TJBA - 0001575-90.2014.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:03
Baixa Definitiva
-
10/04/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 0001575-90.2014.8.05.0243 Inventário Jurisdição: Seabra Inventariado: Adailton Bispo Vieira Inventariante: Ailton Souza Vieira Advogado: Marcus Carvalho Dos Anjos (OAB:BA39806) Advogado: Jesse Matos Leao (OAB:BA28822) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: INVENTÁRIO n. 0001575-90.2014.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INVENTARIANTE: AILTON SOUZA VIEIRA Advogado(s): JESSE MATOS LEAO (OAB:BA28822), MARCUS CARVALHO DOS ANJOS (OAB:BA39806) INVENTARIADO: ADAILTON BISPO VIEIRA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de processo de inventário proposto, em 2014 (Meta 02 do CNJ), por Ailton Souza Vieira, na qualidade de inventariante, referente aos bens deixados pelo falecido Adailton Bispo Vieira.
Desde o ajuizamento da ação, observa-se a total ausência de impulso processual por parte da inventariante, mesmo após reiteradas intimações e prazos concedidos para cumprimento de suas obrigações processuais.
A conversão do processo físico em digital, ocorrida em 2022, foi regularmente comunicada à parte autora, conforme certidão constante dos autos (ID 236486152), e nada foi requerido desde então, configurando-se evidente desídia.
Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, é possível extinguir o processo sem resolução do mérito quando a parte autora abandona a causa, desde que devidamente intimada para suprir a omissão no prazo legal e se mantenha inerte.
Considerando as sucessivas oportunidades concedidas e o longo período de inatividade, resta demonstrada a desídia da inventariante.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa pela parte autora.
Sem custas, face o deferimento da gratuidade.
Transitado em julgado, certifique-se, por conseguinte, proceda-se a baixa de estilo e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente -
16/12/2024 13:57
Expedição de intimação.
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16/12/2024 13:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/12/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 09:52
Conclusos para decisão
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23/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:49
Juntada de Certidão
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12/04/2023 03:27
Decorrido prazo de AILTON SOUZA VIEIRA em 30/11/2022 23:59.
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30/01/2023 04:19
Decorrido prazo de AILTON SOUZA VIEIRA em 18/11/2022 23:59.
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29/09/2022 02:46
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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29/09/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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21/09/2022 08:25
Expedição de intimação.
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21/09/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2019 05:42
Devolvidos os autos
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11/12/2018 09:15
CONCLUSÃO
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11/12/2018 08:53
DOCUMENTO
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29/11/2016 09:06
Ato ordinatório
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05/03/2015 16:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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10/09/2014 09:50
MERO EXPEDIENTE
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02/09/2014 08:26
CONCLUSÃO
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22/08/2014 13:13
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2014
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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