TJBA - 8030654-30.2024.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 12:57
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 06/05/2025 23:59.
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18/06/2025 17:09
Conclusos para despacho
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01/05/2025 09:08
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 05:19
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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11/04/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:40
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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25/02/2025 10:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
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05/01/2025 06:52
Juntada de entregue (ecarta)
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05/01/2025 06:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/01/2025 06:52
Juntada de entregue (ecarta)
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05/01/2025 06:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8030654-30.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Antonio Ferreira Borges Advogado: Rui Ramos Ferreira (OAB:BA70076) Requerido: Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional Requerido: Francisca Da Silva De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8030654-30.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA BORGES Advogado(s): RUI RAMOS FERREIRA (OAB:BA70076) REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ANTÔNIO FERREIRA BORGES em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN.
Afirma que não possui relação jurídica com as requeridas, contudo, identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de "CONTRIBUI.
AAPEN", razão pela qual requer a suspensão imediata dos descontos argumentando que a continuidade dos mesmos compromete sua subsistência, dada sua condição de aposentado com renda limitada. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em razão da comprovada hipossuficiência.
Após análise da inicial e dos documentos anexados, verifico que estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A verossimilhança das alegações do autor se evidencia pelos extratos apresentados (ID 473506237), indicando descontos realizados sem a sua anuência.
Ademais, o autor afirma jamais ter contratado serviços ou associação com as rés.
O periculum in mora é manifesto, considerando que os descontos incidem sobre verba de caráter alimentar essencial à subsistência do autor, pessoa idosa e aposentada com renda limitada.
O risco de continuidade desses descontos compromete a dignidade e a qualidade de vida do requerente.
Por outro lado, não há prejuízo irreparável às rés com a suspensão dos descontos, pois os valores poderão ser retomados caso a ação seja julgada improcedente.
Ressalte-se, ainda, a possibilidade de reversão da medida ora concedida.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão imediata dos descontos identificados como "CONTRIBUI.
AAPEN", cabendo às rés a adoção de providências junto à entidade pagadora para cessação das cobranças, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por desconto realizado após a ciência desta decisão, limitada ao montante de R$ 10.000,00.
Determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo o acionado, no momento da apresentação da defesa, trazer aos autos toda a prova documental, fonográfica, eletrônica, ou qualquer outra que possua, relativamente ao objeto do presente feito, sob pena de preclusão.
Em feitos dessa natureza a acionada não costuma transigir, em homenagem ao princípio da celeridade, da razoável duração do processo e para permitir que o processo tenha curso, reservo-me para designar momento conciliatório oportunamente.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, se tem proposta de acordo e, do contrário, motivadamente especificar quais provas pretende produzir, sob pena de indeferimento.
A parte ré fica alertada de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na inicial.
Feira de Santana, data da assinatura eletrônica.
NUNISVALDO DOS SANTOS Juiz de Direito Designado (Documento assinado eletronicamente) -
11/12/2024 13:40
Expedição de E-Carta.
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11/12/2024 13:36
Expedição de E-Carta.
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26/11/2024 15:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/11/2024 01:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 01:13
Conclusos para decisão
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13/11/2024 01:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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