TJBA - 8009737-71.2024.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 02:34
Decorrido prazo de VIVIANE FRANCA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:18
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 14:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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25/01/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 11:41
Baixa Definitiva
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16/01/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8009737-71.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Menor: G.
S.
D.
O.
C.
Advogado: Viviane Franca Ferreira (OAB:BA20389) Representante: Lazaro Carvalho Pinto Advogado: Viviane Franca Ferreira (OAB:BA20389) Reu: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Renata Sousa De Castro Vita (OAB:BA24308) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8009737-71.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Pessoas com deficiência] MENOR: G.
S.
D.
O.
C REPRESENTANTE: LAZARO CARVALHO PINTO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA //Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para emendar a inicial e/ou recolher os emolumentos, sob pena de indeferimento com baixa, conforme determinação de ID 471486245, contudo esta não se desincumbiu de seu ônus, trazendo aos autos copia do contrato de locação fora do prazo de validade (2-7-2022), rasurado e ilegível, conforme ID 472848433. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que mesmo regularmente intimado para emendar a inicial (ID 475781832), o autor colacionou aos autos o documento de comprovação de residência neste Município, contrato de locação, porém o mesmo tem validade de 30(trinta) meses, com inicio no dia 2 de janeiro de 2020 e finda no dia 2 de julho de 2022, assim, deixando de cumprir o ônus que lhe é legalmente devido e não atendendo de forma satisfatória ao comando judicial, conforme despacho de ID 471486245.
Pois bem! O Código de Processo Civil prevê três hipóteses expressas de possibilidade de retratação por ocasião da apelação (provocação da parte) no prazo de 5 dias: indeferimento da petição inicial (artigo 331 caput), improcedência Liminar do pedido (artigo 332 § 3º), sentença sem resolução do mérito (artigo 485 § 7º).
Sabe-se que o juiz não é nomeado para fazer favores com a justiça, mas para julgar segundo as leis (Platão).
Assim, só há duas opções: conformar-se com a decisão ou dela recorrer.
Nessa senda, colaciono jurisprudência nesse sentido: 133099792 – PROCESSO CIVIL – PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE PREPARO – CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO – 1.
Se, após regular intimação para cumprimento de diligência, a parte continua inerte, correta a sentença que extingue, desde logo, a relação processual (art. 257 c/c art. 267, CPC). 2.
Apelação não provida. (TRF 1ª R. – AC 199701000398945 – MG – 3ª T.Supl. – Rel. p/o Ac.
Juiz Fed.
Vallisney de Souza Oliveira – DJU 16.12.2004 – p. 89).
Outrossim, nos termos do art. 82 do CPC, cabe às partes proverem as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento.
Ainda nesse trilhar, vejamos: Apelação cível.
Petição inicial indeferida por não ter a parte autora feito juntar comprovante de residência Autor que não recebe contas de concessionárias do serviço público.
Suficiente a declaração de residência.
Entre os requisitos da petição inicial não se insere a juntada do comprovante de residência.
Artigo 319 do NCPC.
Precedentes TJERJ.
DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00291375920188190206, Relator: Des(a).
JDS.
ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES RIOS GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/10/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DETERMINO o cancelamento da distribuição, a teor do art. 321, do C.
P.
C., julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Ante a ausência de angularização processual, deixo de arbitrar os honorários sucumbenciais.
Custas e demais despesas, se houver, na forma da Lei para recolhimento no prazo de 15 dias.
Transcorrido o lapso temporal, remeta-se cópia dos autos, inclusive do cálculo das custas ao setor competente do TJ BA para os fins que entender cabíveis, colando-se neste processo comprovante do envio.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
P.
R.
I e, após o trânsito em julgado, arquive-se com cópia em pasta própria e demais cautelas estilares, inclusive baixa.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Thiago Caldas Estagiário de Graduação -
09/12/2024 16:24
Indeferida a petição inicial
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06/12/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:31
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 13:21
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:13
Juntada de intimação
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07/11/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 05:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 17:39
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 13:53
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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