TJBA - 0529498-76.2017.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:26
Baixa Definitiva
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19/03/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
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18/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 00:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEF. E ASSIST. VEICULAR DO ESTADO DA BAHIA em 12/03/2025 23:59.
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11/02/2025 22:10
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.
-
11/02/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0529498-76.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Weliton Silva Dos Santos Advogado: Ygor Roger Costa De Oliveira (OAB:BA41014) Advogado: Augusto Sergio Dos Santos De Sao Bernardo (OAB:BA14972) Interessado: Uedson Da Silva Santos Advogado: Ygor Roger Costa De Oliveira (OAB:BA41014) Advogado: Augusto Sergio Dos Santos De Sao Bernardo (OAB:BA14972) Interessado: Associacao De Benef.
E Assist.
Veicular Do Estado Da Bahia Advogado: Roberto Carlos Moreira (OAB:BA54781) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0529498-76.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: WELITON SILVA DOS SANTOS e outros Advogado(s): YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA41014), AUGUSTO SERGIO DOS SANTOS DE SAO BERNARDO (OAB:BA14972) INTERESSADO: ASSOCIACAO DE BENEF.
E ASSIST.
VEICULAR DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ROBERTO CARLOS MOREIRA (OAB:BA54781) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança c/c Danos Morais proposta por WELITON SILVA DOS SANTOS e UEDSON DA SILVA SANTOS contra ASSOCIAÇÃO DE BENEF.
E ASSIST.
VEICULAR DO ESTADO DA BAHIA (SALVADOR AUTO CLUBE), todos qualificados nos autos.
Consta na inicial que o primeiro autor (Weliton) era proprietário do veículo VW/GOL 1.0 GERAÇÃO IV, placa HIO 0905, sendo que seu irmão, o segundo autor (Uedson), contratou seguro junto à ré desde 02/10/2012.
Alegam que em 29/11/2016 o veículo foi furtado, tendo comunicado imediatamente à ré.
Afirmam que, mesmo após entrega de toda documentação necessária, a ré não efetuou o pagamento da indenização.
Informam ainda que continuaram pagando 3 mensalidades após o sinistro.
Requerem, por fim, o pagamento da indenização no valor de R$ 16.470,00, a devolução em dobro das mensalidades pagas após o sinistro e danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Em Contestação (ID 252658353), a ré suscita preliminar de ilegitimidade ativa do primeiro autor por não ser contratante do seguro.
No mérito, alega não se tratar de relação de consumo por ser associação sem fins lucrativos, reconhece a obrigação de pagar mas justifica a demora por questões administrativas, e contesta os danos morais e a devolução das mensalidades.
Réplica apresentada (ID 252658898).
A autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 411969363) e a requerida não se manifestou sobre a dilação probatória (ID 437850393). É o relatório.
Decido.
A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento.
Embora o primeiro autor não seja o contratante direto do seguro, sua legitimidade decorre da teoria finalista aprofundada e do conceito de consumidor por equiparação, previsto no art. 17 do CDC.
Como leciona Claudia Lima Marques, "consumidor equiparado é um terceiro, um observador ou bystander, que não participou diretamente da relação de consumo, mas que sofreu seus efeitos, sendo atingido em sua esfera jurídica" (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 6ª ed., p. 478).
No mesmo sentido, Bruno Miragem destaca que "o art. 17 do CDC estabelece uma equiparação ex lege, ampliando o conceito de consumidor para alcançar as vítimas do fato do produto ou do serviço, ou seja, os terceiros que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, sejam atingidos pelo aparecimento de um defeito no produto ou serviço" (Curso de Direito do Consumidor, 8ª ed., p. 189).
No caso em análise, o primeiro autor (Weliton), embora não seja o contratante do seguro, é o proprietário do veículo sinistrado, conforme documentação de ID 252657838, sendo diretamente atingido pelos efeitos da relação de consumo estabelecida entre seu irmão e a ré.
A proteção contratada tinha por objeto justamente resguardar seu patrimônio contra o risco de furto, que efetivamente se concretizou.
A jurisprudência já consolidou entendimento no sentido de que o proprietário do bem segurado, ainda que não seja o contratante do seguro, possui legitimidade para pleitear a indenização securitária, por ser o legítimo interessado na recomposição do seu patrimônio.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - LEGITIMIDADE ATIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - CONFIGURAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - TEORIA FINALISTA APROFUNDADA - MÁQUINA AGRÍCOLA - INCÊNDIO - PERDA TOTAL DO BEM SEGURADO (TRATOR) - CLAUSULA DE DEPRECIAÇÃO - ABUSIVIDADE - COBERTURA DEVIDA NA INTEGRALIDADE DO VALOR ESTABELECIDO NA APÓLICE.
O proprietário do veículo possui legitimidade ativa para propor ação de cobrança de indenização securitária, ainda que não conste seu nome na apólice do seguro como segurado.
Constatada a vulnerabilidade do segurado frente à seguradora, a qual se faz presente em suas três modalidades: técnica, jurídica, econômica e fática, marcada pela disparidade da situação econômica das partes, deve ser reconhecida a incidência das normas consumeristas, com fundamento na teoria finalista mitigada/aprofundada.
