TJBA - 8002777-80.2015.8.05.0032
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica de Brumado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:58
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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10/06/2025 12:00
Baixa Definitiva
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10/06/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 12:00
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 17:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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10/03/2025 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2025 09:58
Expedição de intimação.
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24/02/2025 13:15
Expedição de intimação.
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24/02/2025 13:15
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 17:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 04/02/2025 10:30 em/para 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO, #Não preenchido#.
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04/02/2025 11:05
Expedição de intimação.
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04/02/2025 11:05
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:21
Mandado devolvido Positivamente
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03/02/2025 08:42
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO DECISÃO 8002777-80.2015.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado Autor: Monicia Mendes Sena Advogado: Marcelo Fernando Ferreira Da Silva (OAB:BA29157) Advogado: Paulo Lyuji Tanaka (OAB:SP167045) Advogado: Renato Augusto Salicio (OAB:SP284296) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Testemunha: Leonice Cardoso Rodrigues Testemunha: Zenaide Pinto Testemunha: Francisco Xavier Marques Pinto Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002777-80.2015.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO AUTOR: MONICIA MENDES SENA Advogado(s): MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA (OAB:BA29157), PAULO LYUJI TANAKA (OAB:SP167045), RENATO AUGUSTO SALICIO (OAB:SP284296) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE proposta por MONICIA MENDES SENA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos do processo em epígrafe, em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
Afirmou ser rurícola e fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, conforme ID 770752 - p. 1 a 5.
Colacionou, com a inicial, a documentação correlata (ID 770752 - p. 6 a 15).
Contestação apresentada ao ID 770764 - p. 1 a 7.
Aduziu, preliminarmente, ausência do interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem adentrar no mérito, pugna pela extinção do feito.
A parte autora apresentou réplica ao ID 770768 - p. 1 a 10, reiterando os termos da inicial, bem como rechaçando a tese ventilada na peça defensiva.
Ao ID 770772 foi proferida sentença extinguindo o feito face à ausência de comprovação do requerimento administrativo.
Todavia, esta fora anulada, vide acórdão de ID 770780, sendo determinado que os autos retornassem à origem com a determinação de que a autora proceda ao pedido administrativo, sob pena de extinção.
Ao ID 23337750 a autora comprovou o requerimento administrativo e, ao ID 198575431, comprovante do indeferimento, com cópia do processo administrativo ao ID 198575434.
Ao ID 338975495 o réu informou que a autora possui um benefício LOAS Idoso ativo desde 05/05/2014, bem como que não comprovou sua atividade rural, possuindo, ainda, endereço urbano.
Declarada a incompetência absoluta em razão da matéria pelo juízo de origem, com posterior recepção por este juízo e declaração de validade dos atos então praticados.
Sentença de ID 409396124, julgando improcedentes os pedidos autorais, posteriormente reformada pelo E.
TRF-1, que determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para instrução probatória (ID 477904239).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em mira o quanto determinado pelo E.
TRF-1 ao ID 477904239, bem como considerando o disposto nos arts. 6º, 10 e 357, todos do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, já que não houve pedido de saneamento cooperativo (CPC, art. 357, § 3º).
Não havendo necessidade de maiores aprofundamentos, inexistindo irregularidades a serem sanadas e estando presentes os pressupostos de admissibilidade e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por saneado. À luz das teses aduzidas na peça de ingresso e na contestação, para elucidação dos pontos controvertidos, fixo: a qualidade de segurada especial da autora, pelo período de carência exigido à concessão do benefício pretendido.
No tocante à distribuição do ônus da prova, prevalecerá a regra geral estampada no art. 373, incisos I e II, do CPC, de modo que incumbirá à parte autora a prova dos fatos alegados na inicial como constitutivos de seu direito, ao passo que cabe à parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, não há falar-se em inversão do ônus probatório, pois não presentes os pressupostos do § 1º do supracitado dispositivo legal, vigendo, portanto, as regras da distribuição estática do ônus da prova.
