TJBA - 8000516-72.2018.8.05.0183
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:34
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
23/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:59
Incluído em pauta para 12/08/2025 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
18/07/2025 20:08
Solicitado dia de julgamento
-
17/07/2025 16:51
Conclusos #Não preenchido#
-
17/07/2025 16:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/07/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
16/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 18:25
Outras Decisões
-
19/05/2025 09:12
Conclusos #Não preenchido#
-
19/05/2025 09:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/05/2025 09:11
Juntada de Informações judiciais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos DECISÃO 8000516-72.2018.8.05.0183 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Cleciane Ribeiro Do Nascimento Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082-A) Advogado: Jonas Ferraz Maia (OAB:BA26373-A) Advogado: Paulo Roberto Silva E Silva (OAB:BA27875-A) Apelante: Municipio De Olindina Advogado: Jose Mariano Viana Muniz Filho (OAB:BA22847-A) Advogado: Bianca Bittencourt De Carvalho (OAB:BA21435-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000516-72.2018.8.05.0183 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB:BA22847-A), BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO (OAB:BA21435-A) APELADO: CLECIANE RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082-A), JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373-A), PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB:BA27875-A) DECISÃO O MUNICÍPIO DE OLINDINA interpôs Apelação Cível contra a sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Olindina, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos morais n.º 8000516-72.2018.8.05.0183, proposta por CLECIANE RIBEIRO DO NASCIMENTO, em face do Apelante, objetivando a adequação da sua jornada como professora, para que um terço dela seja destinada para atividades extraclasse, com o recebimento de remuneração por atividade complementar de forma retroativa.
Em 06 de maio de 2024, o mencionado recurso foi distribuído, por sorteio, à Ilustre Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto.
Na decisão de Id. 65538578, a Eminente Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto se declarou incompetente para o julgamento do recurso.
Fundamentou que a existência de conexão desta demanda com a apelação cível n.º 8000573-90.2018.8.05.0183, distribuída em 11 de abril de 2024, por sorteio, à minha relatoria, tornava-me prevento para o julgamento deste Feito, nos termos do art. 160, §5° do RITJBA e do art. 286, inciso III e art. 55, §3°, ambos do CPC/2015.
Por essa razão, determinou o encaminhamento dos autos à Diretoria de Distribuição de Segundo Grau para distribuí-lo, por prevenção, à minha relatoria.
Entretanto, inexiste prevenção deste Julgador em relação à presente apelação cível.
O processo n.º 8000573-90.2018.8.05.0183 consiste em uma Ação de Cobrança, ajuizada por EDNA FERREIRA DE OLIVEIRA, contra o MUNICÍPIO DE OLINDINA, e também objetiva a adequação da sua jornada como professora, para que um terço dela seja destinada para atividades extraclasse, com o recebimento de remuneração por atividade complementar de forma retroativa.
As relações jurídicas discutidas em cada uma das ações são distintas, não havendo que cogitar a ocorrência de conexão entre elas, pois inexiste a identidade por causa de pedir.
São duas professoras municipais que possuem vínculos individuais e distintos com o Município de Olindina.
Cada qual possui o seu próprio vínculo com a Municipalidade, que é autônomo no que diz respeito à relação jurídica mantida pela outra professora.
A circunstância de as duas ações versarem sobre a adequação da jornada de professor(a) do município de Olindina e o recebimento de remuneração por atividade complementar (fundamento jurídico) não é suficiente para configurar a conexão.
Ademais, não há qualquer vínculo entre as ações que permita concluir pela possibilidade de gerar risco de prolação de decisões conflitantes, já que as pretensões formuladas em cada processo se fundamentam em fatos jurídicos diversos, que devem ser analisados em cada caso, de maneira que o julgamento de uma dessas causas não influenciará na decisão sobre a outra.
A questão referente à competência para processar e julgar os recursos atinentes a esse tema repetitivo (adequação da jornada de professor(a) do município de Olindina e o recebimento de remuneração por atividade complementar) está sendo analisada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n.º 8073723-61.2024.8.05.0000, ainda pendente de julgamento.
O referido Conflito de Competência decorreu de situação semelhante à que ora se apresenta, na medida em que a Ilustre Desembargadora Lícia Fragoso Modesto declinou da competência do Feito de n.º 8000562-61.2018.8.05.0183, sob os mesmos fundamentos utilizados neste caso.
A decisão a ser proferida naqueles autos será de observância obrigatória pelos órgãos do Tribunal, nos termos do art. 927, V do CPC/2015: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Assim, o julgamento da presente Apelação Cível depende do julgamento do referido conflito.
Diante do exposto e nos termos do art. 313, V, “a” do CPC/2015, determino o SOBRESTAMENTO DO FEITO até o julgamento do Conflito de Competência n.º 8073723-61.2024.8.05.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024.
Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator -
13/12/2024 04:42
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 19:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de CLECIANE RIBEIRO DO NASCIMENTO em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLINDINA em 20/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 05:57
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 15:14
Conclusos #Não preenchido#
-
31/07/2024 08:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/07/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
30/07/2024 17:45
Juntada de termo
-
28/07/2024 13:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/07/2024 22:21
Conclusos #Não preenchido#
-
04/07/2024 22:20
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 00:10
Decorrido prazo de CLECIANE RIBEIRO DO NASCIMENTO em 21/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:27
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 13:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/05/2024 18:44
Conclusos #Não preenchido#
-
06/05/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 16:32
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações Judiciais • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001160-88.2024.8.05.0220
Leonardo Monteiro Figueiredo
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2024 11:00
Processo nº 0056570-33.1996.8.05.0001
Jane Mary dos Santos Pires
Isaac Albagli Neto
Advogado: Rubem Mario Dunham Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/12/1996 09:51
Processo nº 8138594-68.2022.8.05.0001
Alexandre Jesus Costa
Estado da Bahia
Advogado: Jessica da Silva de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2022 20:49
Processo nº 8001725-96.2022.8.05.0228
Catia de Jesus Valverde
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Elisangela de Queiroz Fernandes Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2022 15:42
Processo nº 8000516-72.2018.8.05.0183
Cleciane Ribeiro do Nascimento
Municipio de Olindina
Advogado: Elaine Souza Dantas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2018 16:10