TJBA - 8014214-27.2022.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista - 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum João Mangabeira, 1º Andar, Praça Estevão Santos, 41, Centro, Vitória da Conquista/BA, CEP 45.000-905 e-mail: [email protected] Telefone: (77) 3425-8982 ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 8014214-27.2022.8.05.0274 REQUERENTE: LEONOR FERRAZ DO PRADO ALVES REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de ID 435342551, intime-se as partes para os requerimentos que entenderem cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediato arquivamento. À publicação.
Vitória da Conquista-Bahia, 19 de março de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 Bartira Santana Cotrim de Oliveira Figueira Diretora de Secretaria -
29/06/2025 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
-
27/06/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 15:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/06/2025 15:02
Expedição de ato ordinatório.
-
27/06/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 10:23
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
19/03/2025 16:37
Expedição de ato ordinatório.
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19/03/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 16:35
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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08/02/2025 10:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8014214-27.2022.8.05.0274 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Leonor Ferraz Do Prado Alves Advogado: Danilo Goncalves Novaes (OAB:BA32910) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8014214-27.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: LEONOR FERRAZ DO PRADO ALVES Advogado(s): DANILO GONCALVES NOVAES (OAB:BA32910) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos os autos deste Processo relativo a Ação de Conhecimento movida pela parte Autora, LEONOR FERRAZ DO PRADO ALVES, em face do ESTADO DA BAHIA, todos qualificados.
Nos autos consta Sentença prolatada julgando procedente o pedido formulado pelo Requerente.
Da Decisão o Requerido apresentou Embargos de Declaração afirmando omissão nos fundamentos e na parte dispositiva da Sentença resolutiva do mérito.
O Embargado foi devidamente intimado e manifestou-se. É o relatório.
Decido. É certo que de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
No presente caso, não se vislumbra quaisquer dos citados vícios na Sentença prolatada nos autos, estando expresso no corpo da Decisão todos os fundamentos para o indeferimento do pedido.
A Sentença analisou de forma clara e objetiva os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, sendo que as alegações trazidas nos embargos consistem, na verdade, em inconformismo da parte com o julgamento proferido.
Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão, salvo em casos excepcionais de erro material, omissão, obscuridade ou contradição, o que não se verifica no presente caso.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração apresentados e mantenho na íntegra a Sentença lançada nos autos.
Procedam-se às comunicações necessárias.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista - BA., 06 de dezembro de 2024 Reno Viana Soares Juiz de Direito -
13/01/2025 09:13
Expedição de sentença.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8014214-27.2022.8.05.0274 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Leonor Ferraz Do Prado Alves Advogado: Danilo Goncalves Novaes (OAB:BA32910) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8014214-27.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: LEONOR FERRAZ DO PRADO ALVES Advogado(s): DANILO GONCALVES NOVAES (OAB:BA32910) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO movida por LEONOR FERRAZ DO PRADO ALVES em face do ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, conforme art. 27 da Lei 12.153/09.
DECIDO: O mérito da lide situa-se na pretensão da parte Autora em converter as licenças prêmio não gozadas durante a atividade em pecúnia, sob alegação de indeferimento dos seus pedidos de gozo durante a atividade.
Observa-se que os documentos trazidos aos autos pela parte Ré, id. nº. 388436625, comprovam que a Autora não gozou, quando na atividade, das licenças prêmio referente aos períodos aquisitivos de 1998/2003, 2003/2008 e 2013/2018, bem como não teve a conversão das licenças em pecúnia. É certo que a licença prêmio, prevista na Constituição do Estado da Bahia e na Lei dos Servidores Públicos Estaduais, Lei 6.677/1994, é direito concedido ao servidor público estadual assíduo, que tenha ingressado nos quadros de servidores públicos estaduais até dezembro de 2015, de gozar 03 meses de licença remunerada a cada 05 anos de período aquisitivo.
Primeiramente regulamentada pela Lei Estadual nº. 6.677/1994, art. 107 e seguintes, a licença prêmio tinha como período de gozo até a data em que o servidor passasse para a inatividade.
Posteriormente modificada pela Lei 13.471/2015, ficou garantido o direito de gozo até a aposentadoria apenas das licenças prêmio cujo período aquisitivo tenha findado até dezembro de 2015, ficando as demais, necessariamente, com prazo de até 05 (cinco) anos após o período aquisitivo para gozá-la, como se vê dos arts. 6º e 7º.
