TJBA - 8001528-16.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 14:35
Processo Desarquivado
-
28/08/2025 21:29
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
27/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 08:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2025 08:13
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 08:08
Expedição de sentença.
-
14/08/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 04:10
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001528-16.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: CONCEICAO DE MARIA DE ABREU FERREIRA MACHADO Advogado(s): LORENA NUNES BARBOSA (OAB:BA23884) REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por CONCEIÇÃO DE MARIA DE ABREU FERREIRA MACHADO contra SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., ambos devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a autora, em síntese, ter adquirido, em 5/10/2021, uma TV Samsung de 60 polegadas, Modelo AU8000, pelo valor de R$ 3.561,55, que após dois anos de uso (em 13/10/2023), o aparelho apresentou vício oculto, consubstanciado em superaquecimento na parte inferior esquerda da tela e surgimento de faixa iluminada de LED, o que comprometeu sua funcionalidade e segurança.
Aduz que buscou a assistência técnica e tentou solucionar a questão administrativamente junto à ré, sem êxito, sob a justificativa de inexistência de "recall" para o modelo.
Pugna pela condenação da ré à substituição do produto ou restituição do valor pago, além de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova.
A ré apresentou Contestação (ID 435092982).
Como prejudicial de mérito, alegou a decadência.
Impugnou a inversão do ônus da prova.
No mérito, sustenta, em síntese, a inexistência de vício oculto, alegando que os defeitos decorrem do uso e desgaste natural.
Nega o dever de indenizar e a ocorrência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos.
Replica (ID 447535525).
Foi anunciado o julgamento antecipado (ID 480345189). É o relatório.
DECIDO.
O presente caso versa sobre relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que assegura a proteção ao consumidor, em especial no que tange à qualidade e segurança dos produtos e serviços.
Diante da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica frente aos fatos narrados, defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Afasto a prejudicial de mérito de decadência levantada pela ré.
A controvérsia cinge-se à ocorrência de vício oculto em produto durável, cujo prazo decadencial para reclamação é contado a partir da sua constatação, conforme expressamente prevê o art. 26, §3º, do CDC. A prova dos autos demonstra que o defeito na TV se manifestou após dois anos da compra, em 13/10/2023, data em que a autora teve ciência do vício.
Não se pode exigir do consumidor conhecimento técnico para detectar vícios de fabricação que se manifestam apenas com o uso prolongado e específico do aparelho.
Ademais, a alegação de desgaste natural ou de que a vida útil do produto teria expirado não se sustenta diante da natureza do defeito (superaquecimento com risco à segurança) e do tempo de uso do bem (apenas dois anos para uma TV de 60 polegadas, cujo custo indica uma expectativa de durabilidade superior). O fato de haver relatos de problemas semelhantes em televisores da mesma fabricante, como mencionado pela autora, reforça a tese de vício de fabricação.
Não obstante a ré alegue que não considera o "Reclame Aqui" plataforma oficial, a parte autora comprovou que também há reclamações do modelo da TV no próprio site da ré (ID . 433566357 - Pág. 24).
A ré não logrou êxito em desconstituir as alegações da autora, limitando-se a argumentos genéricos sobre a garantia e a vida útil do produto.
O laudo técnico acostado pela autora (ID 433566357 - Pág. 7) aponta para um defeito que compromete a funcionalidade e a segurança do aparelho. Portanto, configurado o vício oculto e a responsabilidade da ré, a autora faz jus à substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou à restituição imediata da quantia paga, devidamente atualizada, conforme sua escolha, em conformidade com o art. 18, §1º, II, do CDC.
