TJBA - 8101569-50.2024.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:14
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:49
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:49
Decorrido prazo de UENDEL CASTRO LESSA DE MORAES em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 08:03
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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26/01/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8101569-50.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Toyota Do Brasil S.a.
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB:SP31618) Reu: Uendel Castro Lessa De Moraes Advogado: Luciana Sampaio Brito Costa (OAB:BA20259) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8101569-50.2024.8.05.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO PARTE RÉ: REU: UENDEL CASTRO LESSA DE MORAES Advogado(s) do reclamado: LUCIANA SAMPAIO BRITO COSTA Vistos, etc.
O BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., representado em Juízo, propôs a presente Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, contra UENDEL CASTRO LESSA DE MORAIS, qualificado nos autos, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
Alega, em síntese, que o réu firmou Contrato de Financiamento com alienação fiduciária para aquisição do veículo descrito na inicial e que, a partir da parcela com vencimento em 21/05/2024, deixou de efetuar o pagamento das demais ajustadas, constituindo-se em mora.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ID 455624196.
Considerados relevantes os fundamentos do pedido e a prova acostada à inicial, foi deferido o pleito liminar, sendo a decisão cumprida em seguida com a localização e apreensão do bem, conforme se vê do auto de ID 466022407.
O réu foi regularmente citado, mas não houve apresentação de contestação, conforme se constata do exame dos autos.
Petição das partes, ID 470069131, requerendo a homologação do acordo celebrado entre elas.
Petição do réu, ID 468807131, requerendo seja realizado o pagamento do valor pactuado via depósito judicial.
Petição do autor, ID 474457096, requerendo seja desconsiderado o pedido de ID 470069131.
Relatados.
O presente feito comporta julgamento na fase em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, e II, do CPC.
Passo à decisão.
Inicialmente, defiro o pedido formulado no ID 474457096, de modo que desconsidero a petição de ID 470069131, tendo em vista as considerações expendidas no primeiro ID relacionado.
Trata-se de ação em que o réu, apesar de citado, tendo em vista a ciência inequívoca acerca da apreensão do bem em seu nome, deixa de apresentar sua defesa, propiciando com tal ausência a decretação de sua revelia e o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Verifica-se, assim, ser inafastável a procedência da ação, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor que, aliás, bem os comprovou com a documentação acostada à inicial, não restando dúvidas quanto à existência do vínculo jurídico estabelecido entre as partes e do inadimplemento das obrigações assumidas por um dos contratantes.
Neste sentido, a adoção do disposto no artigo 344, do citado Estatuto Processual, equivale dizer estar configurado nos autos o injustificado descumprimento da obrigação assumida pelo réu.
Isto posto, e com fundamento na legislação atinente à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido conforme formulado na inicial e, em conseqüência, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Fica ressalvado ao réu o direito à restituição de eventual valor que ultrapasse o correspondente ao débito e acessórios legais.
Em razão da sucumbência processual, condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação principal, honorários estes fixados nessa base tendo em vista que a ausência de resistência ao pedido não exigiu do patrono do autor um desempenho acima do convencional.
Declaro, ao final, extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
PRI.
Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.
Salvador - BA, 2 de dezembro de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito mr -
03/12/2024 14:36
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:00
Mandado devolvido Positivamente
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24/09/2024 15:16
Conclusos para despacho
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24/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 07:58
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:52
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:52
Decorrido prazo de UENDEL CASTRO LESSA DE MORAES em 04/09/2024 23:59.
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01/09/2024 10:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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01/09/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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27/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
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21/08/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 18:19
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 12:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2024 13:37
Conclusos para despacho
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30/07/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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