TJBA - 8000090-91.2020.8.05.0053
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:24
Baixa Definitiva
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27/03/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 14:23
Juntada de intimação
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27/03/2025 14:19
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES SENTENÇA 8000090-91.2020.8.05.0053 Divórcio Litigioso Jurisdição: Castro Alves Requerente: Cristiane Da Silva Ramos Advogado: Eliane De Jesus Oliveira (OAB:BA70139) Requerido: Rodrigo Soares Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CASTRO ALVES Fórum Desembargador Clóvis Leone - Praça da Liberdade, S/N, Castro Alves/BA (CEP: 44500-000) Tel.: (75) 3522-1512/1513 - E-mails: [email protected] - [email protected] Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000090-91.2020.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES REQUERENTE: CRISTIANE DA SILVA RAMOS Advogado(s): ELIANE DE JESUS OLIVEIRA (OAB:BA70139) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por CRISTIANE DA SILVA RAMOS DOS SANTOS em desfavor de RODRIGO SOARES DOS SANTOS, todos devidamente qualificados na exordial.
Aduz a parte autora, em síntese, (Petição inicial ao ID 48390295) que casou-se com o requerido sob o regime de comunhão parcial de bens; que o requerido saiu de casa e não retornou, motivo pelo que requer o divórcio e que não possuem filhos menores e nem constituíram bens na constância do casamento.
Procuração e documentos.
Decisão ao ID 429504509 deferindo o divórcio liminarmente.
Ao ID 443747123 a parte autora informou o falecimento do requerido em data posterior à decretação do divórcio.
Ao ID 456942826 a demandante juntou aos autos a Certidão de Óbito do falecido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra.
Antes do advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, para a decretação do divórcio ora pleiteado, a legislação até então vigente, notadamente o artigo 40 da lei 6.515/77 c/c artigo 226, §6º da Constituição Federal, pedia que se observasse a presença de apenas dois requisitos: a separação de fato por lapso de tempo superior a 02 (dois) anos e a não possibilidade de restabelecimento da vida conjugal.
Não mais se questionava acerca da causa da separação, pois a lei requeria, tão somente, que os cônjuges estivessem separados por mais de 02 anos, separação esta real, não dividindo mais os cônjuges o mesmo teto.
Com base na citada Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, temos que restou suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos.
Hodiernamente, o divórcio direto convolou-se em ato meramente potestativo do cônjuge requerente.
A abertura constitucional está ligada umbilicalmente à dignidade da pessoa humana e ao seu consectário, que é a plena liberdade do exercício da afetividade.
Não há pertinência entre a concessão do divórcio e a discussão da culpa pela desarmonia dos cônjuges.
O descumprimento dos deveres matrimoniais guardava relevância apenas e tão somente no âmbito da separação judicial por causa culposa, hoje banida do ordenamento jurídico, sendo despicienda qualquer incursão probatória em torno do tema.
A pretensão de divórcio não se submete à vontade do outro cônjuge, configurando-se direito potestativo do postulante, por enquadrar-se no âmbito do seu patrimônio jurídico personalíssimo.
Sendo assim, considerando a simples vontade da cônjuge postulante em não se manter casada, foi deferido o divórcio liminarmente em Decisão de ID 429504509.
Destaque-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
NULIDADE DA SENTENÇA DOS EMBARGOS.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
NULIDADE DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE EVIDÊNCIA.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO ANTERIORMENTE.
MÉRITO DA DEMANDA.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA.
MANUTENÇÃO DO DIVÓRCIO DECRETADO EM SEDE DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
MEDIDA ADEQUADA.
DIREITO POTESTATIVO MANIFESTADO LIVREMENTE PELO AUTOR.
DIREITO INCONTESTE AO DIVÓRCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 050XXXX-49.2017.8.05.0001,Relator (a): REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 18/02/2020) No caso em tela, o divórcio já havia sido decretado em sede de tutela de evidência antes do falecimento do requerido, ocorrido em 16/03/2024, conforme certidão de óbito acostada aos autos.
Tem-se, portanto, que o posterior falecimento do requerido não interfere na validade e eficácia da decisão que decretou o divórcio, uma vez que este já havia sido juridicamente dissolvido quando do óbito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a decisão que concedeu a tutela de evidência e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para DECRETAR O DIVÓRCIO do casal CRISTIANE DA SILVA RAMOS DOS SANTOS e RODRIGO SOARES DOS SANTOS, devendo a parte autora voltar a utilizar-se do seu nome de solteira, qual seja, CRISTIANE DA SILVA RAMOS (ID 48390354) , na forma dos dispositivos legais nos artigos 2º e 24 da lei 6.515/77 e art. 1.571 do Código Civil, em consonância com o dispositivo do artigo 226, §6º da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, extinguindo, consequentemente, a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existente entre ambos.
Servirá a presente sentença como ofício/mandado de averbação dirigido ao Cartório de Registro competente, seguindo como parte integrante cópia da certidão de casamento, além dos documentos de praxe.
Sem custas, face a gratuidade deferida.
Sem honorários.
Transitando em julgado e não havendo pendências, sejam os autos baixados e arquivados.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Castro Alves/BA, na data da assinatura.
LEANDRO FLORÊNCIO ROCHA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
28/11/2024 16:37
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 17:22
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:52
Conclusos para decisão
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10/06/2024 09:48
Juntada de Certidão
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27/05/2024 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2024 09:39
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
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27/05/2024 09:38
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 02/04/2024 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CASTRO ALVES, #Não preenchido#.
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09/05/2024 10:29
Juntada de Termo de audiência
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19/04/2024 11:24
Recebidos os autos.
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18/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:12
Conclusos para despacho
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01/04/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 14:29
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 18:14
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CASTRO ALVES
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19/03/2024 10:36
Expedição de citação.
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19/03/2024 10:07
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 02/04/2024 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CASTRO ALVES, #Não preenchido#.
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16/03/2024 12:59
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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16/03/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 08:57
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2024 11:19
Conclusos para decisão
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14/12/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 09:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2022 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2020 15:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/03/2020 11:08
Conclusos para decisão
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10/03/2020 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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