TJBA - 8003151-41.2024.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 22:08
Baixa Definitiva
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06/09/2025 22:08
Arquivado Definitivamente
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06/09/2025 22:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/08/2025 03:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 07/08/2025 23:59.
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10/08/2025 00:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 07/08/2025 23:59.
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18/07/2025 23:04
Decorrido prazo de FELIPE NASCIMENTO DA SILVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 22:26
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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20/06/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 10:38
Expedição de intimação.
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18/06/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8003151-41.2024.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: ERBENILSON SOUSA ALECRIM Nome: ERBENILSON SOUSA ALECRIMEndereço: casa, 217, centro, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRANEndereço: , SN, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. Vistos etc. O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento. Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável. Na hipótese, da leitura da exordial, percebo que não foi atribuído valor à causa, o que se faz necessário até mesmo para que este juízo avalie se é possível a aplicação do rito da Lei Lei 12.153/2009.
Sendo assim, intime-se o requerente, através de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atribuir valor à causa, adequando-o ao benefício econômico pretendido, ainda que por estimativa.
Além disso, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, no mesmo prazo, apresentar, cumulativa ou alternativamente, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) cópia de cartão de benefício assistencial, extrato de inscrição no CNIS, ou outro documento similar Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me imediatamente conclusos. Irecê, 13 de dezembro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
02/06/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 478671796
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02/06/2025 09:11
Indeferida a petição inicial
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29/05/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:32
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:32
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8003151-41.2024.8.05.0110 Petição Cível Jurisdição: Irecê Requerente: Erbenilson Sousa Alecrim Advogado: Felipe Nascimento Da Silveira (OAB:BA62194) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8003151-41.2024.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: ERBENILSON SOUSA ALECRIM Nome: ERBENILSON SOUSA ALECRIM Endereço: casa, 217, centro, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Endereço: , SN, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Na hipótese, da leitura da exordial, percebo que não foi atribuído valor à causa, o que se faz necessário até mesmo para que este juízo avalie se é possível a aplicação do rito da Lei Lei 12.153/2009.
Sendo assim, intime-se o requerente, através de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atribuir valor à causa, adequando-o ao benefício econômico pretendido, ainda que por estimativa.
Além disso, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, no mesmo prazo, apresentar, cumulativa ou alternativamente, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) cópia de cartão de benefício assistencial, extrato de inscrição no CNIS, ou outro documento similar Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me imediatamente conclusos.
Irecê, 13 de dezembro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
13/12/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:23
Conclusos para decisão
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03/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
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03/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FELIPE NASCIMENTO DA SILVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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07/07/2024 21:02
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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07/07/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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17/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
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17/06/2024 08:15
Declarada incompetência
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17/06/2024 07:58
Conclusos para despacho
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17/06/2024 07:58
Conclusos para despacho
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14/06/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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