TJBA - 8000534-71.2023.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:42
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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30/07/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 13:38
Expedição de decisão.
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24/07/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 19:36
Expedição de decisão.
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09/04/2025 19:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 19:36
Embargos de declaração não acolhidos
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21/01/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON SENTENÇA 8000534-71.2023.8.05.0166 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Miguel Calmon Autor: Maria Neide Aragao Da Silva Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000534-71.2023.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: MARIA NEIDE ARAGAO DA SILVA Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) SENTENÇA (REPUBLICADA APÓS CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS)
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte autora, ante os documentos juntados pela parte autora.
REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, porque não há exigência legal de prévio requerimento extrajudicial.
REJEITO a preliminar de indeferimento da inicial, pois a juntada de extrato bancário não é requisito legal.
REJEITO a preliminar de ausência de pressupostos processuais, pois não há qualquer irregularidade na representação processual da parte autora, bem como não há necessidade de atualização de comprovante de endereço, já que a parte autora juntou comprovante de outubro de 2022, em seu próprio nome, e nasceu no próprio Município de Miguel Calmon/BA, o que afasta o risco de escolha indevido do juízo.
INDEFIRO a remessa de ofício à instituição financeira indicada pelo requerido, porque a existência ou não de depósito bancário não significa que houve contratação, a qual se prova por instrumento contratual.
INDEFIRO o pleito de realização de audiência de instrução, porque a prova da contratação demanda a juntada do instrumento contratual, como já referido.
Não havendo outras questões processuais, preliminares ou prejudicais pendentes, passo à análise do mérito. É caso de parcial procedência da pretensão autoral.
Alega a parte autora, em suma, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em razão de três contratos não realizados com o requerido.
Requer o cancelamento dos contratos, bem como a repetição do indébito no valor de R$ 5.553,40 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos).
Pleiteia ainda a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Em sede de tutela de urgência, requer a declaração de inexistência do débito e o cancelamento imediatos dos descontos efetuados.
Por sua vez, o requerido defende a regularidade da contratação, juntando diversos documentos.
Ao final, pede o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos, bem como do pedido contraposto.
Antes de tudo, releva registrar que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, razão pela qual é regulada pelo CDC.
A propósito, no que se refere à incidência do regramento consumerista nas relações jurídicas bancárias, há inclusive a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Não menos importante ainda é tecer algumas considerações sobre a situação vivenciada pelos aposentados e pensionistas do Brasil, especialmente aqueles vinculados ao INSS, com base nas regras de experiência comum (id quod plerumque accidit), conforme permissão do art. 375 do CPC, que diz: “O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”.
Nesse sentido, verifica-se que os aposentados e pensionistas do Brasil têm sido vítimas de ao menos três tipos de mazelas.
A primeira delas consiste no fato de os valores dos benefícios previdenciários serem majoritariamente baixos e, em regra, limitados ao valor do salário-mínimo, que sabidamente não é suficiente para cumprir todas as exigências do art. 7º, IV, da Constituição Federal, especialmente quando se trata de pessoas idosas, em que a necessidade de compra de medicamentos diminui ainda mais a renda efetivamente utilizada para a subsistência material do beneficiário e da sua família.
A segunda mazela é representada pelos efeitos produzidos pela política econômica adotada no Brasil, em que o Governo Federal, ao menos desde o ano de 2003, tem procurado incentivar significativamente a concessão de crédito, notadamente para aposentados e pensionistas, a fim de que estes tenham aumento momentâneo do poder de compra e possam, por consequência, incrementar o mercado de consumo por meio da realização de compras.
Tal cenário incentivaria então as importações (em grande medida), a indústria nacional (em menor escala) e os empregos (sobretudo no setor de serviços), dentro do que se poderia chamar, sob um ponto de vista estritamente econômico, de ciclo virtuoso. É desse período, de resto, a Lei nº 10.820/2003, cujo art. 6º inicialmente permitia o comprometimento de até 30% do valor dos benefícios previdenciários, o qual passou para até 35% por força da Lei nº 13.172/2015.
