TJBA - 8187854-46.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501067001
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16/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 01:38
Mandado devolvido Positivamente
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20/02/2025 15:06
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:45
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 18:07
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE ALMEIDA FRAGA BATISTA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2025 06:21
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
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02/02/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 01:49
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 14:00
Mandado devolvido Positivamente
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29/12/2024 08:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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29/12/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 13:53
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:19
Conclusos para despacho
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8187854-46.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Rita De Cassia De Almeida Fraga Batista Advogado: Rosemar Smera Batista (OAB:BA11532) Interessado: Carlos Augusto Ferreira Canario Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8187854-46.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: RITA DE CASSIA DE ALMEIDA FRAGA BATISTA Advogado(s): ROSEMAR SMERA BATISTA (OAB:BA11532) INTERESSADO: CARLOS AUGUSTO FERREIRA CANARIO Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
A parte autora afirma que não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais e, por isso, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Como cediço, dispõem os arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recurso para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99 § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Com efeito, a alegação de insuficiência financeira deduzida pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo o juiz indeferir a gratuidade da justiça quando constatar a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para tanto.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO PROVIDO. (...). 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. (...)" (STJ, AgInt no AREsp 1722201/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, Dje 26/03/2021).
Lembro,
por outro lado, que a gratuidade processual constitui exceção dentro do sistema judiciário pátrio, e esse benefício deve ser deferido apenas àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal.
E, sendo exceção, a interpretação deve ser necessariamente restritiva. É certo que a jurisprudência preocupada em facilitar o acesso ao Judiciário tem muitas vezes optado por ignorar a norma constitucional inserta no art. 5º, LXXIV; mas, realmente, não é possível bastar-se com as alegações de hipossuficiência emanadas de parte que nada comprova acerca da insuficiência financeira, e que, sobretudo, não demonstra que terá que se privar de recursos essenciais para poder ter acesso ao Poder Judiciário.
Considerando que os elementos constantes dos autos não evidenciam os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça pretendida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento de tais pressupostos.
Para tanto, deverá apresentar: I) cópia da última declaração de imposto de renda pessoa física (IRPF) ou comprovação de não declarante, acompanhada da respectiva declaração de isenção, se for o caso; II) contracheque atualizado e cópia da carteira de trabalho (CTPS); III) cópias dos extratos de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses; IV) extratos das contas bancárias dos últimos 03 (três) meses.
Advirta-se que a ausência de comprovação ensejará o indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Intime(m)-se.
Salvador (BA), data certificada pelo sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito Auxiliar (Documento Assinado Eletronicamente) RA -
13/12/2024 17:53
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:22
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 16:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/12/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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