Ficando claro nos autos que a parte autora não gozou os períodos de licença prêmio a que fazia jus, nem teve o período convertido em pecúnia, evidente é o seu direito ao ressarcimento das licenças prêmio não gozadas, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público frente ao servidor.
Por outro lado, não merece acolhimento a afirmação do Requerido de que o ato de aposentadoria da parte Autora configura renúncia ao seu direito às licenças não usufruídas, pois como se vê dos autos a parte Requerente pleiteou por algumas vezes a concessão de seu período de licença, o que lhe foi negado, não restando outra alternativa à parte autora a não ser pleitear indenização pelo seu direito não usufruído.
Pensar de forma diversa seria permitir à Administração Pública beneficiar-se da própria torpeza.
Da mesma forma, descabe a afirmação de que não há previsão legal a amparar o direito da parte Autora, pois uma vez que o direito à licença prêmio encontrava-se expresso na Constituição Estadual e na Lei dos Servidores Públicos Estaduais, uma vez não garantido o gozo desse direito, plenamente cabível é a sua conversão em pecúnia em homenagem ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa da Administração.
Julgando casos semelhantes assim decidiu o Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
INDENIZAÇÃO.
LICENÇA-PRÊMIO.
PERÍODO NÃO USUFRUÍDO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRETENSÃO QUE ENCONTRA AMPARO NOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
APELO IMPROVIDO.
I. É assente o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, de que o termo inicial da prescrição do direito de buscar indenização relativa à licença prêmio não gozada é o ato da aposentadoria.
Prazo atendido pela acionante.
Preliminar que se rejeita.
II.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em sede de Repercussão Geral concluiu que, com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, entre eles a licença-prêmio não gozadas, em face da vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração.
Precedentes também no STJ e nesta corte.
III.
Restou incontroverso que a parte Apelada/Autora adquiriu o direito às licenças prêmio pelo tempo de efetivo exercício no serviço público, sendo, portanto, irrelevante que lei estadual tenha ou não previsto expressamente a possibilidade de conversão de licença prêmio em espécie, eis que o pleito do Apelado é a indenização da referida licença não usufruída.
Assim, não é possível falar em violação do principio da legalidade, ao reverso, a não conversão em pecúnia da licença prêmio a que a servidora aposentada faria juz configuraria enriquecimento ilícito da Administração.
IV.
A Apelada faz jus ao pagamento de indenização por licenças prêmio não usufruídas, vantagem esta que se encontra prevista na Constituição Estadual, em seu artigo 41, inciso XXVIII, já que se desincumbiu do ônus probatório.
V.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0004180-57.2012.8.05.0088,Relator(a): SANDRA INES MORAIS RUSCIOLELLI AZEVEDO,Publicado em: 26/11/2019 ) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PUBLICO APOSENTADO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUTORA QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL.
ATO DE APOSENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ADVENTO DA LEI ESTADUAL 13.471/15.
NÃO APLICAÇÃO Á SERVIDORA INVESTIDA EM CARGO PÚBLICO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA ÍNTEGRA NA ESPÉCIE.
EXIGÊNCIA DE EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE.
DESCABIMENTO.
SERVIDORA NÃO INTEGRANTE DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO.
CÔMPUTO DO VALOR DEVIDO EM RAZÃO DA CONVERSÃO EM PECÚNIA.
NECESSIDADE DE EXCLUSAO DE PARCELAS TRANSITÓRIAS DE CARÁTER PRECÁRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS NESTE PARTICULAR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
De início, resta prejudicada a análise da proemial de impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita, na medida em que não a Autora prestigiada com seu deferimento. 2.
No que tange à alegada prescrição do fundo de direito, sem razão o Estado da Bahia. 3.
Com efeito, o entendimento mais consentâneo com a posição adotada pelos Tribunais Superiores, ao revés daquele capitaneado pelo juízo de origem, é o que indica a data da aposentadoria como termo inicial da prescrição relativa ao pedido de indenização pela não fruição de licenças-prêmio. 4.
No presente caso, levando-se em consideração que a Apelada se aposentou em 09.05.2013, e que a presente lide fora ajuizada em 04.05.2018, não há falar em prescrição a fulminar a pretensão Autoral, pelo que de logo rejeita-se a proemial soerguida. 5.
Adentrando ao mérito, cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito da Apelada, servidora pública aposentada, de converter em pecúnia as licenças-prêmio não usufruídas quando em atividade. 6.