Não se desconhece que essa política econômica tenha trazido benefícios aos brasileiros.
O endividamento faz parte da engrenagem do sistema capitalista, como o demonstra a realidade norte-americana, em que significativa parte da população mora em lindas casas que, a realidade, não lhe pertencem, porque estão sujeitas a duradouras garantias hipotecárias perante instituições financeiras.
Cenário semelhante começa a surgir também no Brasil, por meio da progressiva e persistente expansão do crédito imobiliário, notadamente aquele subsidiado pelo Governo, por meio sobretudo da Caixa Econômica Federal. É que o fornecimento massivo de crédito e o consequente endividamento da população permite o giro da economia, na medida em que os produtos e serviços fornecidos no mercado somente têm sentido se houver pessoas com poder de compra.
Assim sendo, quanto maior a capacidade de aquisição de produtos e serviços dos consumidores tanto maior será a necessidade de produção de novos produtos e serviços, o que aumenta, como já referido, as importações, a indústria nacional e o índice de empregos.
Nesse cenário, os bancos nada produzem, porque seu papel é secundário, já que consiste na intermediação que realizam entre o produtor ou fornecedor e o consumidor, por meio da disponibilização do crédito.
As instituições financeiras, portanto, apenas aproximam os demais agentes econômicos, além de fornecer a moeda de troca das relações capitalistas, que é exatamente o dinheiro.
Como consequência, os bancos buscarão o retorno do seu investimento, por meio da obtenção de lucro, se necessário por meio da utilização do Direito e do aparato judiciário.
O que não se pode perder de vista é que a parte mais vulnerável em toda essa engrenagem capitalista é exatamente o consumidor, porque é ele que dá lucro simultaneamente ao fornecedor e aos bancos.
Se isso tudo for somado à elevada carga tributária e ao apelo midiático por doações levado a efeito por variados grupos religiosos, ter-se-á, portanto, o real cenário em que se encontra o aposentado e o pensionista brasileiro, especialmente o idoso.
Por fim, tem-se ainda a terceira mazela que aflige os aposentados e pensionistas do Brasil: trata-se do desenvolvimento do setor dos intermediadores entre os bancos e os consumidores.
Entenda-se bem: os bancos são intermediadores entre os fornecedores e os consumidores, mas existem ainda aqueles que fazem a intermediação entre estes e os bancos, os quais em regra são pessoas que ganham uma comissão paga pelas instituições financeiras pela captação de clientes.
E aí talvez esteja o problema mais grave para os aposentados e pensionistas, porque essas pessoas não raro exercem atividade sem fiscalização estatal por meio de conselho de classe e, por consequência, é comum ocorrer todo tipo de fraude.
A mais comum ocorre da seguinte forma: o aposentado ou pensionista procura voluntariamente uma dessas pessoas com vistas à realização de um empréstimo desejado, o qual é efetivamente realizado; ocorre que o contratante, normalmente sem perceber, acaba assinando documentos além do necessário, os quais serão utilizados em futuros empréstimos, cuja chance de invalidação perante o Poder Judiciário é remota, tendo em vista que a assinatura é mesmo do consumidor.
Uma outra forma de fraude é mais tradicional e consiste na falsificação material da assinatura do consumidor, a qual é apresentada aos bancos com os documentos pessoais adredemente conseguidos por ocasião da realização de empréstimo anterior.
Nesse cenário, os bancos também são vítimas de estelionato, mas quase sempre é uma autovitimização, na medida em que são as próprias instituições financeiras que incentivam os mais diversos intermediadores (muitos dos quais ficam nas calçadas de todas as cidades brasileiras oferecendo empréstimos aos aposentados e pensionistas e aos servidores públicos em geral), por meio do pagamento de comissões pelos clientes captados e consequentes empréstimos realizados.
