TJBA - 8000118-83.2015.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:57
Expedição de intimação.
-
10/03/2025 06:42
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2025 04:56
Decorrido prazo de ODALICE PIMENTEL FERREIRA GOMES em 11/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 8000118-83.2015.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério Autor: Odalice Pimentel Ferreira Gomes Advogado: Christian Michel Pscevozniki (OAB:BA21237) Reu: Municipio De Catolandia Advogado: Magno Goncalves Da Silva (OAB:BA24660) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000118-83.2015.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: ODALICE PIMENTEL FERREIRA GOMES Advogado(s): CHRISTIAN MICHEL PSCEVOZNIKI (OAB:BA21237) REU: MUNICIPIO DE CATOLANDIA Advogado(s): MAGNO GONCALVES DA SILVA (OAB:BA24660) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ODALICE PIMENTEL FERREIRA GOMES em face do MUNICÍPIO DE CATOLÂNDIA/BA.
A autora narra que é servidora pública municipal desde 2003, exercendo a função de auxiliar operacional na Escola Municipal Nossa Senhora da Penha.
Afirma que em 30/09/2013, por volta das 7h15min, ao adentrar no prédio escolar, escorregou no piso molhado e sofreu fratura no braço direito.
Alega que apresentou atestado médico, tendo requerido benefício previdenciário junto ao INSS em 13/12/2013, o qual foi concedido e posteriormente cessado.
Sustenta que teve gastos com consultas e exames médicos no valor de R$ 1.626,00, sem qualquer auxílio do município.
Requer: a) indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00; b) ressarcimento dos danos materiais; c) pensão vitalícia correspondente a 75% de sua remuneração (R$ 591,00) em razão da redução de sua capacidade laborativa.
Em contestação, o município réu suscita preliminarmente: a) carência de ação por ausência de pretensão resistida, alegando que não houve prévio requerimento administrativo; b) inépcia da inicial, sustentando que "da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido" quanto aos danos materiais, já que a autora utilizou serviços públicos de saúde.
No mérito, alega: a) inexistência de nexo causal entre a conduta da municipalidade e o dano, argumentando que houve culpa exclusiva da vítima; b) inexistência de dano moral por ausência de prova do abalo psicológico; c) inexistência de danos materiais porque o tratamento foi realizado em hospital público; d) inexistência de incapacidade laborativa, destacando que a autora somente requereu benefício previdenciário após mais de dois meses do acidente e que há documentos médicos referentes a problemas de coluna, sem relação com a fratura do braço.
As partes foram intimadas para especificarem as provas, mas ambas restaram silentes.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Passo a decidir.
Afasto a preliminar de carência de ação.
A exigência de prévio requerimento administrativo não se aplica às ações de responsabilidade civil contra o Estado, sendo suficiente a demonstração da lesão ao direito para caracterizar o interesse processual.
O STF somente exige o prévio requerimento administrativo em matéria previdenciária e em casos específicos de ações contra o DPVAT, situações diversas da presente.
Rejeito também a preliminar de inépcia da inicial.
A petição apresenta narrativa coerente e compreensível, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu.
O fato de a autora ter utilizado serviços públicos de saúde não torna o pedido de danos materiais logicamente incompatível com a narração dos fatos, tratando-se de questão pertinente ao mérito da causa.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes, e considerando que as partes não pleitearam a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No mérito, a pretensão é parcialmente procedente.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme art. 37, §6º da Constituição Federal, prescindindo da demonstração de culpa e exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
Esse regime especial de responsabilidade civil impõe ao Estado o dever de indenizar sempre que sua atividade administrativa, por ação ou omissão, provocar dano, salvo se demonstrada alguma causa excludente do nexo causal, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro.
No caso concreto, há prova robusta do acidente nas dependências da escola municipal.
O Registro de Ocorrência, documento oficial emitido e assinado pela direção da unidade escolar, atesta expressamente que a autora, ao adentrar no prédio para trabalhar, escorregou no piso molhado e sofreu fratura no braço.