Os contratos de seguro devem se submeter às regras constantes na legislação consumerista, para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, bem como manter a base do negócio a fim de permitir a continuidade da relação no tempo.
A cláusula que impõe a aplicação do percentual relativo à depreciação do bem se reveste de abusividade, por colocar o segurado em situação de desvantagem, sendo incompatível com o prêmio repassado e desnaturando o objeto do contrato.(TJ-MG - AC: 50046093720208130701, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 25/10/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2023) SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO - AÇÃO DE COBRANÇA - LEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE DO PROPRIETÁRIO DO BEM SEGURADO - CLÁUSULA DE PERFIL - PRINCIPAL CONDUTOR DO VEÍCULO - DISCREPÂNCIA DA INFORMAÇÃO FORNECIDA PELO CONTRATANTE - AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO - AUSÊNCIA DE PROVA - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - INAFASTABILIDADE - NEGATIVA POR PARTE DA SEGURADORA QUE NÃO CONFIGURA O ALEGADO PADECIMENTO PSÍQUICO EXACERBADO - A despeito de não ter contratado o seguro, o proprietário do veículo segurado possui legitimidade ativa para buscar o recebimento da indenização em virtude de sinistro, pois ocupa a posição de terceiro beneficiário - Não comprovado o alegado agravamento do risco pelo contratante, inafastável se torna o pagamento da indenização pela seguradora, nos termos da avença firmada pelas partes, principalmente porque não restou demonstrado que a informação quanto ao principal condutor do veículo influenciou na ocorrência do sinistro (roubo) - Dano moral indenizável é aquele que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, acarretando-lhe sofrimento intenso e profundo, o que não se verifica na hipótese de recusa da seguradora ao adimplemento da indenização na esfera administrativa - Apelos improvidos. (TJ-SP - APL: 00309993820118260005 SP 0030999-38.2011.8.26.0005, Relator: José Malerbi, Data de Julgamento: 24/03/2014, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2014) Portanto, sendo o primeiro autor titular do bem jurídico protegido pelo contrato e tendo sofrido diretamente os efeitos do evento danoso, é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, na condição de consumidor por equiparação (bystander).
Questão preliminar relevante diz respeito à natureza jurídica da relação entre as partes e consequente aplicabilidade do CDC.
A ré sustenta que, por ser associação sem fins lucrativos, não haveria relação de consumo.
Contudo, tal argumento não procede.
O CDC adota um conceito objetivo de fornecedor, sendo irrelevante sua natureza jurídica ou finalidade lucrativa.
O que importa é a atividade desenvolvida no mercado de consumo mediante remuneração.
Nesse sentido, o que caracteriza o fornecedor é o desenvolvimento de atividades tipicamente profissionais, como a comercialização, a produção, a importação, indicando também a necessidade de uma certa habitualidade, como a transformação, a distribuição de produtos.
No caso em análise, embora constituída como associação, a ré atua profissionalmente oferecendo serviços de natureza securitária no mercado de consumo, mediante contraprestação mensal (ainda que denominada "rateio").
Os associados, por sua vez, são destinatários finais do serviço, enquadrando-se no conceito de consumidor do art. 2º do CDC.
No caso, é evidente a vulnerabilidade técnica e jurídica dos autores em relação à associação.
Portanto, reconheço a incidência do CDC e, presentes os requisitos da hipossuficiência e verossimilhança das alegações, defiro a inversão do ônus da prova requerida na inicial.
No mérito, a questão central diz respeito à demora no pagamento da indenização securitária.
Como ensina Rui Stoco, o contrato de seguro "é aquele pelo qual uma das partes (segurador) se obriga para com a outra (segurado), mediante o pagamento de um prêmio, a garantir interesse legítimo desta, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados" (Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª ed., p. 756).
No caso, é incontroverso que havia contrato vigente entre as partes, que o veículo foi furtado em 29/11/2016, que o sinistro foi prontamente comunicado, ainda, que a documentação necessária foi entregue e, por fim, que até o ajuizamento da ação (19/05/2017) não houve pagamento da indenização devida.
A própria ré reconhece sua obrigação de pagar, apenas justificando a demora por "questões internas e burocráticas e ainda pelo alto índice de inadimplência dos associados" (ID 252658353).
Tal justificativa não merece acolhimento.
O pagamento da indenização em caso de sinistro constitui a obrigação principal do contrato de natureza securitária, sendo elemento essencial do negócio jurídico, conforme preconiza o art. 757 do Código Civil: "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados." Como leciona Cavalieri Filho, "a boa-fé é a base do contrato de seguro, é o seu verdadeiro elemento material, sem o qual não pode existir" (Programa de Responsabilidade Civil, 14ª ed., p. 543).
Deste modo, a injustificada demora no pagamento da indenização viola o princípio da boa-fé objetiva, especialmente os deveres anexos de cooperação e lealdade.
Os problemas administrativos e burocráticos internos alegados pela ré constituem fortuito interno, isto é, risco inerente à própria atividade empresarial desenvolvida.
