TJBA - 8002526-93.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:02
Baixa Definitiva
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21/08/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 13:02
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002526-93.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: NELCIR SANTOS DA SILVA Advogado(s): WELINGTON EMANOEL DE FREITAS ANDRADE (OAB:BA50436) REU: GEOVAN OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): LILIANE ARAUJO LOPES (OAB:BA69704) SENTENÇA
Vistos.
Ação pelo rito da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo Réu, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC DO JULGAMENTO ANTECIPADO Conforme preceitua o art. 355 do NCPC, sendo a questão de mérito unicamente de direto, ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, deve o intérprete julgando antecipadamente a lide, conhecer diretamente o pedido e proferir sentença, senão vejamos: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Desta feita, conheço diretamente do pedido e profiro o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que a matéria exposta nos autos, embora de fato e direito, não necessita de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento, pois os documentos apresentados nos autos e os argumentos dos litigantes são suficientes para dirimir o processo. Pelo exposto, este juízo passa a julgar o mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por NELCIR SANTOS DA SILVA em face de GEOVAN OLIVEIRA SOUZA, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora sustenta, em síntese, que o requerido permite que seu gado circule livremente pela região, tendo os animais invadido sua propriedade, derrubado a cerca divisória e consumido grande parte do capim destinado ao sustento de seus próprios animais, causando-lhe prejuízos materiais significativos.
Alega ainda que sempre cuidou da manutenção de sua cerca para evitar invasões e que tentou resolver a situação amigavelmente, mas o réu se recusou a fazer reparos ou indenizar pelos danos, além de praticar supostos atos de "pirraça".
Requer indenização no valor de R$ 2.186,00 (dois mil, cento e oitenta e seis reais) a título de danos materiais (referente a 1 bola de arame farpado, 2 quilos de pregos, 1.000 estacas de madeira e mão de obra) e R$ 3.000,00 por danos morais.
O requerido contesta veementemente as alegações, sustentando que é proprietário de imóvel vizinho herdado de seu falecido pai, sustenta que a propriedade da autora foi adquirida junto ao pai do requerido, com a condição expressa de que os compradores construiriam e manteriam a cerca divisória.
Afirma que a cerca sempre foi de inteira responsabilidade da autora, conforme acordo verbal firmado e encontrava-se em estado precário e sem manutenção adequada; Alega que os animais do requerido permaneceram na propriedade da autora por menos de três horas, sendo imediatamente retirados quando informado.
Afirma que a alegação de compra de 1.000 estacas é absurda e desproporcional ao tamanho da propriedade.
Aduz que foram substituídas apenas 42 estacas, conforme vídeo juntado aos autos.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão da parte autora não merece prosperar.
Tal fato encontra respaldo no artigo 1.297 do Código Civil, que estabelece que "o proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas".
Contudo, não há óbice legal para que as partes, mediante acordo, redistribuam tais responsabilidades de forma diversa, como ocorreu no caso em tela.
No que tange às provas dos danos alegados, constata-se manifesta insuficiência do conjunto probatório trazido pela autora.
A única prova fotográfica juntada pela parte autora refere-se à cerca já reconstruída, ID 463167021, não demonstrando o estado anterior ou a extensão dos supostos danos causados pelos animais do requerido.
Ademais, a alegação da autora de ter adquirido 1.000 (mil) estacas para reparar os danos mostra-se manifestamente desproporcional e inverossímil, considerando as dimensões da propriedade, que não foram comprovadas pela parte Autora.
Por outro lado, o requerido trouxe aos autos vídeos demonstrando o estado precário da cerca, e realizando contagem das estacas na região afetada pela invasão dos animais.
Diante disso, restou caracterizada a culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que a cerca era de responsabilidade da autora, e a mesma, como evidenciam as provas dos autos, encontrava-se em estado precário e sem manutenção adequada.
Quanto aos danos morais, inexiste qualquer elemento nos autos que demonstre ofensa aos direitos da personalidade da autora.
