TJBA - 0506058-80.2019.8.05.0001
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em 11/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:51
Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:50
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/02/2025 13:45
Declarada incompetência
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05/02/2025 19:39
Decorrido prazo de POMILHO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 15:16
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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25/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0506058-80.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Instituto Do Meio Ambiente E Recursos Hidricos Advogado: Leonardo Melo Sepulveda (OAB:BA7506) Executado: Pomilho Industria De Alimentos Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0506058-80.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado(s): LEONARDO MELO SEPULVEDA (OAB:BA7506) EXECUTADO: POMILHO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL que o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS – INEMA move em face de POMILHO INDUTRIA DE ALIMENTOS LTDA. objetivando a cobrança judicial dos exercícios descritos na CDA 3564.
Em ID 282919640, o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública declinou sua incompetência e a redistribuição para uma das Varas da Fazenda Pública de competência administrativa.
Vieram os autos conclusos.
RECEBO os presentes autos.
Proceda-se à citação do(s) executado(s), para no prazo de cinco (05) dias, pagar(em) a dívida exeqüenda ou garantir(em) a execução.
Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução de que trata o art. 9º da Lei 6.830/80, proceda-se à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito, com pronta intimação do(s) executado(s) para, no prazo de trinta (30) dias oferecer(em) embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se à intimação do respectivo cônjuge.
Arbitro, desde já, os honorários em 10% (dez por cento) sobre o débito corrigido, que poderão ser reduzidos à metade, caso o débito seja quitado no prazo (art. 827, caput e §1º, CPC/2015).
P.R.I.
Tônia O.
Barouche Juíza Substituta.
Despachado pela Força Tarefa SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de dezembro de 2023. -
12/12/2024 14:23
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:56
Expedição de despacho.
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14/12/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 14:56
Conclusos para decisão
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30/10/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/02/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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18/02/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
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18/02/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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18/02/2019 00:00
Expedição de documento
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14/02/2019 00:00
Publicação
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12/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/02/2019 00:00
Cancelamento da distribuição
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07/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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05/02/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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05/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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