TJBA - 8001555-41.2021.8.05.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 23:32
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/03/2025 23:32
Baixa Definitiva
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18/03/2025 23:32
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 23:31
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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15/03/2025 01:13
Decorrido prazo de FIDELIS DE SOUZA FERREIRA em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001555-41.2021.8.05.0170 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Fidelis De Souza Ferreira Advogado: Mateus Almeida De Novais (OAB:BA60270-A) Recorrido: Banco Ficsa S/a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766-A) Representante: Banco Ficsa S/a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001555-41.2021.8.05.0170 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: FIDELIS DE SOUZA FERREIRA Advogado(s): MATEUS ALMEIDA DE NOVAIS (OAB:BA60270-A) RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A) DECISÃO EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS COM A ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, DO CPC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
RECURSO DA PARTE ACIONANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos morais e materiais na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte acionante que notou a realização de descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado que não autorizou.
O réu, em contestação, alegou regularidade da contratação e juntou via de contrato assinado, pugnando pela total improcedência da demanda.
O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte acionante interpôs recurso inominado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, concedendo a gratuidade de justiça à acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000228-33.2018.8.05.0181;8001743-09.2021.8.05.0049;8000547-14.2021.8.05.0272.
O inconformismo da recorrente não merece prosperar.
No mérito, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vez que é de consumo a relação travada entre as partes.
Constata-se que a demandante, na exordial, nega a contratação, pretendendo, portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico, de modo que basta à parte ré a comprovação da sua existência para obstar a procedência da pretensão autoral.
No caso em tela, a acionada logrou êxito em provar que, de fato, a parte demandante celebrou o contrato de empréstimo objeto dos autos, tendo em vista que a demandada juntou aos autos cópia do negócio jurídico firmado com a parte acionante, devidamente assinado (ID76887855), desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC).
Ademais, a assinatura aposta no instrumento contratual se assemelha àquela que consta nos documentos pessoais da acionante.
Vê-se, portanto, que negócio jurídico de fato foi realizado não havendo razão lógica para a procedência dos pleitos da parte autora.
Assim, é de se reconhecer o abuso do direito de petição, a partir do momento em que a parte acionante ingressa com ação indenizatória, sem qualquer razoável lastro probatório que se espera de uma ação judicial, não havendo razões para prosperar a indenização pretendida.
Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
Por isso, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Por fim, fica autorizado que a parte acionante promova o levantamento da quantia por ela depositada em Juízo.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da gratuidade, a exigibilidade de tal pagamento fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido.
Salvador, data registrada em sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora -
14/02/2025 01:21
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 19:26
Cominicação eletrônica
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11/02/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 19:26
Conhecido o recurso de FIDELIS DE SOUZA FERREIRA - CPF: *48.***.*97-72 (RECORRENTE) e não-provido
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10/02/2025 12:59
Conclusos para decisão
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05/02/2025 13:56
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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