O mero aborrecimento decorrente de questões de vizinhança não configura dano moral indenizável.
DISPOSITIVO Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, declarando extinto o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC/15. a) Presentes os requisitos, DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA à parte autora. b) Sem custas e honorários no 1º grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95); c) Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão. P.R.I. Após, arquivem-se os autos. Seabra/BA, datado e assinado digitalmente. Flávio Monteiro Ferrari JUIZ DE DIREITO Alice Bahia Sinay Neves JUÍZA LEIGA -
24/07/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 1510 - [email protected] Processo nº 8002526-93.2024.8.05.0243, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELCIR SANTOS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: WELINGTON EMANOEL DE FREITAS ANDRADE REU: GEOVAN OLIVEIRA SOUZA ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do MM Juiz de Direito desta Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra/BA, Dr.
FLÁVIO MONTEIRO FERRARI, CITO E INTIMO as partes e seus respectivos advogado(a)(s), a fim de comparecer(em) à AUDIÊNCIA JUDICIAL DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 04/02/2025 08:10 horas.
ADVERTÊNCIAS às partes e seus respectivos advogados: 1.
Ficam as partes e seus advogados (as), advertidos de que a audiência ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020 do TJ/BA. 2.
Ficam advertidos, também, que deverão apresentar seus documentos pessoais de identificação na ocasião da audiência. 3. O link para acesso à sala virtual pelo computador/notebook é: https://call.lifesizecloud.com/6456206 , ou via dispositivo móvel (celular/tablet), utilizar apenas a extensão: 6456206, o qual permitirá o ingresso à sala de videoconferência. Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/6456206 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 6456206 Por fim, segue PASSO A PASSO PARA ACESSAR O LIFESIZE: ·Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Dado e passado nesta cidade de Seabra - BA, aos 17 de dezembro de 2024 Marcia Karina A.
S.
Souza - Analista Judiciária -
14/07/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 10:48
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/02/2025 08:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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04/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:36
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 17:05
Juntada de Petição de citação
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09/01/2025 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002526-93.2024.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Nelcir Santos Da Silva Advogado: Welington Emanoel De Freitas Andrade (OAB:BA50436) Reu: Geovan Oliveira Souza Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 1510 - [email protected] Processo nº 8002526-93.2024.8.05.0243, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELCIR SANTOS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: WELINGTON EMANOEL DE FREITAS ANDRADE REU: GEOVAN OLIVEIRA SOUZA ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do MM Juiz de Direito desta Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra/BA, Dr.
FLÁVIO MONTEIRO FERRARI, CITO E INTIMO as partes e seus respectivos advogado(a)(s), a fim de comparecer(em) à AUDIÊNCIA JUDICIAL DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 04/02/2025 08:10 horas.
ADVERTÊNCIAS às partes e seus respectivos advogados: 1.
Ficam as partes e seus advogados (as), advertidos de que a audiência ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020 do TJ/BA. 2.
Ficam advertidos, também, que deverão apresentar seus documentos pessoais de identificação na ocasião da audiência. 3.
O link para acesso à sala virtual pelo computador/notebook é: https://call.lifesizecloud.com/6456206 , ou via dispositivo móvel (celular/tablet), utilizar apenas a extensão: 6456206, o qual permitirá o ingresso à sala de videoconferência.
Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/6456206 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 6456206 Por fim, segue PASSO A PASSO PARA ACESSAR O LIFESIZE: ·Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Dado e passado nesta cidade de Seabra - BA, aos 17 de dezembro de 2024 Marcia Karina A.
S.
Souza - Analista Judiciária -
17/12/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 13:18
Juntada de ato ordinatório
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17/12/2024 13:16
Audiência Conciliação designada conduzida por 04/02/2025 08:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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08/11/2024 03:41
Decorrido prazo de WELINGTON EMANOEL DE FREITAS ANDRADE em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 23:24
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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29/10/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 10:10
Expedição de citação.
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23/10/2024 10:07
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:30
Conclusos para despacho
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11/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
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11/09/2024 12:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/09/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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