TJBA - 8000186-36.2015.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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10/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8000186-36.2015.8.05.0230 Embargos À Execução Jurisdição: Santo Estevão Embargante: Comercial De Móveis Santo Estevao Advogado: Pedro Cesar Ivo Trindade Mello (OAB:BA29505) Embargado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão – BA,Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: 8000186-36.2015.8.05.0230 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO EMBARGANTE: COMERCIAL DE MÓVEIS SANTO ESTEVAO Advogado do(a) EMBARGANTE: PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505 EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA [] § § DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o quanto disposto no Art. 4º, §2°, do Ato Conjunto n° 16/2020, determino que o Cartório certifique acerca do correto pagamento das custas.
Averiguado o recolhimento integral e devido, voltem os autos conclusos para embargos de execução.
Em caso de custas recolhidas a menor, intime-se a parte para que realize o complemento no prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese de gratuidade deferida nos autos, que informe o ID. da Decisão.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estevão/BA, data do sistema.
CARÍSIA SANCHO TEIXEIRA Juíza de Direito Substituta B2 -
11/12/2024 17:58
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 17:58
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:55
Expedição de intimação.
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04/10/2024 01:15
Decorrido prazo de COMERCIAL DE MÓVEIS SANTO ESTEVAO em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/09/2024 23:59.
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26/08/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
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19/09/2023 19:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:28
Decorrido prazo de COMERCIAL DE MÓVEIS SANTO ESTEVAO em 12/09/2023 23:59.
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02/09/2023 05:11
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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02/09/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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30/08/2023 14:48
Expedição de despacho.
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30/08/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 12:47
Conclusos para despacho
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24/08/2023 16:34
Conclusos para decisão
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11/03/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 15:13
Conclusos para decisão
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05/08/2022 15:11
Desentranhado o documento
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05/08/2022 15:07
Expedição de citação.
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21/02/2018 08:47
Juntada de carta precatória devolvida
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27/11/2017 11:21
Conclusos para despacho
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27/11/2017 09:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/07/2017 11:47
Expedição de citação.
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11/07/2017 11:43
Juntada de carta precatória
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30/06/2017 00:20
Publicado Intimação em 30/06/2017.
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30/06/2017 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2017 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2017 18:00
Juntada de Petição de petição
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09/09/2015 13:35
Conclusos para despacho
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17/08/2015 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2015 18:21
Conclusos para decisão
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18/06/2015 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2015
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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