TJBA - 8002014-98.2023.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Brumado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 16:33
Baixa Definitiva
-
13/03/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 16:55
Juntada de Alvará
-
04/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8002014-98.2023.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado Apelado: J.
S.
D.
S.
Advogado: Gilson Gomes De Souza (OAB:BA54217) Apelado: Maiara Santos Da Silva Advogado: Gilson Gomes De Souza (OAB:BA54217) Apelante: Lockton Brasil Consultoria E Corretora De Seguros Ltda.
Advogado: Andre Luiz Do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB:RJ109367) Advogado: Thiago Martins Dos Santos Fraga Neto (OAB:RJ217682) Apelante: Metropolitan Life Seguros E Previdencia Privada Sa Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748) Advogado: Paula Haeckel Times De Carvalho Almeida Gomes (OAB:PE38343) Intimação: SENTENÇA Processo nº. 8002014-98.2023.8.05.0032.
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação no curso da qual as partes peticionaram informando a celebração de acordo sobre o objeto da causa (id. 478164131).
II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação (art. 487, III, b), respeitando os requisitos necessários para a validade do ato.
Como o acordo tem natureza de negócio jurídico civil bilateral, a sua validade depende dos seguintes requisitos de validade elencados nos incisos do art 104, CC: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso dos autos, as partes são capazes e/ou devidamente representadas com interesses respeitados, bem como o objeto litigioso é lícito, estando respeitada a forma legal e não afetados os direitos de terceiros interessados.
Portanto, nada obsta a homologação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, b, CPC, homologo a transação e julgo o feito extinto com resolução de mérito.
Conforme o CPC, caso as partes nada tenham disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
Do contrário, prevalecerão os termos do acordo.
Ainda, haverá dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, caso o acordo tenha sido firmado antes da sentença (art. 90, § 2º, 3º).
Segundo o art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94, o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
No entanto, se o acordo a ser homologado judicialmente, for omisso quanto aos honorários sucumbenciais, apesar da participação do advogado credor dessa verba e este não faz qualquer ressalva acerca de seu direito, ao requerer, em nome da parte, a homologação do ajuste, tem-se caracterizada a aquiescência do profissional a que alude a regra do Estatuto da Advocacia.
Restam, desde já, autorizadas a expedição de eventuais alvarás, mandados de averbação aos registros competentes, bem como a retirada de gravames.
Brumado/BA, data do sistema.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
17/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 07:16
Homologada a Transação
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11/12/2024 14:59
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 11:01
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:01
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 06:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA em 16/04/2024 23:59.
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19/04/2024 14:03
Juntada de Petição de contra-razões
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19/04/2024 14:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/04/2024 10:57
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2024 16:34
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2024 04:16
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/02/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 11:59
Outras Decisões
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19/02/2024 23:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 15:21
Juntada de Petição de contra-razões
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14/02/2024 14:16
Juntada de Petição de contra-razões
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13/02/2024 17:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
13/02/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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13/02/2024 02:29
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
13/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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31/01/2024 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2024 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 16:31
Julgado procedente em parte o pedido
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30/12/2023 14:19
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
30/12/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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28/12/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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28/12/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 02:55
Publicado Intimação em 20/12/2023.
-
21/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
20/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 13:37
Expedição de citação.
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06/12/2023 13:37
Expedição de citação.
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06/12/2023 13:37
Expedição de intimação.
-
06/12/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 16:31
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 13:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/10/2023 15:00
Conclusos para despacho
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02/10/2023 16:22
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2023 14:57
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 29/09/2023 08:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO.
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26/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 11:36
Juntada de Petição de CIENCIA
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04/09/2023 12:20
Expedição de citação.
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04/09/2023 12:20
Expedição de citação.
-
04/09/2023 12:20
Expedição de intimação.
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04/09/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 16:49
Audiência Audiência CEJUSC designada para 29/09/2023 08:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO.
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28/08/2023 16:48
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 12:14
Conclusos para despacho
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10/08/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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