TJBA - 8189559-79.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 23:45
Juntada de Certidão óbito
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27/05/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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06/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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25/04/2025 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/01/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2024 12:00
Mandado devolvido Positivamente
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23/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8189559-79.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Celeste Pinto Rocha Advogado: Vanessa Vilas Boas Bittencourt De Andrade (OAB:BA30127) Advogado: Patricia Araujo Silva (OAB:BA27205) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8189559-79.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Serviços de Saúde, Plano de Autogestão do Poder Público (PLANSERV)] Reclamante: REQUERENTE: MARIA CELESTE PINTO ROCHA Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos e etc.
Para a concessão da antecipação de tutela ou qualquer providência cautelar no curso do processo, o art. 3º da Lei 12.153/2009 dá ao juiz este poder, desde que exista situação que possa causar dano de difícil ou de incerta reparação.
Dispõe, também, o legislador pátrio, no NCPC/2015, sobre a tutela de urgência: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Ao cotejar a petição inicial, os documentos anexados e as alegações de violação do direito invocado, entendo que, neste momento processual, não se vislumbra a probabilidade do direito que a parte autora alega.
Isso porque não há, de forma clara, elementos comprobatórios suficientes para justificar a concessão da tutela de urgência, visto que a parte autora não apresentou relatório médico ou exame que comprove a realização de tratamento contínuo ou ateste o diagnóstico de qualquer doença que justifique o pedido.
Faz-se necessária a triangularização processual, com a juntada de documentação trazida pela parte acionada – já que esta é uma obrigação disposta no art. 9º, da Lei 12.153/09 – de modo que este juízo possa, em sede de sentença definitiva, averiguar, com maior precisão, a propalada violação ao direito invocado na peça inicial.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09.
Na oportunidade, a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Intimem-se.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
18/12/2024 15:37
Expedição de citação.
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18/12/2024 15:23
Concedida a tutela provisória
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18/12/2024 14:12
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 17:09
Cominicação eletrônica
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17/12/2024 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 14:48
Conclusos para decisão
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12/12/2024 17:15
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:59
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 13:47
Conclusos para decisão
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11/12/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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