TJBA - 8002379-61.2024.8.05.0051
1ª instância - Vara Criminal de Carinhanha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:01
Decorrido prazo de IONE DE SOUZA BRITO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:01
Decorrido prazo de IONE DE SOUZA BRITO em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 20:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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21/05/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 23:03
Juntada de Petição de petição ciência
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16/05/2025 11:31
Expedição de intimação.
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16/05/2025 11:29
Expedição de intimação.
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16/05/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500772050
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15/05/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 10:15
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:15
Conclusos para decisão
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14/05/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 19:49
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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09/05/2025 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2025 08:00
Expedição de intimação.
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09/05/2025 07:58
Expedição de intimação.
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07/05/2025 11:38
Nomeado defensor dativo
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06/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:50
Juntada de informação
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29/01/2025 10:55
Juntada de informação
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20/01/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 14:49
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CARINHANHA CITAÇÃO 8002379-61.2024.8.05.0051 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Carinhanha Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Joaquim Correia De Souza Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CARINHANHA/BA Fórum Ministro Adhemar Raimundo da Silva - Praça Deputado Henrique Brito, 296, Centro - CEP 46.445-000 Carinhanha – BA - Telefone: (77) 3485-2192 Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Número: 8002379-61.2024.8.05.0051 AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia REU: JOAQUIM CORREIA DE SOUZA Advogado(s): Assunto: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] DECISÃO Vistos etc.
O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra JOAQUIM CORREIA DE SOUZA, já qualificado, imputando-lhe a prática, em tese, do delito previsto no art. 311, §2º, III, do Código Penal.
A denúncia encontra-se formalmente sem vícios e atende aos requisitos que lhe são exigidos por lei (art. 41 do CPP).
Nos autos, identificou-se a existência de indícios fortes de autoria e prova da materialidade do delito, conforme destacado na própria denúncia.
Logo, mostram-se presentes os pressupostos processuais e a justa causa para o exercício da ação penal, não sendo caso, portanto, de rejeição liminar da peça incoativa.
Assim, RECEBO A DENÚNCIA, considerando que foram atendidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e que não incide nenhuma das hipóteses prescritas no art. 395 do mesmo diploma.
A justa causa está evidenciada nas peças que compõem o incluso inquérito policial.
Destarte, na forma dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, DETERMINO A CITAÇÃO do réu para que ofereça defesa, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado.
Na resposta à denúncia (defesa inicial) poderá arguir o que lhe interessa para sua defesa, inclusive preliminares, juntando documentos e justificações, especificando as provas pretendidas e arrolamento de testemunhas até no máximo 08 (oito), sob pena de preclusão.
Cientifique-o de que, fica autorizada, desde já, a juntada de declarações a fim de demonstrar seus predicados pessoais, se assim entender pertinente, o que surtirá os mesmos efeitos da prova oral colhida nesse sentido.
Isso porque, consoante determina o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, o juiz pode indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes e protelatórias.
Por conta disso, advirto que testemunhas abonatórias (que não tem conhecimento sobre o fato) não serão inquiridas, diante da autorização de juntada das mencionadas declarações.
Não há, pois, necessidade de expedir precatória para outras comarcas ou inquirir testemunhas neste Juízo a fim de comprovar idoneidade ou outras qualificações que tais.
O(A) Oficial(a) de Justiça, quando da citação do(a) ré(u), deverá indagar de imediato se possui Defensor constituído.
Em caso de afirmar não possuir advogado, será indagado se deseja a imediata nomeação de Defensor Dativo, por este Juízo.
Em caso positivo, providencie a Serventia a indicação de advogado militante nesta Comarca, para desempenhar o mister de Defensor Dativo do(a) acusado(a).
Com a resposta, fica desde já nomeado(a) o(a) causídico(a) indicado(a) e intimado(a) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP).
Os honorários do defensor dativo serão fixados quando da sentença.
Constatado que o réu se oculta para não ser citado, proceda o oficial de justiça com a citação por hora certa, na forma estabelecida no art. 362 do CPP.
Em não sendo encontrado, promova-se a citação por edital, conforme art. 363, §1º, do CPP.
Antes da citação por edital, certifique a Secretaria se o réu se encontra recolhido em unidade prisional do Estado da Bahia (Súmula n. 351/STF).
Sendo o acusado citado por edital e, não comparecendo e nem constituindo advogado, proceda-se com a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional nos termos do art. 366 do CPP.
Em havendo corréus regularmente citados, certifique-se e promova-se o desmembramento do feito, para que fique suspenso o processo do réu citado por edital e siga em tramitação o dos demais corréus citados, de tudo cientificando-se as partes.
Apresentada resposta à acusação, sem que se presente matéria preliminar, inclua-se o feito em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento.
Em caso de apresentação de defesa com matéria preliminar, vistas ao Ministério Público e, após, retornem conclusos (CPP, art. 397).
Oficie-se o CEDEP requisitando folhas de antecedentes criminais do Réu.
Caso ainda não conste nos autos, providencie o cartório a juntada da certidão de antecedentes criminais do Réu.
No que toca à eventual solicitação de expedição de ofícios e intimações, como o Ministério Público possui verdadeiro poder de requisição de documentos, conforme disciplinado no art. 129, da Constituição Federal, pode obter sponte própria, diretamente, os elementos que considera como relevantes para a demonstração da validade da sua pretensão acusatória.
No mais, determino à Secretaria que certifique se houve o encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários e, em caso de não atendimento, reiterar, imediatamente, com prazo de 05 (cinco) dias.
Cópia desta decisão tem força de mandado e de ofício.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Expedientes de mister.
Cumpra-se.
CARINHANHA/BA, datado e assinado digitalmente.
Arthur Antunes Amaro Neves JUIZ DE DIREITO -
12/12/2024 19:58
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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11/12/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 10:34
Expedição de citação.
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11/12/2024 10:30
Expedição de intimação.
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10/12/2024 12:14
Recebida a denúncia contra JOAQUIM CORREIA DE SOUZA - CPF: *59.***.*33-49 (REU)
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25/11/2024 09:27
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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