TJBA - 8001640-07.2024.8.05.0272
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:43
Baixa Definitiva
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21/02/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE INTIMAÇÃO 8001640-07.2024.8.05.0272 Petição Cível Jurisdição: Valente Requerente: Maria Da Gloria Carneiro De Araujo Santos Advogado: Danillo Eder Pinheiro Carvalho (OAB:BA29349) Advogado: Marina Cunha Magalhaes (OAB:BA55173) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001640-07.2024.8.05.0272 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE REQUERENTE: MARIA DA GLORIA CARNEIRO DE ARAUJO SANTOS Advogado(s): DANILLO EDER PINHEIRO CARVALHO registrado(a) civilmente como DANILLO EDER PINHEIRO CARVALHO (OAB:BA29349), MARINA CUNHA MAGALHAES registrado(a) civilmente como MARINA CUNHA MAGALHAES (OAB:BA55173) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1- Trata-se de Execução Individual de Obrigação de Fazer de Ordem Mandamental Liquidada por Mandado de Segurança Coletivo, ajuizada por MARIA DA GLÓRIA CARNEIRO DE ARAÚJO SANTOS, em desfavor do ESTADO DA BAHIA. 2- Na sequência, em ID. 473649621, a Autora comunicou o seu desinteresse na continuidade da demanda, requerendo, em razão disso, a homologação da sua desistência. É o relato do essencial.
Decido. 3- Na dicção do art. 485, VIII, do CPC, o Autor pode desistir da ação proposta.
Ao fazê-lo, estará requerendo a extinção do processo.
Nestes casos, o processo deverá ser extinto, sem resolução de mérito.
Ademais, estabelece o art. 200, parágrafo único, que a desistência só produzirá efeitos depois da homologação judicial. 4- Havendo manifestação do réu nos autos, é necessária a sua concordância, consoante art. 485, §4º, do CPC.
In casu, o Réu sequer chegou a ser citado. 5- Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada, EXTINGUINDO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos art. 485, VIII, e art. 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 6- Custas com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro. 7- Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VALENTE/BA, data da assinatura eletrônica.
RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito -
11/12/2024 12:56
Homologada a Transação
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14/11/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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