Diante disso, entendo que a realização de perícia, para fins de comprovação de eventual fraude de assinatura, sequer é necessária. É que a assinatura não pode ser tida como prova cabal da contratação, a qual não prescinde, para sua própria existência, da ocorrência de vontade.
Com efeito, é esta que cria obrigações no campo do direito contratual, e não simplesmente a impressão digital do analfabeto ou a firma tortuosa dos semianalfabetos.
Mais do que a simples análise de uma assinatura, cabe ao juiz ter presente, no momento de julgar, toda a realidade que subjaz ao caso sub judice, sob pena de tornar-se um autômato, uma máquina, um mero decodificador de leis, códigos e súmulas.
Ao revés, o magistrado hodierno necessita ser alguém pensante, existencial (no sentido preconizado por HEIDEGGER e GADAMER) e sensível à realidade social.
Com efeito, o formalismo da assinatura, ainda que realizada pelo próprio consumidor, deve ser cotejado com a situação de hipervulnerabilidade em que se encontram os aposentados e pensionistas do Brasil, muitos dos quais abarcados pelo conceito de interseccionalidade (AKOTIRENE, C.
Interseccionalidade.
São Paulo, SP: Sueli Carneiro; Pólen, 2019), que representa uma situação em que estão presentes múltiplos fatores de opressão ou de vulnerabilidade (a idade avançada, a baixa escolaridade, a pobreza etc.).
Por outros termos, o formalismo exagerado do direito, que leva às últimas consequências a assinatura constante de um papel, interessa a poucos, ao passo que a consideração de toda a realidade social é mais consentânea com a ideia de justiça.
Ressalto que os próprios civilistas, tradicionalmente mais afeitos ao formalismo jurídico que remonta ao Direito Romano, não tomam a assinatura de documentos como requisitos dos negócios jurídicos.
Prova disso é que admitem amplamente as relações jurídicas orais.
Na verdade, a formalização dos contratos, por meio da escrita e das correspondentes assinaturas, é matéria do Direito Processual, alocada no campo das provas, com o objetivo de conferir maior segurança jurídica às relações de direito material.
Ocorre que não há tarifação de provas no direito pátrio, e o juiz pode usar até mesmo as regras da experiência comum (art. 375, CPC), conforme já registrado.
Feitas essas considerações, passo à análise do presente caso.
Aqui, verifico que mencionou a parte autora a ausência da contratação.
Ressalta-se que eventual assinatura realizada pelo próprio consumidor não pode ser considerada prova última da contratação, diante de tudo que já foi consignado nesta decisão, tendo em vista que ausente requisito de existência do pacto, a atuação volitiva do consumidor.
Trata-se, portanto, não só de contrato nulo, mas inexistente, dentro da escala tricotômica divulgada por PONTES DE MIRANDA em seu Tratado de Direito Privado, que diferencia os planos da existência, da validade e da eficácia dos negócios jurídicos.
Com efeito, segundo ensina CARLOS ROBERTO GONÇALVES, os três requisitos de existência do objeto.
Faltando qualquer deles, o negócio inexiste” (Direito Civil Brasileiro, v. 1, Parte Geral. 8ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 348).
Some-se a tudo isso que, segundo o art. 429, II, do CPC, uma vez impugnada a autenticidade (e, por analogia, a regularidade) de um contrato, cabe à parte que o produziu comprovar sua legalidade.
Por isso mesmo, no Tema 1061, o Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
No presente caso, a requerida não conseguiu comprovar a regularidade da contratação.
Isso porque biometria facial, cópia de documento, geolocalização e transferências bancárias não são suficientes para demonstrar de forma inequívoca a anuência da parte em aderir aos contratos, seja porque não são meios legais de assinatura de contrato, seja porque não oferecem a segurança jurídica necessária ou a certeza de que o consumidor teve respeitado seu direito à informação adequada no momento da contratação.
