TJBA - 0384287-48.2013.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 0384287-48.2013.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Carlos Cursino De Sousa Neto Advogado: Marcia Graziela De Souza Lima (OAB:BA29491) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0384287-48.2013.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: CARLOS CURSINO DE SOUSA NETO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos...
Cuida-se de impugnação à execução oposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em relação ao requerimento de cumprimento de sentença formulado por CARLOS CURSINO DE SOUSA NETO, aduzindo, em síntese, que há excesso nos cálculos, haja vista que incluiu parcelas pagas administrativamente e iniciou o cálculo com DIB incorreta; apresentou RMI diverso do encontrado pelo INSS e aplicou percentual de honorários sobre o total da dívida e, não, até da data da sentença.
Intimada, a parte exequente reiterou seus cálculos (Id. 432916706). É o relatório, no essencial.
Trata-se de impugnação à execução, em que há controvérsias entre Autor e Réu quanto a: a) inclusão de parcelas pagas administrativamente e DIB do benefício; b) honorários sucumbenciais aplicados até a data da sentença e c) RMI diverso da PLENUS.
Por isto, e tratando-se dos primeiros pontos de matéria de direito, deve este juízo, de logo, se manifestar.
Sobre o ponto “a”, entendo assistir razão ao INSS, haja vista que o título executivo judicial determinou a concessão do benefício auxílio acidente desde a data da cessação do benefício auxílio por incapacidade temporária, o qual comprovadamente ocorreu em 2013 (Id. 136777095 - pág.05), bem como não descontou ou descontou a menor as parcelas pagas administrativamente, conforme comprovação nos autos (Id. 136777095 - pág. 06 e 272011236).
Referente ao ponto “b” também possui razão o INSS, eis que o título executivo judicial, que fez coisa julgada, determinou a incidência do percentual de honorários sobre o valor da condenação, o qual, por óbvio, deve ser limitado ao proveito econômico auferido até a data do Acórdão, nos termos da Súmula 111, do STJ, sob pena de gerar direito a valor indeterminável de honorários sucumbenciais e privilegiar a inércia da parte no andamento do feito.
Por fim, considerando que existem controvérsias acerca da RMI aplicada, entendo pela necessidade de realização de perícia contábil, nomeando como perito o Bel.
Paulo Cesar Araújo Vieira, CPF 130781945-15, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade sob nº 16.630, integrante da RPV Assessoria, localizada na Rua da Grécia, nº 06, Ed.
Delta, sala 801, Comércio, nesta Capital, CEP 40.010-010, e-mail [email protected], que intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, e tomando em consideração o trabalho a ser realizado pelo Contador arbitro a verba honorária em 01 (um) salário mínimo, que deverá ser depositada pelo INSS em conta judicial, no prazo de 20 (vinte) dias, e recebida pelo Perito mediante alvará, cumprindo ao Perito observar as ponderações acima decididas pelo juízo quanto a matéria da execução, bem como o título executivo judicial.
Após o depósito dos honorários, intime-se o Perito nomeado para cumprir a diligência no prazo determinado, devendo designar data para a realização da perícia com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de que sejam feitas as devidas intimações e comunicações às partes, e caso constate a necessidade de documentos para realização do encargo deverá comunicar aos interessados para apresentá-los quando do início dos trabalhos.
Intimem-se as partes para formulação de quesitos, e, querendo, a indicação de assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias.
Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Publique e intime-se.
Salvador, 26 de julho de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
06/09/2022 11:27
Expedição de ato ordinatório.
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06/09/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 14:08
Expedição de despacho.
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08/08/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 11:15
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 12:35
Conclusos para despacho
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02/06/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 05:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/04/2022 23:59.
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18/04/2022 03:20
Decorrido prazo de CARLOS CURSINO DE SOUSA NETO em 11/04/2022 23:59.
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02/04/2022 09:55
Decorrido prazo de CARLOS CURSINO DE SOUSA NETO em 01/04/2022 23:59.
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23/03/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 12:49
Publicado Certidão em 10/03/2022.
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11/03/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 08:52
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 08:51
Juntada de Certidão
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12/01/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 06:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/12/2021 23:59.
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12/11/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 06:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 04:54
Decorrido prazo de CARLOS CURSINO DE SOUSA NETO em 11/11/2021 23:59.
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11/11/2021 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/11/2021 23:59.
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18/10/2021 20:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 12:33
Publicado Certidão em 18/10/2021.
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18/10/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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14/10/2021 21:41
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2021 21:40
Juntada de Certidão
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13/10/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2021.
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13/10/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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24/09/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 13:07
Expedição de ato ordinatório.
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22/09/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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20/07/2021 00:00
Recebimento
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27/10/2017 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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27/10/2017 00:00
Petição
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25/10/2017 00:00
Recebimento
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28/09/2017 00:00
Publicação
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27/09/2017 00:00
Mero expediente
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26/09/2017 00:00
Petição
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26/09/2017 00:00
Petição
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26/09/2017 00:00
Petição
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21/09/2017 00:00
Recebimento
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28/08/2017 00:00
Publicação
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23/08/2017 00:00
Procedência
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16/02/2017 00:00
Recebimento
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25/01/2017 00:00
Publicação
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24/01/2017 00:00
Ato ordinatório
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24/11/2016 00:00
Ato ordinatório
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25/10/2016 00:00
Petição
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25/10/2016 00:00
Petição
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05/10/2016 00:00
Recebimento
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25/08/2016 00:00
Publicação
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12/08/2016 00:00
Mero expediente
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26/08/2015 00:00
Petição
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29/06/2015 00:00
Expedição de documento
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29/06/2015 00:00
Petição
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17/06/2015 00:00
Publicação
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15/06/2015 00:00
Antecipação de tutela
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15/06/2015 00:00
Petição
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15/06/2015 00:00
Petição
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15/06/2015 00:00
Petição
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11/06/2015 00:00
Recebimento
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23/10/2014 00:00
Ato ordinatório
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22/10/2014 00:00
Publicação
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21/10/2014 00:00
Reforma de decisão anterior
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07/10/2014 00:00
Petição
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01/09/2014 00:00
Petição
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11/11/2013 00:00
Petição
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16/10/2013 00:00
Publicação
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14/10/2013 00:00
Reforma de decisão anterior
-
14/10/2013 00:00
Recebimento
-
27/09/2013 00:00
Recebimento
-
25/09/2013 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2013
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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