TJBA - 8001893-08.2023.8.05.0182
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA SENTENÇA 8001893-08.2023.8.05.0182 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nova Viçosa Autor: Jose Marcos Malacarne Advogado: Maine Mitiko Gomes Noguchi (OAB:BA32220) Reu: Honda Automoveis Do Brasil Ltda Advogado: Kaliandra Alves Franchi (OAB:BA14527) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001893-08.2023.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: JOSE MARCOS MALACARNE Advogado(s): MAINE MITIKO GOMES NOGUCHI (OAB:BA32220) REU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB:BA14527) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS/MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por JOSÉ MARCOS MALACARNE em face da HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA.
Em termos de sentença homologatória, em que o julgador se limita a chancelar a manifestação de vontade das partes, não se exige uma fundamentação exauriente, podendo ser de forma concisa.
As partes são capazes, estão devidamente representadas, o direito discutido nos autos admite transação e não ficou evidenciado nenhum vício do consentimento.
Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante de ID 472025515, que fica fazendo parte integrante desta decisão e, por consequência, julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Custas, se existentes, na forma que estabelece o § 3º, do art. 90, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para levantamento/saque/transferência dos valores depositados em conta judicial, observando o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08/2018.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Nova Viçosa/BA, data no sistema PJe.
Renan Souza Moreira Juiz de Direito -
17/12/2024 08:08
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:20
Expedição de citação.
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16/12/2024 13:20
Homologada a Transação
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16/12/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:48
Conclusos para despacho
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20/05/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 19:59
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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19/02/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/01/2024 23:34
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2023 20:51
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 13/12/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA.
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12/12/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 10:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/10/2023 11:34
Expedição de citação.
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31/10/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 08:26
Expedição de Carta.
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30/10/2023 13:47
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 13/12/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA.
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26/10/2023 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2023 17:46
Conclusos para decisão
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25/10/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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