001856-67.2024.8.05.0239 PARTE AUTORA: ANTONIO SEBASTIAO DA SILVA PARTE RÉ: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Novo CPC c/c Prov.
Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 c/c o ítem 3.1 Atos Ordinatórios do MANUAL DE PRÁTICAS E ROTINAS CARTORÁRIAS CÍVEIS DO PRIMEIRO GRAU - NOVO CPC De ordem da MM.
Juíza Substituta da Única Vara Cível, Relações de Consumo e Comerciais desta Comarca, Dra.
AMANDA INÁCIO GORDILHO FREITAS, em harmonia com o quanto insculpido no art. 334, §3º, §7º, do CPC, fica designada audiência virtual/videoconferência para o dia 05/02/2025 10:00. Orientações: Sem prejuízo da possibilidade de a secretaria também, quando necessário, enviar os dados informativos à parte, nos termos do Art. 334, §3º, do CPC, ficam intimadas nas pessoas de seu respectivos advogados, quando devidamente habilitados nos autos.
As partes e advogados devem utilizar celular, notebook e/ou PC-computador de mesa, com acesso a internet, e WEBCAM no caso de computador de mesa, para que possam ter acesso à sala virtual, em local adequado para o ato: sem barulhos, interferência de pessoas estranhas ao processo, iluminação etc.
Faz-se necessário ainda para participar da audiência, a devida identificação das partes, como nome completo, OAB etc.
Na data da audiência, por cautela, acessar o ambiente virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes do horário marcado.
Os advogados e partes, terão acesso à sala virtual Sala - São S. do Passé - Vara Cível Sala II, clicando no link: https://guest.lifesize.com/19984581 (ou copiando o link e colando no campo de endereço do browser-navegador Google Chrome). Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 19984581. Após esse ato, aguardar que o Moderador/Conciliador o convoque a entrar na sala virtual de audiência.
Os participantes da audiência poderão ter acesso aos manuais Lifesize-Convidado-Desktop-Computador de mesa e Convidado-Celular, por meio do link: http://www5.tjba.jus.br/portal/video-conferencia/. O link da audiência não pode ser repassado para pessoas estranhas aos autos. 3.1.10.
Atos Ordinatórios - Disposições finais Poderá, ainda, o escrivão, chefe de secretaria, ou servidor autorizado praticar os atos abaixo relacionados, independente de despacho:I- Utilizar cópia do despacho ou decisão como ofício ou mandado; Cumpra-se o quanto determinado, utilizando-se cópia do ato ordinatório, despacho, decisão ou sentença como ofício ou mandado.
Dado e passado nesta cidade e Cartório dos Feitos Cíveis, Relações de Consumo e Comerciais, aos 17 de dezembro de 2024. Eu, ICSIAlmeida, que digitei.
Eu, GBVeloso, Escrivão subscrevi. - 
                                            
20/05/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 479381974
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20/05/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 479381974
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20/05/2025 06:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 11:01
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:05
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 05/02/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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04/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8001856-67.2024.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Antonio Sebastiao Da Silva Advogado: Marli Santana Ferreira (OAB:BA71865) Reu: Sindicato Nacional Dos Aposentados Do Brasil - Sinab Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001856-67.2024.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: ANTONIO SEBASTIAO DA SILVA Advogado(s): MARLI SANTANA FERREIRA (OAB:BA71865) REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogado(s): D E C I S Ã O Vistos, etc.
Ressalto que o pedido de gratuidade de justiça será apreciado em momento posterior, em caso de recurso (art. 54 da Lei 9.099/95).
Quanto ao pedido de antecipação de tutela de urgência, natureza satisfativa, sem efeito de estabilização, consubstanciada na suspensão de todo e qualquer desconto mensal na sua aposentadoria referente à "CONTRIBUIÇÃO SINAB", uma vez que, segundo ela, não houve pedido de associação e não foram autorizados tais descontos, DEFIRO-O, e assim o faço porque a Constituição Federal, no art. 5º, XX, prevê que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou manter-se associado, atribuindo natureza potestativa ao direito de retirada da associação, cujo exercício não poderá ser obstado pelo ente jurídico, sendo uma das suas consequências a interrupção das cobranças da respectiva contribuição do associado, razão por que, independente de anterior pedido para associação, determino a IMEDIATA SUSPENSÃO do desconto dessas contribuições, realizadas diretamente na fonte pagadora da aposentadoria da autora (INSS).
Oficie-se ao ente previdenciário (INSS), informando a presente decisão, para que cesse os descontos efetuados a título de Contribuição SINAB na aposentadoria da autora (NB - 168520030-0).
Diante da hipossuficiência do consumidor, realizo a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Proceda-se à citação da demandada, para comparecer à audiência de conciliação, a ser designada previamente pela Secretaria.
Em atenção ao Enunciado n. 10 do FONAJE, esclareço que a contestação pode ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Determino a citação e intimação do réu.
Observe-se o seguinte: "A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano." - art. 18, § 1º, Lei 9.099/95. "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." - art. 20, Lei 9.099/95.
Intime-se a parte Autora.
Fica a parte autora ciente dos seguintes termos: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;(...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas." - art. 51, Lei 9.099/95.
Os documentos dos autos devem estar legíveis, devendo a petição inicial ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (por exemplo, documento de identidade e procuração - art. 320 do CPC/15), de modo que cabe ao polo ativo a correção de eventuais irregularidades no prazo de 15 dias.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA CITAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta - 
                                            
18/12/2024 10:07
Juntada de informação
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17/12/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 17:18
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 05/02/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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17/12/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:49
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 17:25
Conclusos para decisão
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28/11/2024 17:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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