TJBA - 8014468-55.2024.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:23
Mandado devolvido Negativamente
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14/05/2025 01:23
Mandado devolvido Negativamente
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18/03/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8014468-55.2024.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386) Executado: Victor Sousa Silva Eireli - Me Executado: Victor Sousa Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8014468-55.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386) EXECUTADO: VICTOR SOUSA SILVA EIRELI - ME e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o quanto disposto no art.829 CPC, que em seu § 1º alude expressamente ao “mandado de citação”, sendo a citação por carta/postal incompatível com o procedimento de execução por quantia certa, devendo ser realizada por oficial de justiça por ser um ato complexo, que exige a penhora de bens e outros atos que não podem ser praticados por meio de carta, determino a intimação do exequente para proceder ao devido recolhimento das custas para citação por oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após recolhidas as custas retromencionadas, citem-se os executados, por Oficial de Justiça, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela Parte Executada no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, que será reduzido pela metade caso haja pagamento integral no prazo acima (§ 1º, art. 827, CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo, devem ser penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem ao pagamento do quanto devido, nos termos do § 1º do art. 829 do CPC.
Não encontrando o devedor, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830 do CPC.
Cientifique-se à Parte Executada de que poderá, em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de Embargos, sob pena de preclusão, com fulcro no que dispõe o art. 914 do CPC ou requerer o parcelamento, desde que reconheça o débito excutido e comprove o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, incluindo custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 916 do CPC.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
P.
I.
Cumpra-se.
CAMAÇARI/BA, 10 de Dezembro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
10/12/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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