TJBA - 8000364-92.2016.8.05.0183
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:29
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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23/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:59
Incluído em pauta para 12/08/2025 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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18/07/2025 20:09
Solicitado dia de julgamento
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17/07/2025 16:52
Conclusos #Não preenchido#
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17/07/2025 16:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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16/07/2025 03:28
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 18:21
Outras Decisões
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19/05/2025 08:48
Conclusos #Não preenchido#
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19/05/2025 08:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/05/2025 08:47
Juntada de Informações judiciais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos DECISÃO 8000364-92.2016.8.05.0183 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Olindina Advogado: Jose Mariano Viana Muniz Filho (OAB:BA22847-A) Apelado: Rosana Maria Filgueiras Goes Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082-A) Advogado: Jonas Ferraz Maia (OAB:BA26373-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000364-92.2016.8.05.0183 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB:BA22847-A) APELADO: ROSANA MARIA FILGUEIRAS GOES Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082-A), JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373-A) DECISÃO O MUNICÍPIO DE OLINDINA interpôs Apelação Cível contra a sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Olindina, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos morais n.º 8000364-92.2016.8.05.0183, proposta por ROSANA MARIA FILGUEIRAS GOES, em face do Apelante, objetivando a adequação da sua jornada como professora, para que um terço dela seja destinada para atividades extraclasse, com o recebimento de remuneração por atividade complementar de forma retroativa.
Em 07 de maio de 2024, o mencionado recurso foi distribuído, por sorteio, à Ilustre Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto.
Na decisão de Id. 65538590, a Eminente Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto se declarou incompetente para o julgamento do recurso.
Fundamentou que a existência de conexão desta demanda com a apelação cível n.º 8000573-90.2018.8.05.0183, distribuída em 11 de abril de 2024, por sorteio, à minha relatoria, tornava-me prevento para o julgamento deste Feito, nos termos do art. 160, §5° do RITJBA e do art. 286, inciso III e art. 55, §3°, ambos do CPC/2015.
Por essa razão, determinou o encaminhamento dos autos à Diretoria de Distribuição de Segundo Grau para distribuí-lo, por prevenção, à minha relatoria.
Entretanto, inexiste prevenção deste Julgador em relação à presente apelação cível.
O processo n.º 8000573-90.2018.8.05.0183 consiste em uma Ação de Cobrança, ajuizada por EDNA FERREIRA DE OLIVEIRA, contra o MUNICÍPIO DE OLINDINA, e também objetiva a adequação da sua jornada como professora, para que um terço dela seja destinada para atividades extraclasse, com o recebimento de remuneração por atividade complementar de forma retroativa.
As relações jurídicas discutidas em cada uma das ações são distintas, não havendo que cogitar a ocorrência de conexão entre elas, pois inexiste a identidade por causa de pedir.
São duas professoras municipais que possuem vínculos individuais e distintos com o Município de Olindina.
Cada qual possui o seu próprio vínculo com a Municipalidade, que é autônomo no que diz respeito à relação jurídica mantida pela outra professora.
A circunstância de as duas ações versarem sobre a adequação da jornada de professor(a) do município de Olindina e o recebimento de remuneração por atividade complementar (fundamento jurídico) não é suficiente para configurar a conexão.
Ademais, não há qualquer vínculo entre as ações que permita concluir pela possibilidade de gerar risco de prolação de decisões conflitantes, já que as pretensões formuladas em cada processo se fundamentam em fatos jurídicos diversos, que devem ser analisados em cada caso, de maneira que o julgamento de uma dessas causas não influenciará na decisão sobre a outra.
A questão referente à competência para processar e julgar os recursos atinentes a esse tema repetitivo (adequação da jornada de professor(a) do município de Olindina e o recebimento de remuneração por atividade complementar) está sendo analisada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n.º 8073723-61.2024.8.05.0000, ainda pendente de julgamento.
O referido Conflito de Competência decorreu de situação semelhante à que ora se apresenta, na medida em que a Ilustre Desembargadora Lícia Fragoso Modesto declinou da competência do Feito de n.º 8000562-61.2018.8.05.0183, sob os mesmos fundamentos utilizados neste caso.
A decisão a ser proferida naqueles autos será de observância obrigatória pelos órgãos do Tribunal, nos termos do art. 927, V do CPC/2015: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Assim, o julgamento da presente Apelação Cível depende do julgamento do referido conflito.
Diante do exposto e nos termos do art. 313, V, “a” do CPC/2015, determino o SOBRESTAMENTO DO FEITO até o julgamento do Conflito de Competência n.º 8073723-61.2024.8.05.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024.
Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator -
13/12/2024 06:28
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 19:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/09/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLINDINA em 13/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ROSANA MARIA FILGUEIRAS GOES em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 21:18
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 07:43
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 11:29
Conclusos #Não preenchido#
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31/07/2024 11:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/07/2024 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
31/07/2024 11:24
Juntada de termo
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29/07/2024 10:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/07/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:50
Conclusos #Não preenchido#
-
07/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:49
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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