TJBA - 8008250-50.2020.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:18
Decorrido prazo de MATHEUS CARMO LEITE em 06/02/2025 23:59.
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25/03/2025 20:38
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN em 06/02/2025 23:59.
-
25/03/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
02/03/2025 08:04
Decorrido prazo de PH TERRAPLANAGEM - EIRELI - EPP em 06/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:15
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/02/2025 23:59.
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02/01/2025 00:23
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
02/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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24/12/2024 07:52
Juntada de Petição de comunicações
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8008250-50.2020.8.05.0039 Petição Cível Jurisdição: Camaçari Requerente: Matheus Carmo Leite Advogado: Mariana Ibrahim Lomi Ferreira (OAB:BA50564) Requerido: Ph Terraplanagem - Eireli - Epp Advogado: Paulo Henrique Das Fontes (OAB:SP176251) Requerido: Concessionaria Litoral Norte S/a - Cln Advogado: Iracema Macedo Santana De Souza Neta (OAB:BA22165) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Vanessa Kruschewsky De Meirelles Boulhosa (OAB:BA76252) Requerido: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Camila De Almeida Bastos De Moraes Rego (OAB:PE33667) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 8008250-50.2020.8.05.0039 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: MATHEUS CARMO LEITE REQUERIDO: PH TERRAPLANAGEM - EIRELI - EPP, CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Este despacho engloba os processos 8008246-13.2020.8.05.0039, 8008250-50.2020.8.05.0039, 8007106-41.2020.8.05.0039.
Vistos, etc.
Processo 8008246-13.2020.8.05.0039 Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS proposta por VALMAR CARMO LEITE em desfavor da PH TERRAPLANAGEM - EIRELI e CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A – CLN.
Decisão no ID93959424, indefere a tutela de urgência.
Contestação da ré PH TERRAPLANAGEM - EIRELI no ID116688694, pugna pela denunciação da lide à PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Réplica no ID96227386.
Contestação da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS no ID156170078.
Réplica no ID168474370.
Contestação da ré CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A – CLN no ID198419499, argui preliminar de ilegitimidade passiva, pugna pela denunciação da lide à empresa TOKIO MARINE SEGURADORA S.A..
Réplica no ID272183046.
Processo 8008250-50.2020.8.05.0039 Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS proposta por MATHEUS CARMO LEITE em desfavor da PH TERRAPLANAGEM - EIRELI e CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A – CLN.
Decisão no ID93960213, indefere a tutela de urgência.
Contestação da ré PH TERRAPLANAGEM - EIRELI no ID119451177, pugna pela denunciação da lide à PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Réplica no ID127554627.
Contestação da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS no ID141296784.
Réplica no ID149746159.
Contestação da ré CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A – CLN no ID182104611, argui preliminar de ilegitimidade passiva, pugna pela denunciação da lide à empresa TOKIO MARINE SEGURADORA S.A..
Réplica no ID190774135.
Processo 8007106-41.2020.8.05.0039 Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS proposta por VALTER DANTAS LEITE em desfavor da PH TERRAPLANAGEM - EIRELI e CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A – CLN.
Decisão no ID100070792, indefere a tutela de urgência.
Contestação da ré PH TERRAPLANAGEM - EIRELI no ID111958498, pugna pela denunciação da lide à PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Réplica no ID127537831.
Contestação da ré CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A – CLN no ID331741079, argui preliminar de ilegitimidade passiva, pugna pela denunciação da lide à empresa TOKIO MARINE SEGURADORA S.A..
Réplica no ID359187937.
Contestação da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS no ID422051440.
Vieram os autos conclusos em conjunto.
Inicialmente, considerando o ingresso voluntário da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS nos processos, já tendo apresentado defesa nos três processos, bem assim, considerando a ausência de oposição das partes, determino a inclusão da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS no polo passivo da ação junto ao sistema PJe.
Passo à análise das preliminares aventadas nas defesas.
No que concerne à pretendida denunciação da lide da TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. requerida pela ré CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A – CLN, rejeito-a, primeiramente, por conta da sua atual e pacificamente aceita condição de facultatividade, vez que o art.125 do CPC não estabelece sua obrigatoriedade, o que implica na conservação de eventual direito material de regresso, fato ratificado pelo Parágrafo Primeiro do citado artigo.
