TJBA - 8192552-95.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 08:36
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 08:39
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 08:03
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS PATRICIO em 10/02/2025 23:59.
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02/02/2025 20:02
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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02/02/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8192552-95.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968) Reu: Michelle Santos Patricio Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8192552-95.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
Requerido(a) REU: MICHELLE SANTOS PATRICIO Cuida-se de processo cuja causa de pedir é nitidamente uma relação de consumo.
Realmente, à base da pretensão do autor, está a alegação de descumprimento de um contrato de empréstimo, com cláusula de alienação fiduciária, feito entre as partes visando a permitir que o réu adquirisse um veículo.
Não há dúvida, portanto, de que o réu adquiriu do banco-autor um "(...) produto ou serviço como destinatário final" (artigo 2º da Lei n. 8.078/1990), havendo entre as partes, então, uma demanda regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Estabelecida essa premissa acerca da natureza do direito material em litígio, resulta inquestionável que este Juízo é absolutamente incompetente para conhecer e julgar a presente demanda, uma vez que, nos termos do artigo 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, "(...) aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu".
Do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo em razão da matéria, determinando sejam os autos devolvidos ao setor de distribuição para encaminhamento a uma das Varas de Relação de Consumo da Comarca de Salvador – BA.
Publique-se e intime-se.
Não havendo recurso, certifique-se e cumpra-se.
Salvador(BA), 17 de dezembro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
17/12/2024 07:22
Cominicação eletrônica
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17/12/2024 07:22
Cominicação eletrônica
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17/12/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 07:22
Cominicação eletrônica
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17/12/2024 07:22
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 07:22
Declarada incompetência
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16/12/2024 11:17
Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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