TJBA - 0178021-78.2003.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira INTIMAÇÃO 0178021-78.2003.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerido: Fujitsu Do Brasil Ltda Advogado: Mauro Caramico (OAB:BA948-A) Advogado: Andrea Teixeira Pinho Ribeiro (OAB:SP200557) Requerente: Municipio De Salvador Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0178021-78.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível REQUERENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): REQUERIDO: FUJITSU DO BRASIL LTDA Advogado(s):MAURO CARAMICO, ANDREA TEIXEIRA PINHO RIBEIRO ACORDÃO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
REEXAME DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ISS.
TEMAS 354 E 355 DO STJ.
DISTINGUISHING.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Reexame de embargos de declaração em apelação cível, no âmbito de juízo de retratação determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o art. 1.030, II, do CPC, a fim de avaliar possível divergência do acórdão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada nos Temas 354 e 355, relacionados à incidência de ISS sobre operações de leasing.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a incidência de ISS sobre a locação e assistência técnica de equipamentos de informática realizada pela filial da apelada, Fujitsu do Brasil Ltda, em Salvador, em face da cobrança pelo Município de Salvador; (ii) definir se o acórdão recorrido diverge das teses firmadas nos Temas 354 e 355 do STJ, que tratam da incidência de ISS sobre leasing, considerando que o caso envolve prestação de serviço de locação com assistência técnica, caracterizando hipótese distinta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ (Temas 354 e 355) abrange operações de leasing financeiro, sendo o sujeito ativo da relação tributária o Município onde ocorre a prestação do serviço financeiro com unidade econômica e poder decisório.
No caso concreto, verificou-se que os serviços prestados consistem em locação de equipamentos e assistência técnica pela filial da apelada em Salvador, o que difere substancialmente das operações de leasing.
Aplicação do distinguishing, reconhecendo-se que a hipótese dos autos não se subsume aos Temas 354 e 355, não havendo, assim, conflito entre o acórdão recorrido e as teses firmadas pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Manutenção do acórdão que rejeitou os embargos de declaração.
Esta palavra está em itálico.
Tese de julgamento: "1.
A incidência de ISS sobre serviços de locação e assistência técnica de equipamentos de informática deve considerar o local do estabelecimento prestador. 2.
Distinção dos Temas 354 e 355 do STJ, por tratarem de arrendamento mercantil financeiro." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II, e 931; CTN, arts. 96, 100 e 110; Decreto-lei nº 406/1968, art. 12; LC 116/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1060210/SC e REsp 841577/SC, j. 22.04.2009.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000018-41.2018.8.05.0032, em que figura como apelante, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e, apelados, o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE BRUMADO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em sede de juízo de retratação, por entender que NÃO há divergência entre o acórdão recorrido e teses fixadas pelo C.
STJ, no julgamento do REsp 1060210/SC e REsp 841577/SC (Temas nº 354 e 355), pelo rito dos recursos repetitivos, voto no sentido de manter o acórdão de ID 17096388, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela apelada, FUJTISU DO BRASIL LTDA, confirmando, por via de consequência, o acórdão de Id 17096341 que deu provimento à apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.
PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
17/10/2022 18:46
Conclusos #Não preenchido#
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17/10/2022 18:46
Juntada de Certidão
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17/10/2022 18:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/10/2022 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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17/10/2022 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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17/10/2022 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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17/10/2022 18:06
Juntada de Certidão
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18/08/2022 16:24
Remetido ao STJ - AREsp nº 758757 / BA (2015/0191836-2) autuado em 14/08/2015
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03/05/2022 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/05/2022 23:59.
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19/04/2022 01:21
Decorrido prazo de FUJITSU DO BRASIL LTDA em 18/04/2022 23:59.
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31/03/2022 06:51
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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31/03/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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29/03/2022 20:02
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 12:13
Expedição de decisão.
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28/03/2022 14:16
Outras Decisões
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02/10/2021 20:18
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 11:09
Conclusos #Não preenchido#
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31/08/2021 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/08/2021 23:59.
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27/08/2021 00:17
Decorrido prazo de FUJITSU DO BRASIL LTDA em 26/08/2021 23:59.
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23/07/2021 08:26
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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23/07/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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23/07/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 01:33
Devolvidos os autos
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24/02/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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20/06/2018 00:00
Petição
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20/06/2018 00:00
Recebido da Secretaria de Recursos pela Seção de Recursos
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20/06/2018 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Recursos - Destino: Secão de Recursos
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20/06/2018 00:00
Conclusão
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20/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
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20/06/2018 00:00
Recebido do STJ - Recurso Repetitivo
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20/06/2018 00:00
Petição
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11/08/2015 00:00
Remetido ao STJ
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11/08/2015 00:00
Expedição de Certidão
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11/08/2015 00:00
Recebido pela Secretaria pela Indexação
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11/08/2015 00:00
Remetido - Origem: Indexação Destino: Secretaria de Recursos
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17/04/2015 00:00
Recebido pelo Setor de Indexação do Setor de Digitalização
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09/04/2015 00:00
Remetido - Origem: Digitalização Destino: Indexação
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26/03/2015 00:00
Expedição de Certidão
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02/10/2014 00:00
Recebido pelo Setor de Digitalização da Sec. de Recursos
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12/08/2014 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Recursos Destino: Digitalização
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12/08/2014 00:00
Remetido ao STJ
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12/08/2014 00:00
Publicação
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07/08/2014 00:00
Petição
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07/08/2014 00:00
Petição
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07/08/2014 00:00
Petição
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07/08/2014 00:00
Petição
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07/08/2014 00:00
Ato ordinatório
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04/08/2014 00:00
Recebido pela Secretaria de Recursos
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25/07/2014 00:00
Recebido Pela PGM
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25/07/2014 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Recursos Destino: Procuradoria Geral do Municipio
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25/07/2014 00:00
Expedição de Certidão
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23/07/2014 00:00
Publicação
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22/07/2014 00:00
Petição
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22/07/2014 00:00
Petição
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22/07/2014 00:00
Ato ordinatório
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22/07/2014 00:00
Petição
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22/07/2014 00:00
Petição
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21/07/2014 00:00
Petição
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21/07/2014 00:00
Petição
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21/07/2014 00:00
Petição
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21/07/2014 00:00
Petição
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09/07/2014 00:00
Recurso Extraordinário
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09/07/2014 00:00
Recurso Especial
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09/07/2014 00:00
Publicação
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28/05/2014 00:00
Recebido da Seção de Recursos pela Secretaria de Recursos
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28/05/2014 00:00
Remetido da Seção de Recursos para a Secretaria de Recursos
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17/03/2011 17:20
Distribuição
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30/04/2010 10:10
Recebimento
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04/11/2003 10:57
Distribuição por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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