Como ensina Pablo Stolze, "o fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível - e, por isso, inevitável - ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor" (Novo Curso de Direito Civil, v. 3: Responsabilidade Civil, 13ª ed.).
A demora de quase seis meses é manifestamente abusiva e caracteriza falha na prestação do serviço, violando os arts. 14 e 20 do CDC.
Nesse sentido, colaciono os julgados a seguir: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA.
CASO CONCRETO.
I.
No caso, restou comprovada a demora injustificada para o pagamento da indenização securitária ao autor.
II.
Assim sendo, em relação aos danos morais, de regra, a simples demora no pagamento da indenização securitária não dá direito à reparação, uma vez que se trata de mero descumprimento contratual.
Todavia, no caso, é devida a reparação postulada, uma vez que os transtornos suportados pelo autor ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento.
A excessiva demora injustificada para o pagamento da indenização securitária não pode ser atribuída ao autor, eis que cumpriu com todas as suas obrigações e enviou os documentos necessários para a regulação do sinistro e recebimento da indenização.
Inclusive, foram efetuados diversos contatos pelo demandante para tentar agilizar o processo de pagamento da indenização securitária.
III.
Portanto, caracterizado o dano moral in re ipsa, deve ser mantido o quantum indenizatório, tendo em vista a condição social do autor, o potencial econômico das rés, a gravidade do fato,... o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes.
A correção monetária pelo IGP-M incide a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ.
Os juros moratórios de 1% ao mês contam-se a partir da citação, por se tratar de relação contratual.
IV.
No que tange aos lucros cessantes, não houve a devida comprovação destes, ônus que incumbia ao autor, na forma do art. 373, I, do CPC.
V.
Redimensionamento da sucumbência, considerando o decaimento recíproco e igual das partes em suas pretensões.
APELAÇÃO DAS RÉS DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*20-57 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 30/05/2018, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/06/2018) Apelação cível.
Seguros.
Ação condenatória.
Demora injustificada para cobertura securitária.
Indenização por dano moral.
Dever de indenizar caracterizado diante das particularidades do caso concreto. É dever da seguradora reparar os danos morais decorrentes da sua conduta para a demora injustificada de cobertura securitária.
Necessidade de pagamento da franquia sobre o valor da indenização.
Danos materiais não indenizáveis.
Apelo parcialmente provido. (TJ-RS - AC: *00.***.*69-95 RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Data de Julgamento: 25/10/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/10/2018) Quanto ao valor, a ré não impugnou especificamente o montante pleiteado de R$ 16.470,00, correspondente ao valor do veículo na tabela FIPE na data do sinistro (ID 252657838).
No tocante aos danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera danos morais.
Contudo, a demora injustificada e abusiva no pagamento da indenização securitária extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
No caso, a demora de quase 6 meses, sem justificativa plausível, privou os autores da utilização do veículo e dos recursos para sua reposição, causando transtornos que extrapolam o mero dissabor.
Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Por fim, quanto às mensalidades pagas após o sinistro, a devolução é devida, pois não há causa para a cobrança após o furto do veículo.
A devolução deve ser em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, pois não se demonstrou engano justificável na cobrança.
Contudo, como bem apontado pela ré, os autores só comprovaram o pagamento dos meses de novembro e dezembro/2016, não havendo prova do pagamento de janeiro/2017.
Ante o exposto: 1.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa; 2.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 16.470,00, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do sinistro (29/11/2016) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC desde esta data e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR a ré à devolução em dobro das mensalidades comprovadamente pagas após o sinistro (novembro e dezembro/2016), corrigidas monetariamente pelo INPC desde cada pagamento e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de dezembro de 2024.
Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar -
09/12/2024 18:22
Julgado procedente em parte o pedido
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01/04/2024 13:45
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 20:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEF. E ASSIST. VEICULAR DO ESTADO DA BAHIA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 19:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEF. E ASSIST. VEICULAR DO ESTADO DA BAHIA em 16/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 04:14
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
-
22/09/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
19/09/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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08/10/2022 05:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 05:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
12/05/2022 00:00
Publicação
-
10/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 00:00
Mero expediente
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15/04/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
28/11/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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31/07/2018 00:00
Petição
-
19/07/2018 00:00
Petição
-
04/04/2018 00:00
Petição
-
03/04/2018 00:00
Petição
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17/03/2018 00:00
Publicação
-
15/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/03/2018 00:00
Antecipação de tutela
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23/11/2017 00:00
Concluso para Sentença
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23/11/2017 00:00
Petição
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28/10/2017 00:00
Publicação
-
24/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/10/2017 00:00
Petição
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26/09/2017 00:00
Documento
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19/09/2017 00:00
Petição
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17/08/2017 00:00
Expedição de Carta
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17/08/2017 00:00
Publicação
-
10/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/08/2017 00:00
Liminar
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10/08/2017 00:00
Audiência Designada
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02/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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27/07/2017 00:00
Petição
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11/07/2017 00:00
Publicação
-
07/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/07/2017 00:00
Mero expediente
-
02/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
19/05/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2017
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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