A veracidade deste documento é corroborada pelo subsequente requerimento de benefício previdenciário em 13/12/2013, demonstrando a correlação temporal e causal entre o acidente e o afastamento do trabalho.
O município réu, a quem competia o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), não comprovou qualquer excludente de responsabilidade.
Não demonstrou que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima ou que adotou todas as medidas de segurança necessárias para evitar acidentes dessa natureza, como sinalização adequada do piso molhado.
Configurado o dano e o nexo causal, e ausente excludente de responsabilidade, impõe-se o dever de indenizar.
Quanto aos danos morais, estes são evidentes e decorrem do próprio fato (in re ipsa).
A fratura do braço, os transtornos do tratamento médico e o afastamento do trabalho ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável.
Considerando a gravidade do dano, suas consequências, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 10.000,00.
No tocante aos danos materiais, estes não restaram comprovados.
As notas fiscais de medicamentos e tratamentos médicos juntadas aos autos são todas do ano seguinte ao acidente, sem qualquer elemento que permita vinculá-las ao tratamento da lesão sofrida.
Ademais, não há nos receituários médicos apresentados qualquer indicação de que se referem ao tratamento da fratura relatada na inicial.
Por fim, quanto ao pedido de pensão vitalícia por redução da capacidade laborativa (art. 950, CC), este também não merece prosperar.
Primeiro porque há evidente contradição entre os documentos médicos juntados, que indicam possível lesão na coluna, e a narrativa da inicial, que menciona exclusivamente lesão no braço.
Segundo porque não há nos autos qualquer prova pericial ou outro elemento probatório que demonstre efetiva redução da capacidade laboral decorrente do acidente narrado na inicial.
A autora, a quem competia tal ônus (art. 373, I, CPC), não requereu a produção de prova pericial ou qualquer outra capaz de demonstrar o alegado prejuízo à sua capacidade laborativa.
Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC.
Condeno as partes ao pagamento de 50% das despesas processuais, atentando-se para a gratuidade concedida a parte autora e a isenção da parte ré.
Ainda, condeno a parte autora a pagar 10% sobre o valor do proveito econômico para os advogados da parte ré, ao passo que condeno o município ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação, tendo como base o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Dou a esta sentença força de mandado.
P.R.I.C.
São Desidério, datado e assinado eletronicamente.
BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA -
17/12/2024 08:02
Expedição de sentença.
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15/12/2024 15:33
Julgado procedente em parte o pedido
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29/08/2023 21:27
Decorrido prazo de ODALICE PIMENTEL FERREIRA GOMES em 22/08/2023 23:59.
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29/08/2023 21:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATOLANDIA em 22/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:42
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 11:42
Juntada de Certidão
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05/08/2023 02:21
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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05/08/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 13:59
Conclusos para despacho
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08/01/2021 01:33
Decorrido prazo de ODALICE PIMENTEL FERREIRA GOMES em 14/09/2020 23:59:59.
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05/10/2020 14:29
Publicado Intimação em 20/08/2020.
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19/08/2020 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/07/2020 12:19
Decorrido prazo de ODALICE PIMENTEL FERREIRA GOMES em 09/06/2020 23:59:59.
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16/05/2020 19:16
Publicado Intimação em 11/05/2020.
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08/05/2020 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2019 15:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATOLANDIA em 25/07/2018 23:59:59.
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24/08/2018 09:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/08/2018 23:48
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2018 23:11
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2018 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2018 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2018 12:00
Expedição de citação.
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18/06/2018 11:58
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2016 00:31
Decorrido prazo de ODALICE PIMENTEL FERREIRA GOMES em 15/08/2016 23:59:59.
-
12/07/2016 09:16
Expedição de intimação.
-
28/03/2016 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2015 15:45
Conclusos para decisão
-
06/11/2015 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2015
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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