TJBA - 8002284-39.2023.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 09:27
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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17/07/2025 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 11:10
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 11:07
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:13
Juntada de Alvará
-
10/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:26
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 03:26
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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19/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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02/03/2025 08:05
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 22/01/2025 23:59.
-
20/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
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09/02/2025 14:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/02/2025 11:06
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES CIRQUEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:18
Decorrido prazo de DEBORA SOUZA SODRE em 22/01/2025 23:59.
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27/01/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
27/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8002284-39.2023.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Analdina Dos Santos Advogado: Debora Souza Sodre (OAB:BA34714) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Leonardo Gomes Cirqueira (OAB:GO32426) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002284-39.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: ANALDINA DOS SANTOS Advogado(s): DEBORA SOUZA SODRE (OAB:BA34714) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), LEONARDO GOMES CIRQUEIRA (OAB:GO32426) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme preceito da Lei nº 9.099/95.
D E C I D O.
Passa-se à análise do mérito.
Na exordial, a parte autora nega ter realizado contrato de cartão de crédito com o banco réu, apto a ensejar descontos mensais de R$22,15 (vinte e dois reais e quinze centavos) em sua conta-corrente.
Em se tratando de relação de consumo, como é o caso dos autos, o ônus probatório é invertido em favor da parte autora, conforme norma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em contestação, a parte ré defende a inexistência de prática ilícita, afirmando que a parte autora firmou o contrato de forma espontânea, aderindo às suas cláusulas e concordando com todos os termos descritos, sem, no entanto, trazer aos autos qualquer prova da existência da citada relação jurídica.
A parte ré não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou mesmo qualquer excludente de sua responsabilidade, eis que não trouxe aos autos prova mínima de suas alegações, ônus que lhe competia.
Uma coisa é certa: a parte autora em nada contribuiu para a ocorrência do evento danoso.
Por sua vez, a parte ré cobrou indevidamente taxas de anuidade sem que houvesse anuência da parte autora, sequer a legitimidade da referida contratação, sendo o caso de declarar a inexistência do contrato objeto da ação, bem como ilegítimos tais descontos, devendo ser restituídos a requerente, de forma dobrada, e também ser condenado a indenizar a parte autora pelos danos morais suportados.
No que tange à condenação em restituição em dobro, registre-se que filio-me ao recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), eis que a previsão do art. 42, §único, do Código de Defesa do Consumidor independe do elemento volitivo do fornecedor, bastando que tal comportamento seja contrário à boa-fé objetiva.
No julgamento conjunto dos embargos de divergência, a Corte Especial do STJ firmou a seguinte tese nos autos do EREsp 1.413.542/RS: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
Desta feita, com a modulação dos efeitos, a restituição em dobro das parcelas indevidas deverão ser assim restituídas apenas dos descontos ocorridos após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Passo à fixação do quantum em relação aos danos morais requeridos pela parte demandante.
Danos morais, na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.
O dano moral existiu diante da realização de descontos bancários referentes à anuidade de cartão de crédito na conta bancária da parte autora de forma indevida, eis que não se tem comprovado a lisura no negócio jurídico, notadamente o fato de que a parte ré não juntou o contrato ou qualquer documento hábil que comprove a legitimidade do procedimento.
Então, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade por danos morais em face da ré, devem estes ser fixados em R$6.000,00 (seis mil reais).
Ressalto ainda que fora fixado tal valor, tendo em vista que na fixação dos danos morais devem ser levados em conta o sofrimento da vítima, a condição econômica do causador do dano e o caráter punitivo e educativo da condenação.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais contidos na inicial, DECLARANDO a inexistência do contrato objeto da lide, bem assim CONDENANDO a parte ré a restituir à parte autora as parcelas que foram/vierem a ser descontadas indevidamente da sua conta-corrente, a ser apurado em cumprimento de sentença, da seguinte forma: aqueles descontos até 30/03/2021 de forma simples e, após tal marco, restituídos em dobro, corrigidos desde a data de cada desconto até o dia 29/08/24 pelo índice INPC, e após essa data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após a taxa Selic, deduzido o IPCA.
Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24, e, ainda, CONDENANDO a parte ré ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais em favor da parte autora, sendo que a quantia deverá ser corrigida desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24, e após a taxa Selic, deduzido o IPCA.
Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24.
RESOLVO o mérito.
CONCEDO, nesta oportunidade, a tutela provisória requerida na exordial, no sentido de determinar ao réu que suspenda, no prazo de 10 (dez) dias, os descontos referentes ao contrato objeto destes autos, sob pena de multa por desconto no valor de R$ 100,00 (cem reais), estando limitada a multa ao teto de 40 salários-mínimos, de acordo com os ditames do Juizado Especial.
Atente-se a Escrivania para a necessidade de intimação pessoal do réu para cumprimento da tutela aqui concedida, ante o teor do enunciado nº 410 da súmula de jurisprudência do STJ.
Sem custas e honorários por ser procedimento da Lei nº 9.099/95.
Ocorrendo a oposição de Embargos de Declaração, certifique-se a escrivania a tempestividade.
Caso haja recurso inominado interposto, certifique se houve ou não a tempestividade do recurso, retornando-me os autos conclusos.
Inexistindo interposição de recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.R.I.
Paripiranga-BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
11/12/2024 22:33
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 11:28
Expedição de intimação.
-
11/12/2024 11:28
Não recebido o recurso de BANCO BRADESCO SA (REU).
-
06/12/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:02
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:41
Juntada de Petição de contra-razões
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09/10/2024 16:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:23
Expedição de intimação.
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17/09/2024 14:00
Julgado procedente em parte o pedido
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23/08/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
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18/08/2024 17:53
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES CIRQUEIRA em 09/08/2024 23:59.
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18/08/2024 17:53
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 09/08/2024 23:59.
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04/08/2024 19:34
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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04/08/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 10:57
Juntada de Certidão
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29/07/2024 04:10
Expedição de citação.
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29/07/2024 04:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:26
Conclusos para despacho
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02/04/2024 06:57
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2024 09:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/03/2024 09:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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25/03/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 13:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/01/2024 00:33
Publicado Intimação em 09/01/2024.
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10/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 11:36
Juntada de Certidão
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08/01/2024 11:35
Expedição de citação.
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08/01/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/12/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 20:59
Conclusos para decisão
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06/12/2023 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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