TJBA - 8000346-48.2017.8.05.0050
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 09:45
Baixa Definitiva
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17/02/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 09:44
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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13/02/2025 18:16
Decorrido prazo de SOLANGE DERCILIO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:43
Decorrido prazo de SOLANGE DERCILIO DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:33
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CARAVELAS SENTENÇA 8000346-48.2017.8.05.0050 Petição Infância E Juventude Cível Jurisdição: Caravelas Requerente: Solange Dercilio Dos Santos Advogado: Camila Cajueiro Oliveira (OAB:BA40774) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CARAVELAS Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8000346-48.2017.8.05.0050 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CARAVELAS REQUERENTE: SOLANGE DERCILIO DOS SANTOS Advogado(s): CAMILA CAJUEIRO OLIVEIRA (OAB:BA40774) Advogado(s): SENTENÇA Cuidam os autos de ação ajuizada por SOLANGE DERCILIO DOS SANTOS.
Consoante se infere da leitura do caderno processual, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação, provocação ou promoção procedimental das partes há dilatado intervalo de tempo, já elastecido por alguns anos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Como visto, o processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há anos.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, o feito quedar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 empreendeu, como tônica substancial, o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador, de fato, em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre os princípios referenciados.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Sobretudo porque, há de se destacar, devida e efetivamente intimada, a parte autora nada fez, quando oportunizada a promoção de impulso ao feito.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Há de se destacar, aliás, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, pode a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto.
Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais não ostentam exigibilidade.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caravelas, datado eletronicamente.
Lais Soares Lacerda Juíza de Direito -
17/12/2024 11:28
Expedição de sentença.
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17/12/2024 08:59
Expedição de intimação.
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17/12/2024 08:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/09/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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16/11/2020 13:04
Conclusos para decisão
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18/12/2019 10:55
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2019 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2019 05:05
Decorrido prazo de SOLANGE DERCILIO DOS SANTOS em 30/10/2019 23:59:59.
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23/10/2019 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2019 09:06
Expedição de intimação.
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17/10/2019 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2019 09:05
Juntada de Petição de petição
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15/10/2019 16:47
Expedição de intimação.
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29/08/2017 09:07
Juntada de Certidão
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28/06/2017 12:06
Conclusos para decisão
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23/06/2017 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2017
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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