O dano moral também é patente. A aquisição de um produto durável de alto valor com defeito de fabricação que compromete sua segurança e a negativa da empresa em solucionar o problema, obrigando o consumidor a acionar o Judiciário, causam transtornos, frustração e angústia que atingem a esfera dos direitos da personalidade. Na fixação do quantum, será considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 6º, VIII, 18, §1º, II, e 26, §3º, todos do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e: 1 - Condeno a ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, substituir o produto (TV Samsung 60 polegadas, Modelo AU8000) por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou, subsidiariamente, restituir à autora a quantia de R$ 3.561,55 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso (5/10/2021) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 1.1 - A escolha entre a substituição ou a restituição fica a critério da autora, devendo ser manifestada no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado. 2 - Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). 3 - Após a produção de efeitos da Lei n° 14.905/2024 (30/8/2024), a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA-IBGE (amplo), e os juros moratórios serão calculados pela taxa Selic descontada a variação do IPCA; Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Dou por prequestionados todos os argumentos e teses jurídicas trazidas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios (CPC, arts. 77, 1025/1026).
Advirto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) enseja a aplicação da multa prevista no art.1.026, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, se não houver requerimento de interesse no prosseguimento do feito, arquive-se com baixa. Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. P.I.C.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho Estagiária de Pós-Graduação DESTINATÁRIO: Nome: CONCEICAO DE MARIA DE ABREU FERREIRA MACHADOEndereço: Rua Doutor Barreto, 480, Pitangueiras, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42701-310 Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDAEndereço: AV BRG FARIA LIMA, º ANDAR, JD PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-001 -
10/07/2025 09:34
Expedição de sentença.
-
10/07/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 09:34
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 09:58
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
05/05/2025 23:06
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 12:16
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
26/01/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8001528-16.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Conceicao De Maria De Abreu Ferreira Machado Advogado: Lorena Nunes Barbosa (OAB:BA23884) Reu: Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8001528-16.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Substituição do Produto] AUTOR: CONCEICAO DE MARIA DE ABREU FERREIRA MACHADO REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por CONCEIÇÃO DE MARIA DE ABREU FERREIRA MACHADO em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, ambas qualificadas.
Em síntese, narra a autora que adquiriu uma TV SAMSUNG de 60 polegadas, modelo AU8000, e após dois anos de uso a televisão apresentou um vício oculto, o superaquecimento na parte inferior esquerda da tela.
Destaca, ainda, que houve tentativa de solucionar o problema pelas vias administrativas, que restou infrutífera.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 435092982).
No mérito, refutou as alegações da parte autora. É o resumo processual.
Não há preliminares a serem analisadas.
As partes são legítimas e estão representadas.
Inexistindo irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas.
Dou o feito por saneado.
Os pontos controvertidos já se encontram delimitados pelos pedidos formulados na inicial e na contestação, devendo as provas recaírem sobre eles.
Sendo a matéria meramente de direito, os documentos já acostados aos autos são suficientes para o deslinde do feito, o qual será julgado no estado em que se encontra.
Em prestígio à solução consensual dos conflitos e ao estímulo à autocomposição, designo audiência de conciliação/ mediação em data a ser definida pelo CEJUSC/ mediador.
Caso as partes manifestem desinteresse na realização da audiência, ou inexistindo acordo na assentada, deve o processo ser remetido à fila de sentença.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável, art. 357, § 1º do CPC.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) jnnpg -
11/12/2024 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:44
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/03/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 11:58
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
11/03/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000027-40.2021.8.05.0018
Domingos Ribeiro de Moura
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Joao Luiz Camandaroba Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/01/2021 00:14
Processo nº 8013359-48.2022.8.05.0274
Banco Santander (Brasil) S.A.
Ubirajara Farias Junior
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/10/2022 10:26
Processo nº 8023290-59.2022.8.05.0150
Morais de Castro Comercio e Importacao D...
Cnpj
Advogado: Carina de Azevedo Pottes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2022 18:42
Processo nº 8002405-28.2023.8.05.0105
Dt Ipiau
Guilherme Barreto Linhares
Advogado: Maria das Gracas Barbosa dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/11/2023 14:27
Processo nº 8003245-83.2024.8.05.0208
Adelson Pereira da Trindade
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Henrique Ribeiro do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/11/2024 13:54