Ademais, o já citado art.125 do Código de Processo Civil “admite” as hipóteses de denunciação da lide, dentre elas a prevista no inciso II, que autoriza a denunciação “II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.” Ocorre que doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que somente se admite a denunciação nos casos em que o direito de regresso seja consequência automática da procedência, vedada a introdução de fato ou fundamento jurídico novo (RSTJ 14/440).
Outrossim, também não se admite a denunciação nos casos em que o denunciante intenta se eximir da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a, com exclusividade, a terceiro (STJ.
REsp 1180261; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; Quinta Turma; J.: 19/08/2010).
Vejamos o julgado: “AGRAVO REGIMENTAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
ART. 70, INCISO III, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO OBRIGATORIEDADE. 1.
A denunciação da lide, como modalidade de intervenção de terceiros, busca atender aos princípios da economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando o deferimento for apto a subverter exatamente os valores tutelados pelo instituto. 2.
Segundo a jurisprudência sólida do STJ, a denunciação da lide justificada no art. 70, inciso III, do CPC não é obrigatória, sua falta não gera a perda do direito de regresso e, ademais, é impertinente quando se busca simplesmente transferir a responsabilidade pelo bem litigioso ao denunciado. 3.
Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no AREsp: 26064 PR 2011/0090862-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2014) No caso, seja pela facultatividade, porque não se trata de hipótese de intervenção obrigatória, seja porque capaz de inserir fato novo, seja porque a intenção do litisdenunciante é afastar sua própria responsabilidade, indefiro o pedido da denunciação.
No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A – CLN, entendo que se confunde com o mérito e juntamente com esse será apreciada.
Não há outras questões processuais pendentes, e os autos estão em ordem.
Dou por saneado o presente feito com fulcro no art.357 do CPC.
Assim, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da eventual produção de novas provas no prazo de 15 (quinze) dias, especificando-as, sob pena de indeferimento, ficando cientes de que o silêncio implicará na aceitação do julgamento antecipado da lide.
Registre-se que o ônus da prova seguirá o quanto previsto nos incisos I e II do art. 373 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Camaçari, 11 de janeiro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
11/12/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 20:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
25/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2024 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2023 14:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/09/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 12:23
Decorrido prazo de MATHEUS CARMO LEITE em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 08:57
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
27/06/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
22/06/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 13:38
Apensado ao processo 8007106-41.2020.8.05.0039
-
04/02/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 09:17
Apensado ao processo 8008246-13.2020.8.05.0039
-
30/11/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 19:02
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/10/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 18:31
Decorrido prazo de MATHEUS CARMO LEITE em 02/09/2022 23:59.
-
18/10/2022 18:31
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/09/2022 23:59.
-
18/10/2022 18:31
Decorrido prazo de PH TERRAPLANAGEM - EIRELI - EPP em 02/09/2022 23:59.
-
18/10/2022 18:28
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN em 02/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 23:02
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
10/10/2022 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
17/08/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2022 04:43
Decorrido prazo de MATHEUS CARMO LEITE em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 15:17
Juntada de Petição de réplica
-
06/04/2022 07:52
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2022.
-
06/04/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
25/03/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2022 08:21
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2022 20:30
Mandado devolvido Positivamente
-
17/12/2021 15:33
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
31/10/2021 03:15
Decorrido prazo de MATHEUS CARMO LEITE em 13/08/2021 23:59.
-
17/10/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2021 14:08
Decorrido prazo de MATHEUS CARMO LEITE em 20/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 09:37
Publicado Despacho em 25/08/2021.
-
26/08/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
23/08/2021 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
15/08/2021 01:59
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2021 20:14
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2021.
-
24/07/2021 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
22/07/2021 23:55
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2021 13:24
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2021 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2021 14:07
Conclusos para decisão
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05/02/2021 20:47
Decorrido prazo de MATHEUS CARMO LEITE em 04/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 14:10
Publicado Despacho em 13/01/2021.
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12/01/2021 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2020 13:42
Conclusos para decisão
-
30/12/2020 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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