TJBA - 0097927-41.2006.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0097927-41.2006.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Municipio De Salvador Exequente: Larissa Campos Grimaldi Advogado: Valberto Pereira Galvao (OAB:BA7997) Advogado: Licio Bastos Silva Neto (OAB:BA17392) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0097927-41.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: LARISSA CAMPOS GRIMALDI Advogado(s): LICIO BASTOS SILVA NETO (OAB:BA17392), VALBERTO PEREIRA GALVAO (OAB:BA7997) EXECUTADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado em 06/11/2015 (id 72824379), por meio do qual a parte credora - LARISSA CAMPOS GRIMALDI requereu que o Município de Salvador fosse compelido a cumprir a sentença de id 72824313, cujo dispositivo preleciona: Em assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido em relação ao IPTU que deverá ser cobrado em consonância com a Emenda Constitucional de nº 29/90, ficando garantido a Autora o direito de devolução do montante que sobejar ao realmente devido, depois de aplicada a alíquota pondo-se em relevância a seletividade constitucionalmente prevista.
Tal comando se aplica aos IPTUs dos exercícios de 2002 a 2006, posto que, nesta oportunidade, acato os argumentos expendidos pelo contestante com relação à prescrição do direito de ação em relação aos IPTUs de 2000 e 2001.
Em assim sendo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do inciso 1, do artigo 269 do CPC.
Por consequência, do julgamento, as custas e honorários serão pró-rata.
P.R.I Em não havendo recurso voluntário no prazo de lei, ao reexame necessário.
De logo, anote-se na capa do processo a palavra: “SENTENCIADO” A aludida sentença foi objeto de recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador, ao qual foi negado provimento, em acórdão de id 72824337, com a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IPTU.
PROGRESSIVIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ANTERIOR à EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/2000.
SENTENÇA DE ACORDO COM SÚMULA Nº 668 DO STF.
MODULAÇÃO EFEITOS DA DECLARAÇÃO.
A teor da Súmula nº 668, do STF, é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. À inconstitucionalidade da lei tributária foi reconhecida por ter previsto a progressividade do imposto fora da hipótese do art. 182, 8 2º, II, da CF/88, que versa sobre a função social da propriedade.
Não se pode justificar um regime de alíquotas diferenciadas estabelecidas em razão da capacidade contributiva sob o argumento de que não se trata de progressividade, mas de seletividade, pois neste caso, os referidos conceitos se confundem.
Nossos tribunais têm entendido que não havendo ressalva em relação à ocorrência do fato gerador, deve ser preservado o crédito do imposto predial, aplicando-se a alíquota mínima.
A modulação dos efeitos temporais do julgado somente ocorre na ação direta de constitucionalidade, perante o STF.
Gozando o Município de isenção de custas, deve ser excluído da condenação nesta particular, devendo apenas restituir ao autor as custas adiantadas por este.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA.
Houve interposição de Recurso Extraordinário, inadmitido (ids 72824346 e 72824352).
O Município de Salvador apresentou Agravo, cujo seguimento foi negado pelo STF (id 72824371), tendo o trânsito em julgado ocorrido em 19/05/2015 (id 72824373).
Nesse sentido, requereu-se a intimação do Município de Salvador para pagamento da quantia de R$ 12.023,52 (doze mil, vinte e três reais e cinquenta e dois centavos), a título de restituição de valores de IPTU pagos a maior.
Instado a manifestar-se, o Município de Salvador concordou com os cálculos apresentados pela parte credora, LARISSA CAMPOS GRIMALDI , em 31/03/2016 (id 72824384).
Restou o processo sem manifestação até que, em 11/04/2020, foi encaminhado para conversão do original formato físico para digital e do Sistema SAJ para PJE.
Foram intimadas ambas as partes para manifestarem-se sobre a digitalização/migração dos autos, devendo ser apontada qualquer incorreção verificada.
Em resposta, a parte credora pugnou pelo prosseguimento do cumprimento de sentença, requerendo que a quantia devida fosse paga via RPV (id 368798543).
A parte credora apresentou cálculos de id 368798546, segundo os quais o débito devidamente atualizado até 28/02/2023 atingiria o montante de R$ 17.760,89 (dezessete mil setecentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos).
O Município de Salvador, por seu turno, concordou com os novos cálculos, em 06/03/2023 (id 370837048).
Entretanto, pontuou que o adimplemento do débito só poderia ocorrer por precatório, uma vez que a quantia almejada pela parte credora seria superior ao limite para expedição de RPV então vigente.
Foram homologados os cálculos da parte credora, determinando-se a intimação do Município devedor para pagamento (id 391525578).
A parte credora, por seu turno, veio mais uma vez requerer a emissão de RPV, ao argumento de que a quantia almejada estaria dentro do limite de pequeno valor vigente à data do início do cumprimento de sentença (ids 397826846 e 405096624).
