TJBA - 0000482-83.2012.8.05.0204
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:02
Baixa Definitiva
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18/03/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/03/2025 04:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIBAI em 17/03/2025 23:59.
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17/01/2025 18:23
Juntada de Certidão
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17/01/2025 18:15
Expedição de sentença.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 0000482-83.2012.8.05.0204 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Executado: Valéria Miranda Cambuí Exequente: Municipio De Uibai Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000482-83.2012.8.05.0204 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE UIBAI Nome: MUNICIPIO DE UIBAI Endereço: AV PEDRO JOAQUIM MACHADO, S/N, CENTRO, UIBAí - BA - CEP: 44950-000 Advogado(s): EXECUTADO: VALÉRIA MIRANDA CAMBUÍ Nome: VALÉRIA MIRANDA CAMBUÍ Endereço: desconhecido Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE UIBAÍ.
Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente permaneceu inerte conforme certificado pela secretaria.
Sem prejuízo de o credor poder informar endereço e/ou indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar o executado e bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), independentemente de nova intimação.
Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas.
Irecê, 29 de novembro de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
11/12/2024 14:20
Expedição de decisão.
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11/12/2024 14:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/12/2024 12:27
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:26
Processo Desarquivado
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06/05/2024 14:22
Arquivado Provisoramente
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06/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
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06/04/2024 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIBAI em 02/04/2024 23:59.
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27/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:38
Expedição de decisão.
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29/11/2023 12:01
Expedição de despacho.
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29/11/2023 12:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/11/2023 11:45
Conclusos para decisão
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28/11/2023 11:44
Juntada de Certidão
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05/09/2023 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIBAI em 04/09/2023 23:59.
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02/08/2023 12:25
Juntada de Certidão
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02/08/2023 12:24
Expedição de despacho.
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13/04/2023 14:39
Expedição de despacho.
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13/04/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 10:53
Conclusos para decisão
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16/03/2023 10:52
Juntada de Certidão
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28/01/2023 07:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIBAI em 27/01/2023 23:59.
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17/11/2022 17:50
Expedição de despacho.
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09/08/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 09:35
Conclusos para despacho
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25/05/2022 09:34
Juntada de Certidão
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07/04/2022 05:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIBAI em 05/04/2022 23:59.
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31/03/2022 07:13
Decorrido prazo de VALÉRIA MIRANDA CAMBUÍ em 28/03/2022 23:59.
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20/02/2022 19:14
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2022.
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20/02/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
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20/02/2022 19:13
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2022.
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20/02/2022 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
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07/02/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2022 13:22
Expedição de ato ordinatório.
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07/02/2022 13:20
Comunicação eletrônica
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07/02/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 13:20
Juntada de Certidão
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15/02/2021 13:00
Juntada de Certidão
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18/08/2017 09:49
REMESSA
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22/11/2016 11:36
CONCLUSÃO
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20/11/2015 11:35
DOCUMENTO
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12/11/2015 12:40
DOCUMENTO
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12/11/2015 12:20
MANDADO
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12/11/2015 12:17
MANDADO
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29/10/2015 13:11
DOCUMENTO
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29/10/2015 11:31
MANDADO
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29/10/2015 11:25
MANDADO
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20/10/2015 11:32
MANDADO
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20/10/2015 11:31
MANDADO
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20/10/2015 11:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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10/09/2015 15:03
MERO EXPEDIENTE
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14/09/2012 12:21
CONCLUSÃO
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14/09/2012 12:18
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2012
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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