TJBA - 0300103-87.2016.8.05.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 10:54
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/02/2025 10:54
Baixa Definitiva
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07/02/2025 10:54
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:26
Juntada de Informações judiciais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano EMENTA 0300103-87.2016.8.05.0088 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Joaquim Sergio Prates Moraes Advogado: Leo Humberto Guanais Rochael Fernandes (OAB:BA32948-A) Espólio: Itausa S.a.
Advogado: Alexandre Fernandes De Melo Lopes (OAB:BA21977-A) Advogado: Jose Carlos Cavalcanti De Araujo (OAB:PE2925-A) Advogado: Daniel Carlos Cavalcanti De Araujo (OAB:PE18054-A) Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0300103-87.2016.8.05.0088.4.AgIntCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível ESPÓLIO: ITAUSA S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES, JOSE CARLOS CAVALCANTI DE ARAUJO, DANIEL CARLOS CAVALCANTI DE ARAUJO, ENY BITTENCOURT ESPÓLIO: JOAQUIM SERGIO PRATES MORAES Advogado(s):LEO HUMBERTO GUANAIS ROCHAEL FERNANDES ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE).
AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NA INTIMAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração e manteve a negativa de seguimento ao recurso de apelação, em virtude da intempestividade.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em avaliar o termo inicial da contagem do prazo para a interposição do apelo.
III.
Razões de decidir 3.
Uma vez que não houve intimação pela via eletrônica, deve ser considerada válida a cientificação da sentença no diário da justiça eletrônico, de modo a confirmar a interposição a destempo do recurso. 4.
O pedido de exclusividade de intimação em nome da advogada foi formulado somente após o esgotamento do prazo recursal, o que não produz efeito retroativo sobre a intimação já efetivada.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 270 e 272.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0300103-87.2016.8.05.0088.4.AgIntCiv, em que figuram como agravante ITAUSA S.A. e como agravado JOAQUIM SERGIO PRATES MORAES.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
JR18 -
29/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:14
Conclusos #Não preenchido#
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27/11/2024 09:13
Juntada de Certidão
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17/09/2024 06:49
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 06:59
Conclusos #Não preenchido#
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13/09/2024 06:59
Juntada de Certidão
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23/07/2024 06:44
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 17:00
Conclusos #Não preenchido#
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18/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
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23/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ITAUSA S.A. em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAQUIM SERGIO PRATES MORAES em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:10
Decorrido prazo de JOAQUIM SERGIO PRATES MORAES em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ITAUSA S.A. em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:14
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 13:24
Conclusos #Não preenchido#
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09/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:54
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 07:16
Negado seguimento a Recurso
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17/04/2024 18:32
Conclusos #Não preenchido#
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17/04/2024 18:32
Juntada de Certidão
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11/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ITAUSA S.A. em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAQUIM SERGIO PRATES MORAES em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ITAUSA S.A. em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 09:35
Conclusos #Não preenchido#
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08/03/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:56
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 15:39
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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