TJBA - 8000377-64.2021.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 13:03
Baixa Definitiva
-
31/03/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 19:09
Decorrido prazo de CLEBER MANGE ESTEVES em 17/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 19:09
Decorrido prazo de ROSANA SILVA RODRIGUES ESTEVES em 17/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 18:00
Decorrido prazo de ERISNALDO CERQUEIRA MACHADO DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 18:00
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS SANTOS SANTIAGO em 17/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 13:16
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
02/02/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
27/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:53
Homologada a Transação
-
22/01/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
27/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 08:49
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
27/12/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8000377-64.2021.8.05.0200 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Cleber Mange Esteves Advogado: Raphael De Azevedo Ramos (OAB:RJ233081) Autor: Rosana Silva Rodrigues Esteves Advogado: Raphael De Azevedo Ramos (OAB:RJ233081) Reu: Erisnaldo Cerqueira Machado De Souza Advogado: Matias Ferreira De Jesus (OAB:BA30695) Reu: Anderson Carlos Santos Santiago Advogado: Jaciane Ferreira Da Cruz (OAB:BA67496) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000377-64.2021.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: CLEBER MANGE ESTEVES e outros Advogado(s): RAPHAEL DE AZEVEDO RAMOS registrado(a) civilmente como RAPHAEL DE AZEVEDO RAMOS (OAB:RJ233081) REU: ERISNALDO CERQUEIRA MACHADO DE SOUZA e outros Advogado(s): MATIAS FERREIRA DE JESUS (OAB:BA30695), JACIANE FERREIRA DA CRUZ (OAB:BA67496) DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais proposta por CLEBER MANGE ESTEVES e ROSANA SILVA RODRIGUES ESTEVES em face de ERISNALDO SERQUEIRA MACHADO DE SOUZA e ANDERSON CARLOS SANTOS SANTIAGO, pelos fundamentos de fato e de direito aduzidos na inicial.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 133003368).
Contestação apresentada pelo primeiro réu no ID 141333211.
Contestação apresentada pelo segundo réu no ID 141350593.
Réplica apresentada no ID 154338659.
As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas (ID 232298415).
A parte autora manifestou-se no ID 238966903, requerendo o depoimento pessoal dos réus, bem como e arrolou testemunhas.
A parte ré, pugnou, em síntese, pela designação de audiência (ID 373238995).
Ao ID 375174831, a parte ré foi intimada para manifestar-se acerca dos documentos juntados aos autos junto à réplica.
Em cumprimento ao despacho retro, o primeiro réu manifestou-se ao ID 381261691.
Ato contínuo, o segundo réu também manifestou-se no ID 381558535.
As partes foram intimadas a se manifestarem acerca da produção de provas, conforme ID 406039777.
A parte autora, reiterou a produção de provas, requerendo o depoimento pessoal dos réus e arrolou testemunhas (ID 407721072).
O primeiro réu manifestou-se no ID 410095285, e requereu, em suma, a produção de prova oral e pericial, além do saneamento do feito.
O segundo réu, requereu, in verbis: “1.
Inicialmente, reitera que dada a controvérsia estabelecida nos autos, pretende produzir provas aos autos, seja oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos autores), seja pericial; 2.
Por outro lado, data máxima vênia, vem requerer ainda o saneamento, conforme petição (Num. 381558535), juntada nos autos; 3.
Nesse contexto, dada a complexidade do feito, com amparo no § 3º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, o requerido pugna pela designação de audiência presencial com o fito do MM.
Juízo promover o saneamento do processo com a cooperação das partes; 4.
Em qualquer caso, pugna o requerido para que lhe seja resguardado o direito de manifestação acerca da produção das provas orais e periciais.” Manifestação autoral no ID 445243500.
Manifestação dos réus no ID 445911554 e ID 447561961.
Em sendo assim, declaro saneado o feito.
Passo a decidir.
De fato, após a análise detalhada dos autos, evidencia-se que a matéria é essencialmente de direito e o desate é viabilizado pela análise dos documentos juntados aos autos.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC).
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
RECONVENÇÃO.
DANOS MORAIS.
MATÉRIA ESSENCIALMENTE DE DIREITO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 355 I DO NCPC.
Os apelantes alegam que a sentença foi proferida de forma prematura, logo após juntada das reconvenções, sem réplica, saneamento e fase probatória, violando, assim, o devido processo legal.
Todavia, as reconvenções versam somente sobre danos morais indenizáveis.
Trata-se de matéria essencialmente de direito, sem necessidade de dilação probatória além dos documentos juntados na inicial e nas contestações, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355 I do NCPC.
Logo, não configurado cerceamento de defesa.
Recurso desprovido (TJ-RJ – APL: 00146513820108190210, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 13/09/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021).
Isto posto, indefiro os pleitos de ID 445243500, ID 445911554 e ID 447561961 e dispenso a produção de outras provas e anuncio o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do CPC.
Intimem-se e, após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
17/12/2024 15:07
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 00:57
Decorrido prazo de CLEBER MANGE ESTEVES em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSANA SILVA RODRIGUES ESTEVES em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ERISNALDO CERQUEIRA MACHADO DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS SANTOS SANTIAGO em 08/11/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
20/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 22:55
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS SANTOS SANTIAGO em 27/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 10:15
Decorrido prazo de ROSANA SILVA RODRIGUES ESTEVES em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 10:15
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS SANTOS SANTIAGO em 19/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 08:34
Decorrido prazo de ROSANA SILVA RODRIGUES ESTEVES em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 08:34
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS SANTOS SANTIAGO em 19/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 04:50
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
02/09/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 13:14
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
01/09/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 09:47
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
25/08/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 12:51
Expedição de decisão.
-
23/08/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 12:51
Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/09/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 13:08
Expedição de citação.
-
12/09/2022 13:08
Expedição de citação.
-
12/09/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
02/11/2021 23:46
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 13:51
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS SANTOS SANTIAGO em 29/07/2021 23:59.
-
27/10/2021 22:28
Decorrido prazo de ERISNALDO SERQUEIRA MACHADO DE SOUZA em 05/08/2021 23:59.
-
26/09/2021 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 23:10
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2021 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 11:38
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 11:36
Despacho
-
01/09/2021 11:36
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 01/09/2021 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
-
01/09/2021 09:49
Juntada de Termo de audiência
-
18/07/2021 01:30
Decorrido prazo de RAPHAEL DE AZEVEDO RAMOS em 15/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 18:35
Publicado Intimação em 07/07/2021.
-
17/07/2021 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2021
-
15/07/2021 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2021 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 11:11
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2021 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2021 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2021 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2021 15:33
Expedição de citação.
-
06/07/2021 15:33
Expedição de citação.
-
05/07/2021 09:02
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 01/09/2021 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
-
03/07/2021 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003125-54.2023.8.05.0150
Banco Santander (Brasil) S.A.
Lourival de Jesus Pereira
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/01/2023 16:44
Processo nº 8000618-28.2020.8.05.0150
Lindiomara de Abreu Costa Sobral
Gaulesa Veiculos LTDA
Advogado: Jurandir Teixeira Sobral Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/11/2021 07:01
Processo nº 8002014-98.2023.8.05.0032
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Joadson Silva de Souza
Advogado: Thiago Martins dos Santos Fraga Neto Pae...
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/05/2024 14:16
Processo nº 8002014-98.2023.8.05.0032
Maiara Santos da Silva
Lockton Brasil Consultoria e Corretora D...
Advogado: Andre Luiz do Rego Monteiro Tavares Pere...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/08/2023 11:53
Processo nº 8003358-25.2022.8.05.0170
Joselice Rosa de Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2022 17:41