TJBA - 0047599-15.2003.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0047599-15.2003.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Flavia Silva Galvao Afonso Advogado: Ernani Luiz Orrico Ribeiro (OAB:BA12685) Advogado: Paulo Roberto Costa Santos (OAB:BA8515) Advogado: Joao Alfredo De Luna Neto (OAB:BA14204) Interessado: Shark Automotive Distribuidora De Pecas Ltda Advogado: Leandro Konrad Konflanz (OAB:RS57685) Advogado: Andre Guidi Barbosa De Jesus (OAB:SP307213) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0047599-15.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: FLAVIA SILVA GALVAO AFONSO Advogado(s): ERNANI LUIZ ORRICO RIBEIRO (OAB:BA12685), PAULO ROBERTO COSTA SANTOS (OAB:BA8515), JOAO ALFREDO DE LUNA NETO (OAB:BA14204) INTERESSADO: SHARK AUTOMOTIVE DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA Advogado(s): ANDRE GUIDI BARBOSA DE JESUS (OAB:SP307213), LEANDRO KONRAD KONFLANZ (OAB:RS57685) DESPACHO
Vistos.
Intimadas para manifestarem interesse na produção de provas (Id 399122910), a parte ré se manifestou (Id 405729022), requerendo o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
A parte autora, por sua vez, não se manifestou (Id 429101791).
Os autos vieram conclusos.
Decido A hipótese é de organização e saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC, o que passa a ser feito.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA LEVANTADA PELA RÉ SHARK AUTOMOTIVE DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA.
O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor define que a responsabilidade do fabricante do produto e dos respectivos fornecedores é objetiva, ou seja, independentemente de culpa, respondendo todos os envolvidos na cadeia produtiva e de fornecimento de forma solidária.
A respeito do tema, ensina Cláudia Lima Marques (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, pág.338, 2.ª edição, RT): “no sistema do CDC respondem pelo vício do produto todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante (que elaborou o produto e o rótulo), o distribuidor, ao comerciante (que contratou com o consumidor).
A cada um deles é imputada a responsabilidade pela garantia de qualidade-adequação do produto. É como se a cada um deles a lei impusesse um dever específico, respectivamente, de fabricação adequada, de distribuição somente de produtos adequados, de comercialização somente de produtos adequados e com as informações devidas.
O CDC adota, assim, uma imputação, ou atribuição objetiva, pois todos são responsáveis solidários, responsáveis, porém, em última análise, por seu descumprimento do dever de qualidade, ao ajudar na introdução do bem viciado no mercado.” Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva resta afastada, diante do quanto prescreve o artigo 18 do CDC, que em seu caput cuida da responsabilidade passiva, estabelecendo ser ela de modo solidário a todos aqueles que compõem a cadeia de consumo.
A controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo.
Neste momento, importante tratar do requerimento de inversão do ônus da prova, sendo importante destacar que, embora o inciso VIII do art. 6º do CDC possibilite a inversão com o objetivo de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, tal inversão não ocorre de forma automática e por disposição legal, mas de acordo com a apreciação do magistrado.
Outrossim, trata-se de regra de instrução, segundo orientação jurisprudencial do STJ, portanto, o ônus da prova só deve ser invertido quando o requerente tiver dificuldades para a demonstração do seu direito dentro das regras processuais comuns ditadas pelo CPC e estiverem presentes a hipossuficiência (econômica ou técnica) ou a verossimilhança da alegação.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ.A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. 2.
Agravo regimental não provido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 2.
Esta Corte Superior perfilha o entendimento segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas" ( REsp 1.286.273/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2162083 SP 2022/0203601-9, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) Diante desta conjuntura, conclui-se pelo deferimento da inversão parcial do ônus da prova, frisando-se a imprescindibilidade de comprovação, pelo autor de todos os elementos ao seu alcance para comprovar o direito alegado, a fim de comprovar, de forma induvidosa, as circunstâncias previstas no inciso I, do art. 373 do CPC, qual seja, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Já ao réu, cumpre a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma prevista no inciso II, do mesmo dispositivo legal.
Quanto ao prosseguimento do feito, diante da não especificação de provas pelas partes, este reclama o julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do CPC, para o que devem retornar conclusos, após o decurso do prazo referente à presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/Ba, na data da assinatura.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
14/10/2022 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
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14/10/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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30/09/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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20/09/2022 01:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 01:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 00:00
Correção de Classe
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19/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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23/06/2020 00:00
Petição
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06/06/2020 00:00
Publicação
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04/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/06/2020 00:00
Liminar
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27/11/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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25/10/2019 00:00
Petição
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28/09/2019 00:00
Publicação
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25/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/09/2019 00:00
Mero expediente
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15/03/2019 00:00
Concluso para Sentença
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15/02/2019 00:00
Petição
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08/02/2019 00:00
Publicação
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05/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/01/2019 00:00
Mero expediente
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15/10/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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15/10/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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17/03/2018 00:00
Publicação
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15/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/07/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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03/11/2014 00:00
Petição
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01/11/2012 00:00
Concluso para Despacho
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30/10/2012 00:00
Recebimento
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21/11/2011 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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19/08/2011 12:52
Audiência
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25/07/2011 10:59
Audiência
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25/07/2011 10:50
Documento
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25/07/2011 00:16
Publicado pelo dpj
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22/07/2011 11:44
Enviado para publicação no dpj
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29/09/2009 14:52
Protocolo de Petição
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17/09/2009 12:13
Audiência
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10/09/2009 23:57
Publicado pelo dpj
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10/09/2009 17:05
Enviado para publicação no dpj
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04/11/2003 11:42
Autos - conclusos
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24/09/2003 18:57
Para publicação dpj
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24/09/2003 12:15
Concluso ao juiz
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12/09/2003 16:08
Concluso ao juiz
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18/06/2003 13:46
Mandado - entregue ao oficial
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06/06/2003 13:30
Autos - conclusos
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06/06/2003 10:51
Autos - conclusos
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06/06/2003 10:50
Processo autuado
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24/04/2003 08:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2003
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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