TJBA - 8000034-51.2019.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8000034-51.2019.8.05.0099 Embargos À Execução Jurisdição: Ibotirama Embargante: Donato Comercio De Celulares Ltda - Epp Advogado: Cleiton Rodrigues Pereira Araujo (OAB:BA46460) Embargado: Ministerio Da Fazenda Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Ibotirama SENTENÇA PROCESSO: 8000034-51.2019.8.05.0099 AUTOR: DONATO COMERCIO DE CELULARES LTDA - EPP RÉU: MINISTERIO DA FAZENDA Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução fiscal apresentados pelo executado.
Sobreveio prolação de sentença no bojo da ação de execução fiscal.
Relatado.
Fundamento e decido.
Extinta a execução fiscal, não há mais interesse no prosseguimento dos presentes embargos.
Sobre o tema, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
A extinção da execução sem resolução do mérito acarreta consequentemente a extinção dos embargos, pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC.
De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu ensejo à propositura da demanda deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios (TJ-MG - AC: 10000210797957001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Honorários pela parte embargada, em razão do princípio da causalidade, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Transitado em julgado este decisum, nada sendo requerido, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se e intime-se.
Intimem-se.
Ibotirama, 4 de dezembro de 2024.
Carlos Roberto Silva Junior Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
11/12/2024 11:47
Expedição de intimação.
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04/12/2024 18:02
Expedição de intimação.
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04/12/2024 18:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/08/2024 16:39
Conclusos para despacho
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24/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:38
Expedição de intimação.
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31/10/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 11:44
Decorrido prazo de CLEITON RODRIGUES PEREIRA ARAUJO em 02/08/2021 23:59.
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20/10/2021 13:44
Conclusos para despacho
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27/07/2021 07:51
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 18:34
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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23/07/2021 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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08/07/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2020 19:00
Expedição de intimação via Sistema.
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18/12/2020 19:00
Decisão de Saneamento e Organização
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30/11/2020 09:13
Conclusos para despacho
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15/05/2019 10:34
Juntada de Petição de petição
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30/04/2019 11:10
Expedição de intimação.
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19/03/2019 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2019 11:14
Conclusos para decisão
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11/01/2019 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2019
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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