TJBA - 0000471-48.2015.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/03/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/03/2025 09:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 10/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 11/03/2025 23:59.
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30/01/2025 10:43
Expedição de intimação.
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30/01/2025 10:41
Expedição de intimação.
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30/01/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 18:02
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000471-48.2015.8.05.0075 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Encruzilhada Autor: Ivaneide Paixão Do Carmo Advogado: Tadeu Cincurá De Andrade Silva Sampaio (OAB:BA22936) Requerido: Municipio De Ribeirao Do Largo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000471-48.2015.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: IVANEIDE PAIXÃO DO CARMO Advogado(s): TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO (OAB:BA22936) REU: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando detidamente os autos, constatando seu retorno da UNIJUDI, setor responsável pela digitalização do processo, verifico a necessidade de exarar despacho saneador E SUPRIR EVENTUAL NULIDADE PROCESSUAL.
Observo, ainda, que o presente processo se encontra na caixa de despacho saneador.
Anteriormente às diligências abaixo, deve a SECRETARIA observar o último ato judicial prolatado e verificar seu INTEGRAL CUMPRIMENTO, certificando em seguida.
Assim, determino à Secretaria da Vara que: A) verifique o correto cadastramento do Ministério Público e dos advogados das partes, observando-se as petições de habilitações e procurações, viabilizando as intimações e o regular andamento processual; B) Em ato seguinte, verifique o apensamento, caso se tratem de autos que tramitam legalmente por dependência, ao processo principal; C) Considerando-se o lapso temporal decorrido, INTIMEM-SE o Ministério Público e a defesa para que informem sobre a existência de causas de extinção, tais como a prescrição intercorrente ou óbito de alguma das partes, entre outras, ou sobre hipóteses de arquivamento do feito.
Ainda, para que requeiram o que entender cabível; D) CASO AINDA NÃO INTIMADO PARA ESTA FINALIDADE OU PRECLUSA A FASE DE INSTRUÇÃO, FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA: D.1) A teor do art. 351 C/C art. 436, ambos do CPC/2015, FICAM INTIMADAS AS PARTES para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação acerca da contestação e das últimas petições apresentadas pelo réu, bem como acerca dos documentos juntados.
D.2) Ademais, INTIMEM-SE as partes para que, no mesmo prazo, especifiquem no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir, indicando-lhe o ponto controvertido sobre qual incidirão e delimitando-lhe o seu objeto, ou se requerem o julgamento antecipado, caso ainda não intimados para esta finalidade ou preclusa a fase instrutória.
E) Caso ainda não apresentada, FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA apresentar razões finais, para em sequência ser julgada a ação; E) No mesmo prazo, INTIMEM-SE a partes para que manifestem-se quanto à digitalização do processo, trazendo aos autos as peças/documentos que entenderem necessários, considerando os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo concedido, façam-me conclusos os autos; Advirto que a Secretaria da Vara deverá verificar integralmente as determinações do presente despacho, deverá cumprir a parte possível e certificar sobre o que foi ou não cumprido.
Somente após VERIFICAR O CUMPRIMENTO, OU SUA POSSIBILIDADE, INTEGRAL DO PRESENTE DESPACHO, é que deverá os autos virem conclusos, independentemente do prazo acima declinado.
Nos termos do artigo dos artigos 188 e 277 do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA , para os fins necessários.
Cumpra-se.
Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro) ENCRUZILHADA/BA, 10 de maio de 2024.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO -
17/12/2024 10:32
Expedição de intimação.
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16/12/2024 22:50
Expedição de intimação.
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16/12/2024 22:50
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 17:29
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 20:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 19/08/2024 23:59.
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25/07/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:25
Expedição de intimação.
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15/05/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 10/03/2022 23:59.
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07/03/2022 08:40
Conclusos para despacho
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06/03/2022 03:44
Decorrido prazo de TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO em 03/03/2022 23:59.
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21/02/2022 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2022 14:11
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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06/02/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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03/02/2022 11:19
Expedição de intimação.
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03/02/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 09:07
Conclusos para despacho
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20/07/2019 02:08
Devolvidos os autos
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19/07/2019 13:53
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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23/10/2018 08:41
CONCLUSÃO
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23/10/2018 08:37
DOCUMENTO
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19/10/2018 11:54
MERO EXPEDIENTE
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14/05/2018 10:27
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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09/05/2018 13:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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22/03/2018 11:10
CONCLUSÃO
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22/03/2018 11:09
PETIÇÃO
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22/03/2018 10:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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05/03/2018 13:42
MANDADO
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01/03/2018 11:13
DOCUMENTO
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27/02/2018 13:06
DOCUMENTO
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27/02/2018 13:04
AUDIÊNCIA
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26/02/2018 10:54
MANDADO
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15/02/2018 14:35
MANDADO
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15/02/2018 14:34
MANDADO
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15/02/2018 14:30
MANDADO
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19/12/2017 10:41
DOCUMENTO
-
18/12/2017 10:14
AUDIÊNCIA
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03/05/2016 14:59
MERO EXPEDIENTE
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03/02/2016 11:22
CONCLUSÃO
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03/02/2016 11:12
PETIÇÃO
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18/12/2015 09:10
ENTREGA EM CARGAVISTA
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28/11/2015 10:29
MERO EXPEDIENTE
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26/10/2015 09:44
CONCLUSÃO
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26/10/2015 09:33
PETIÇÃO
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09/07/2015 13:24
MERO EXPEDIENTE
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09/07/2015 12:08
AUDIÊNCIA
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26/06/2015 11:37
CONCLUSÃO
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26/06/2015 11:29
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2015
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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