Posteriormente, vieram os autos conclusos.
Eis o relato.
DECIDO.
O Município de Salvador, com amparo no art. 100, § 3º, da Constituição e no art. 78 do ADCT, editou a Lei Complementar 72/2019 em 08/10/2019, alterando, em seu art. 38, o art. 12 da Lei n. 8723/2014, determinando o valor máximo para as Requisições de Pequeno Valor a importância de R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Confira-se: Art. 38.
Fica alterado o art. 12 da Lei nº 8.723, de 22 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 12.
Para efeito do disposto no §3º do art. 100 da Constituição Federal e no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, consideram-se de pequeno valor, perante a Fazenda Pública Municipal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judicial que tenha valor igual ou inferior a R$ 5.839,45 (cinco mil e oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Parágrafo único.
O valor disposto no caput será corrigido anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (NR) Atualmente o limite de pagamento de RPV para o ano de 2024 é de R$ 7.786,02 ( sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), conforme disposto na PORTARIA N. 05/2024 da Secretaria da Fazenda do Município de Salvador.
Em outra quadra, no julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 729.107- RG, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema n. 792), fixou a seguinte tese: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”.
No caso concreto, o trânsito em julgado ocorreu 19/05/2015 (id 72824373) e o pedido de cumprimento de sentença foi realizado em 06/11/2015 (id 72824379).
Tais eventos ocorreram antes do advento da Lei Complementar Municipal n. 072/2019.
Por conseguinte, não se aplica, no caso concreto, a referida norma.
Entretanto, há que se ressaltar que o art. 12 da Lei Municipal n. 8723, de 22 de dezembro de 2014, em sua redação original (antes da Lei Complementar Municipal n. 072/2019), apontava: Art. 12.
Para efeito do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal e no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, consideram-se de pequeno valor, perante a Fazenda Pública Municipal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judicial que tenha valor igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Parágrafo Único.
O valor disposto no caput será corrigido anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
A quantia originalmente requerida pela parte credora foi de R$ 12.023,52 (doze mil, vinte e três reais e cinquenta e dois centavos), superior ao limite então vigente.
Desse modo, mesmo aplicando a redação original do art. 12 da Lei Municipal n. 8723, de 22 de dezembro de 2014, observa-se não ser possível expedir Requisição de Pequeno Valor, na forma requerida pela parte credora.
Isso posto, corroboro os termos da decisão de id 391525578, esclarecendo que deverá ser expedido Precatório, em favor da Sra.
LARISSA CAMPOS GRIMALDI.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Caberá à parte credora, no prazo para agravo (quinze dias): a) apresentar documentação necessária para expedição de Ofício de Precatório, além de atualizações eventualmente devidas; ou, b) querendo, abdicar da quantia que supera o limite de expedição de Requisição de Pequeno Valor vigente à data do trânsito em julgado, qual seja, R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Decorridos os prazos recursais (trinta dias para o Município de Salvador e quinze dias para a parte credora), expeça-se o competente ofício requisitório.
Em seguida, nada mais havendo, aplique-se o disposto no PROVIMENTO CONJUNTO Nº.
CGJ/CCI-19/2023.
Oportunamente, arquive-se.
Como medida de celeridade, serve o presente ato como mandado, ofício e demais comunicações.
Publique-se.
Intime-se.
Diligências necessárias pelo Cartório.
SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
11/10/2022 08:37
Conclusos para despacho
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09/09/2020 20:48
Devolvidos os autos
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16/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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05/04/2016 00:00
Conclusão
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05/04/2016 00:00
Petição
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31/03/2016 00:00
Recebimento
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25/02/2016 00:00
Recebimento
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17/02/2016 00:00
Publicação
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03/02/2016 00:00
Mero expediente
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10/11/2015 00:00
Petição
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06/11/2015 00:00
Recebimento
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21/10/2015 00:00
Petição
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20/10/2015 00:00
Recebimento
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16/10/2015 00:00
Publicação
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13/06/2011 14:27
Recebimento
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09/06/2011 16:25
Remessa
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09/06/2011 14:44
Remessa
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07/06/2011 10:52
Conclusão
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16/05/2011 17:33
Remessa
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16/05/2011 17:32
Petição
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16/05/2011 16:12
Protocolo de Petição
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05/05/2011 16:19
Entrega em carga/vista
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27/04/2011 18:17
Mero expediente
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16/03/2011 14:27
Conclusão
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13/01/2011 10:11
Recebimento
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09/12/2010 18:05
Protocolo de Petição
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01/12/2010 15:45
Entrega em carga/vista
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29/09/2010 19:16
Procedência em Parte
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08/03/2010 17:01
Conclusão
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05/03/2010 09:49
Conclusão
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02/09/2009 12:27
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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