TJBA - 8012182-58.2024.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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09/06/2025 13:56
Expedição de intimação.
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09/06/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 02:52
Decorrido prazo de ULISSES LISBOA DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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10/04/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 04:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
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31/03/2025 22:49
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS em 10/02/2025 23:59.
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31/03/2025 22:03
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:33
Expedição de ato ordinatório.
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11/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:18
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8012182-58.2024.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Requerente: Ulisses Lisboa Dos Santos Advogado: Sergio Antonio Merola Martins (OAB:GO44693) Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8012182-58.2024.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS REQUERENTE: ULISSES LISBOA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO, proposta por ULISSES LISBOA DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial, ID. 467732793.
Previamente, acolho os documentos juntados à exordial, de modo que, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, §5° do CPC.
Alega a parte Autora, que foi vítima de acidente de trabalho, o que lhe causou fratura diafisária da tíbia da perna esquerda, apresentando redução da sua capacidade laborativa.
Aduz que solicitou auxílio-doença, o qual foi reconhecida a incapacidade para o trabalho, porém o benefício foi negado, como se verifica em ID. 467732802.
Diante disso, o autor solicitou auxílio-acidente administrativo no dia 24/07/2024, sendo que o pedido se encontra em análise por prazo superior a 60 (sessenta) dias.
Ajuizou a presente ação para condenar a autarquia ré à concessão do auxílio acidente.
Juntou aos autos Extrato CNIS (ID. 467732798), Carteira de Trabalho (ID. 467732799) e histórico do seu processo no INSS (ID. 467732800 e 467732802).
Feitas as sobreditas considerações, destaco que, apesar da demonstração de que a parte autora encontra-se com limitações que podem reduzir e/ou impedir o exercício de sua atividade laborativa, este juízo não possui conhecimento técnico para confirmar tais assertivas, motivo pelo qual, com fulcro no art. 465 do CPC, nomeio de ofício como perito do juízo, o Doutor José Augusto de Oliveira, inscrito no CPF de número 822359455-20, com endereço na Rua Otavio Mangabeira , 551, Castelo Branco, Riacho de Santana - Bahia, CEP: 46470-000, que deverá ser intimado para realizar perícia técnica no (a) autor (a), bem como, prestar o compromisso legal de bem cumprir o múnus de seu mister, e comunicar ao oficial de justiça o dia, horário e local da perícia, devendo obedecer a um prazo de 30 (trinta) dias entre a sua intimação e a realização da perícia, prazo razoável para que as partes sejam informadas.
Nesse passo, há que se destacar que face ao volume crescente de ações acidentárias em curso nessa unidade judiciária, e a premente necessidade de padronização e unificação dos procedimentos, objetivando uma atuação célere, e tendo como lume a Recomendação Conjunta do CNJ de nº 1 de 15/12/2015, e o Provimento nº CCI-05/2022/GSEC (DJE 16/09/22) das Comarcas do Interior, determino a secretaria que encaminhe ao perito designado APENAS os quesitos que consta da sobredita recomendação.
Ainda, por se tratar de demanda previdenciária, cujo honorários periciais deverão ser pagos antecipadamente pela Fazenda Pública (art. 2º, § 7º, II, da Lei 14.331/2022), e em atenção ao princípio da economicidade e controle dos gastos do dinheiro público, arbitro os referidos honorários no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), tanto pelos motivos ora delineados, quanto pela análise comparativa do valor cobrado atualmente em consultas médicas, e quanto tem sido fixado para pagamentos periciais dessa natureza em outras unidades judiciárias.
Destaco que a intimação do perito só deverá ocorrer APÓS o INSS comprovar nos autos o recolhimento dos honorários periciais, e que 48 horas antes da realização da perícia, deverá a secretaria promover, mediante PIX, a transferência do referido valor à conta bancária informada pelo perito.
Nesse passo, promova-se a intimação da autarquia requerida, para, no prazo legal, antecipar os honorários periciais a teor da legislação vigente e aplicada ao caso concreto, e querendo, arguir a suspensão do perito, indicar assistente técnico e apresentarem quesitos, com fulcro no parágrafo 1°, do art. 465 do CPC.
O Oficial de Justiça que cumprirá o mandado, deverá levar em mãos o Termo de Compromisso do perito e DEVERÁ certificar a resposta do mesmo quanto ao dia, hora e local onde o exame será realizado, em atenção ao art. 474 do CPC, bem como, requisitar informações acerca dos dados do PIX do perito, para fins de transferência dos numerários pertinente a perícia.
Após a juntada do mandado com as determinações ora exaradas, deverá a serventia promover a intimação das partes para, querendo, comparecerem ao dia e horário da perícia designada.
Após a juntada do laudo pericial, sendo o mesmo favorável, deverá a serventia intimar a Autarquia requerida para, em 30 dias, apresentar proposta de acordo, avaliar a qualidade de segurado e os demais requisitos do benefício, em consonância com o quanto disposto no Provimento CCI 07/20022/GSEC, publicado em 21 de setembro de 2022 no DJE.