DEFIRO o depoimento pessoal das partes, a oitiva de testemunhas, com rol de limitado a três testemunhas no máximo, e a juntada de documentos novos, se houver.
Designo audiência de instrução e julgamento, em formato presencial, para o dia 04/02/2025, às 10:30 horas.
ADVIRTAM-SE as partes que: (i) cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455); (ii) a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento; (iii) a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o item “i” supra, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição; (iv) a inércia na realização da intimação a que se refere o item “i” supra, importa desistência da inquirição da testemunha; e, por fim, (v) a parte autora deverão ser intimada pessoalmente com vistas ao depoimento pessoal (CPC, art. 385, caput, c/c § 1º).
Registro, por fim, que as partes terão o prazo comum de 10 (dez) dias, a partir da publicação desta decisão, para a apresentação do rol de testemunhas (CPC, art. 357, § 4º).
Ademais, o aludido rol deve conter, se possível, nome completo, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e do local de trabalho (CPC, art. 450).
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da presente decisão de saneamento, podendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou ajustes aos termos determinados nos moldes do art. 357 do CPC, findo o qual a decisão se torna definitiva (CPC, art. 357, § 1º).
Decorrido o prazo para os acertos da decisão saneadora, certifique-se nos autos acerca de eventual inércia.
Publique-se.
Intimem-se.
D.N.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
12/12/2024 10:22
Expedição de intimação.
-
12/12/2024 10:17
Juntada de mandado
-
11/12/2024 17:58
Expedição de decisão.
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11/12/2024 17:57
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 04/02/2025 10:30 em/para 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO, #Não preenchido#.
-
10/12/2024 16:29
Expedição de ato ordinatório.
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10/12/2024 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:24
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 11:34
Arquivado Provisoriamente
-
05/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:23
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
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15/01/2024 13:17
Expedição de ato ordinatório.
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15/01/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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26/11/2023 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/11/2023 23:59.
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21/10/2023 07:52
Decorrido prazo de MONICIA MENDES SENA em 20/10/2023 23:59.
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07/10/2023 11:42
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
07/10/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
03/10/2023 10:39
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2023 09:45
Expedição de intimação.
-
25/09/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 15:33
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2023 23:42
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
03/09/2023 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
-
31/08/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:39
Conclusos para despacho
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15/12/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:11
Expedição de intimação.
-
08/11/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 14:20
Conclusos para despacho
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16/05/2022 06:02
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO SALICIO em 13/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 06:02
Decorrido prazo de PAULO LYUJI TANAKA em 13/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 07:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 08:51
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
06/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2022 14:05
Publicado Despacho em 11/02/2022.
-
02/03/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
-
10/02/2022 14:43
Processo Desarquivado
-
10/02/2022 14:43
Arquivado Provisoramente
-
10/02/2022 14:40
Expedição de despacho.
-
10/02/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 10:05
Conclusos para despacho
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16/10/2021 01:32
Publicado Despacho em 24/09/2021.
-
16/10/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
23/09/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 11:39
Expedição de despacho.
-
23/09/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2021 22:20
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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14/08/2021 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
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10/08/2021 13:41
Conclusos para decisão
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09/08/2021 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2021 17:49
Juntada de termo de remessa
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09/08/2021 17:49
Expedição de intimação.
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09/08/2021 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2021 06:44
Expedição de intimação.
-
09/08/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2021 06:44
Expedição de intimação.
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09/08/2021 06:44
Declarada incompetência
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16/05/2019 17:42
Publicado Intimação em 11/03/2019.
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16/05/2019 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2019 15:47
Juntada de Petição de petição inicial
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22/03/2019 10:31
Conclusos para despacho
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20/03/2019 15:34
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2019 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2019 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2019 09:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2019 14:38
Expedição de intimação.
-
28/02/2019 14:38
Expedição de intimação.
-
28/02/2019 14:38
Expedição de intimação.
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23/02/2019 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2015 14:58
Conclusos para despacho
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22/09/2015 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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