Na hipótese dos fólios, sustenta o Apelante que com o advento da Lei 13.471/15, por força do art. 6º, §5º, "O requerimento de aposentadoria voluntária ou de exoneração implica renúncia ao saldo de licenças prêmio existente na data da publicação dos respectivos atos de aposentadoria e exoneração.", de modo que ocorreu na espécie a renuncia ai direito vindicado. 7.
Todavia, o que não fora observado pelo ente estatal em suas alegações é que o próprio diploma normativo excepciona os servidores públicos investidos no cargo até a data de publicação da reportada lei. 8.
Assim sendo, considerando que no presente caso a Recorrida fora investida em cargo público antes do advento da legislação em referência, bem como que restou efetivamente demonstrado que possuía, à época da aposentadoria, períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos, forçoso reconhecer a viabilidade do acolhimento da pretensão indenizatória objeto da presente, sobretudo quando se vislumbra que, pensar o contrário, corresponderia a legitimar o enriquecimento ilícito da administração pública em face do servidor. 9.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica sobre o tema, sobretudo quando demonstrada a não fruição pelo servidor da licença sob testilha, sobretudo quando adquirido o direito anteriormente à lei que revogadora, como sói ocorrer na presente situação. 10.
De igual forma, não prospera a argumentação recursal alusiva à necessidade de que o servidor esteja em efetiva regência de classe, dado que a servidora recorrida sequer é ocupante de cargo de magistério, não havendo pois que se falar nas exigências alusivas à regência de classe na espécie. 11.
Por fim, em relação à base de cálculo impugnada pelo Estado da Bahia, é de se consignar que deve ser utilizada como parâmetro para fins de cômputo do montante devido à titulo das verbas pleiteadas, a última remuneração percebida pela servidora antes do ato de sua aposentação, incluindo as vantagens permanentes do cargo e excluídas as transitórias e de caráter precário, cujo pagamento depende do efetivo exercício do cargo. 12.
Recurso provido em parte.
Sentença reformada. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0525462-54.2018.8.05.0001,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 16/10/2020 ) Também nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 24 DO DECRETO-LEI N. 667/1969.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado nesta Corte, "firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública" (AgInt no REsp 1.826.302/AL, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/11/2019). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.936.519/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) Desta forma, cabível é o acolhimento do pedido da Autora em conversão de 03 períodos de licenças prêmio não gozadas em pecúnia, utilizando-se como parâmetro para o cômputo do montante devido a última remuneração percebida pela servidora antes do ato de sua aposentação, incluindo-se, no termo da Lei, as vantagens permanentes do cargo e excluídas as transitórias e de caráter precário.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Estado da Bahia no pagamento de 03 (três) períodos de licença prêmio não usufruídos, o que equivale a 09 (nove) remunerações da parte autora, utilizando-se como parâmetro para o cômputo do montante devido a última remuneração percebida pela servidora antes do ato de sua aposentação, incluindo-se as vantagens permanentes do cargo e excluídas as transitórias e de caráter precário, devidamente acrescidos de juros de mora de acordo com a remuneração pela caderneta de poupança (Tema 810 STF), a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E (Tema 905 STJ) desde a data em que devida cada parcela remuneratória até 09/12/2021, a partir de quando deve-se incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Sem custas e honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, na forma do art. 27 da Lei 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA., 26 de março de 2024.
Reno Viana Soares Juiz de Direito -
16/12/2024 22:03
Expedição de sentença.
-
16/12/2024 22:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/09/2024 17:08
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 12:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/09/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/09/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 17:09
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 20:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 20:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
10/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 10:56
Expedição de sentença.
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27/03/2024 16:10
Expedição de intimação.
-
27/03/2024 16:10
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2023 16:33
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 16:32
Expedição de intimação.
-
27/11/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 02:08
Decorrido prazo de LEONOR FERRAZ DO PRADO ALVES em 21/09/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/09/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/09/2023 23:59.
-
30/10/2023 19:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 19:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 19:49
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
17/10/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
20/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 05:56
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
20/09/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
15/09/2023 10:07
Expedição de intimação.
-
15/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 12:47
Expedição de despacho.
-
01/09/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/04/2023 23:59.
-
07/06/2023 23:19
Decorrido prazo de DANILO GONCALVES NOVAES em 19/12/2022 23:59.
-
18/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 17:24
Expedição de citação.
-
02/05/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 13:15
Expedição de citação.
-
15/03/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 12:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
09/03/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 20:14
Publicado Intimação em 17/11/2022.
-
13/02/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
12/12/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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