De fato, o requerido não demonstrou que tenha havido assinatura física ou eletrônica do contrato, nesse último caso por meio de entidade certificadora cadastrada no IPC-Brasil, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Nesse sentido: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e danos morais julgada improcedente.
Empréstimo consignado por meio de assinatura digital (biometria facial).
Fotografia selfie que não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial, diante das circunstâncias do caso concreto.
Indícios de fraude na contratação.
Reconhecimento da inexigibilidade do débito que se impõe.
Erro inescusável da instituição financeira que impõe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Dano moral configurado.
Indenização arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Recurso provido.
Sentença reformada. (TJ-SP - RI: 10027060720218260097 SP 1002706-07.2021.8.26.0097, Relator: Heverton Rodrigues Goulart, Data de Julgamento: 28/07/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE - BIOMETRIA FACIAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
A contratação realizada por meio eletrônico, formalizada por biometria facial, no entanto, não demonstrada a veracidade e expressa regularização do ato de vontade, demonstra inexistência de negócio jurídico e a indevida cobrança, não demonstrando o réu culpa do autor.
Configurado o dano moral indenizável, devendo ser mantida a sentença.
Em razão de negativa ao provimento do recurso da parte ré, majorados os honorários recursais. (TJ-MG - AC: 10000221105307001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/07/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA).
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. "BIOMETRIA FACIAL" QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO DEMANDANTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO, POIS, EM QUE PESE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDER A VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, NÃO SE VERIFICA OS PARÂMETROS USADOS PARA AFERIÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU - ART. 373, II, DO CPC.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL QUE FOI APRESENTADA PELO BANCO APELANTE DE FORMA UNILATERAL, SENDO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TÃO SOMENTE FORNECEU UMA FOTO DO CLIENTE COMO SE FOSSE A SUA ASSINATURA.
INOBSERVÂNCIA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ACOSTADA AOS AUTOS SEQUER O TERMO "ASSINADO DIGITALMENTE" PARA QUE PUDESSE CONFIRMAR A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO NA FORMA DIGITAL QUE DEVE SER COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DADOS CRIPTOGRAFADOS, O QUE NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO RECORRENTE.
ADEMAIS, SEQUER REQUEREU PROVA PERICIAL PARA ATESTAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL, COM A ASSINATURA ELETRÔNICA - BIOMETRIA FACIAL, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
DESCONTO INDEVIDO QUE RESTOU INCONTROVERSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO MERECE REDUÇÃO, DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SOBRETUDO SE CONSIDERADO QUE O AUTOR É IDOSO E QUE OS DESCONTOS FORAM EFETUADOS SOBRE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
SÚMULA Nº 343 DO TJRJ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00270185120208190014, Relator: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 03/02/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022) Merece, portanto, ser acolhido o pedido de declaração de inexistência do débito.
Cabível, assim, a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora em dobro, na acepção do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme preconiza o citado preceptivo, nestes termos: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento, para preservar o poder aquisitivo da moeda, bem como juros moratórios não capitalizáveis de 1% ao mês a contar da data de cada desconto indevido, em razão da inexistência de relação jurídica entre as partes, conforme o art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido.
No que se refere à alegação de ocorrência de danos morais, entendo que realmente restaram configurados.
Isso porque estes decorrem ou de violação à dignidade humana, fundamento da República Federativa do Brasil, segundo o art. 1º, III, da Constituição Federal, ou a direito da personalidade (como a honra, a imagem, a vida privada etc.).
Na espécie, a circunstância de a parte autora ter ficado privada de parte do valor do seu benefício previdenciário representa inequívoca afetação da sua dignidade humana, na medida em que rebaixou o seu nível de vida, por meio da retirada da economia doméstica e familiar do valor mensal dos descontos realizados, o qual poderia ser utilizado para diversas finalidades.