Expeça-se mandado e Termo de Compromisso para o perito.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Publique-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, proposta por EDESON ARCANJO DE ABREU, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial, ID. 463661897.
Previamente, acolho os documentos juntados à exordial, de modo que, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, §5° do CPC.
Alega a parte Autora, que foi vítima de acidente de trabalho em 24/05/2017, o que lhe causou fratura do polegar e comprometimento dos ligamentos (CID: S 625), resultando em restrições de movimentos e perda de força na mão.
Aduz que recebeu auxílio-doença entre 09/06/2017 e 07/11/2017 (NB: 618.908.216-9) (ID. 463664509).
Alega que a autarquia federal deveria ter estabelecido o auxílio acidente após a cessação do auxílio-doença, uma vez que as sequelas ainda repercutem no potencial laborativo da parte autora.
Juntou aos autos Carteira de Trabalho (ID. 463661908), Extrato CNIS (ID. 463664509), Laudo da perícia realizada no INSS (ID. 463664512).
Feitas as sobreditas considerações, destaco que, apesar da demonstração de que a parte autora encontra-se com limitações que podem reduzir e/ou impedir o exercício de sua atividade laborativa, este juízo não possui conhecimento técnico para confirmar tais assertivas, motivo pelo qual, com fulcro no art. 465 do CPC, nomeio de ofício como perito do juízo, o Doutor José Augusto de Oliveira, inscrito no CPF de número 822359455-20, com endereço na Rua Otavio Mangabeira , 551, Castelo Branco, Riacho de Santana - Bahia, CEP: 46470-000, que deverá ser intimado para realizar perícia técnica no (a) autor (a), bem como, prestar o compromisso legal de bem cumprir o múnus de seu mister, e comunicar ao oficial de justiça o dia, horário e local da perícia, devendo obedecer a um prazo de 30 (trinta) dias entre a sua intimação e a realização da perícia, prazo razoável para que as partes sejam informadas.
Nesse passo, há que se destacar que face ao volume crescente de ações acidentárias em curso nessa unidade judiciária, e a premente necessidade de padronização e unificação dos procedimentos, objetivando uma atuação célere, e tendo como lume a Recomendação Conjunta do CNJ de nº 1 de 15/12/2015, e o Provimento nº CCI-05/2022/GSEC (DJE 16/09/22) das Comarcas do Interior, determino a secretaria que encaminhe ao perito designado APENAS os quesitos que consta da sobredita recomendação.
Ainda, por se tratar de demanda previdenciária, cujo honorários periciais deverão ser pagos antecipadamente pela Fazenda Pública (art. 2º, § 7º, II, da Lei 14.331/2022), e em atenção ao princípio da economicidade e controle dos gastos do dinheiro público, arbitro os referidos honorários no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), tanto pelos motivos ora delineados, quanto pela análise comparativa do valor cobrado atualmente em consultas médicas, e quanto tem sido fixado para pagamentos periciais dessa natureza em outras unidades judiciárias.
Destaco que a intimação do perito só deverá ocorrer APÓS o INSS comprovar nos autos o recolhimento dos honorários periciais, e que 48 horas antes da realização da perícia, deverá a secretaria promover, mediante PIX, a transferência do referido valor à conta bancária informada pelo perito.
Nesse passo, promova-se a intimação da autarquia requerida, para, no prazo legal, antecipar os honorários periciais a teor da legislação vigente e aplicada ao caso concreto, e querendo, arguir a suspensão do perito, indicar assistente técnico e apresentarem quesitos, com fulcro no parágrafo 1°, do art. 465 do CPC.
O Oficial de Justiça que cumprirá o mandado, deverá levar em mãos o Termo de Compromisso do perito e DEVERÁ certificar a resposta do mesmo quanto ao dia, hora e local onde o exame será realizado, em atenção ao art. 474 do CPC, bem como, requisitar informações acerca dos dados do PIX do perito, para fins de transferência dos numerários pertinente a perícia.
Após a juntada do mandado com as determinações ora exaradas, deverá a serventia promover a intimação das partes para, querendo, comparecerem ao dia e horário da perícia designada.
Após a juntada do laudo pericial, sendo o mesmo favorável, deverá a serventia intimar a Autarquia requerida para, em 30 dias, apresentar proposta de acordo, avaliar a qualidade de segurado e os demais requisitos do benefício, em consonância com o quanto disposto no Provimento CCI 07/20022/GSEC, publicado em 21 de setembro de 2022 no DJE.
Expeça-se mandado e Termo de Compromisso para o perito.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Publique-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Auxiliar (Dec.
Jud. 802/2024) 1v5 -
15/12/2024 22:26
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 14:19
Expedição de citação.
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10/12/2024 21:17
Nomeado perito
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10/12/2024 21:17
Concedida a gratuidade da justiça a ULISSES LISBOA DOS SANTOS - CPF: *39.***.*51-01 (REQUERENTE).
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18/11/2024 10:23
Conclusos para decisão
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09/10/2024 08:39
Conclusos para despacho
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08/10/2024 13:43
Conclusos para decisão
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08/10/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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