Nesse cenário, considerando a gravidade da situação (realização de empréstimo consignado indevido), a situação social do autor (pessoa humilde e idosa), a condição financeira do réu (instituição financeira solvente), a finalidade repressiva e dissuasória da condenação e a necessidade de observar a justiça comutativa já preconizada por Aristóteles (que os contemporâneos vão chamar, à guisa de falsa novidade, de proporcionalidade e razoabilidade), considero justo fixar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação dos danos morais sofridos por autor.
Sobre o referido valor, deve incidir correção monetária pelo IPCA desde a presente data, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, para preservar o poder aquisitivo da moeda, bem como juros moratórios não capitalizáveis de 1% ao mês a contar da data do primeiro desconto indevido realizado, em razão da inexistência de relação jurídica entre as partes, conforme o art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido.
Ante a procedência do pedido, não se verifica a presença de falha ética que justifique a remessa de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil e ao NUMOPEDE.
Em razão da procedência parcial, não cabe falar em litigância de má-fé da parte autora. É caso de acolhimento,
por outro lado, a pretensão de compensação, porque a parte requerida comprovou a realização de TEDs em favor da parte autora nos valores de R$ 1.813,27 (Id. 451920956 - Pág. 1), R$ 768,63 (Id. 451924069 - Pág. 1) e R$ 2.107,48 (Id. 451924070 - Pág. 1).
Sobre referidos valores, deve incidir correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento, para preservar o poder aquisitivo da moeda, bem como juros moratórios não capitalizáveis de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença, quando a relação jurídica resta definitivamente destituída.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido.
Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA NEIDE ARAGÃO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A, a fim de: a) DECLARAR a inexistência dos contratos e débitos apontados na petição inicial; b) CONDENAR o requerido a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora relativamente ao contrato apontado na petição inicial, conforme cálculo a ser apresentado e comprovado no cumprimento de sentença, com correção monetária pelo IPCA a partir do momento de cada pagamento indevido, bem como juros moratórios não capitalizáveis de 1% ao mês a contar da data de cada desconto realizado, sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido; c) CONDENAR o requerido a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora não capitalizáveis de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido realizado, sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido, sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido; d) DETERMINAR a compensação dos valores depositados pela parte requerida, nos valores de R$ 1.813,27 (Id. 451920956 - Pág. 1), R$ 768,63 (Id. 451924069 - Pág. 1) e R$ 2.107,48 (Id. 451924070 - Pág. 1), com correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento, bem como juros moratórios não capitalizáveis de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença, sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido.
DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para DETERMINAR à parte requerida que, em 05 (cinco) dias, proceda à suspensão de descontos em razão dos contratos referidos na petição inicial, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS, por cuidar-se de JEC, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Se houver recurso inominado, INTIME-SE para contrarrazões, com posterior remessa à Turma Recursal, sem juízo de admissibilidade, por força da aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do CPC e da ausência de força vinculante do Enunciado nº 166 do Fonaje.
Oportunamente, ARQUIVE-SE com baixa.
Miguel Calmon/BA, data do sistema.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
11/12/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 10:17
Expedição de sentença.
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11/12/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA NEIDE ARAGAO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 19:21
Decorrido prazo de MARIA NEIDE ARAGAO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 16:27
Expedição de sentença.
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29/08/2024 16:27
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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29/08/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 16:17
Expedição de sentença.
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29/08/2024 16:11
Desentranhado o documento
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29/08/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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29/08/2024 16:05
Expedição de sentença.
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08/07/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 10:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por 08/07/2024 09:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
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05/07/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:29
Expedição de citação.
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26/06/2024 12:12
Audiência Conciliação designada conduzida por 08/07/2024 09:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
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18/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 11:34
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 08:54
Conclusos para despacho
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21/07/2023 08:03
Outras Decisões
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14/07/2023 10:35
Audiência Conciliação cancelada para 15/08/2023 08:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON.
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13/07/2023 09:12
Conclusos para decisão
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13/07/2023 09:12
Audiência Conciliação designada para 15/08/2023 08:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON.
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13/07/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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