TJBA - 0549054-30.2018.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0549054-30.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Andre Luiz Monteiro Calhau Advogado: Barbara Vitoria Ferreira (OAB:BA54755) Advogado: Vitor Galiza Santos (OAB:BA53382) Interessado: Banco Pan S.a Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Interessado: Etoile Distribuidora De Veiculos Ltda Advogado: Leonardo Francisco Ruivo (OAB:BA50817) Advogado: Mariana Ricon Sartori (OAB:SP277504) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Praça D.
Pedro II, Largo Campo da Pólvora, S/N, Fórum Ruy Barbosa, Sala 240, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo nº 0549054-30.2018.8.05.0001 INTERESSADO: ANDRE LUIZ MONTEIRO CALHAU INTERESSADO: BANCO PAN S.A, ETOILE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação em sede de cumprimento de sentença, tendo como exequente ANDRE LUIZ MONTEIRO CALHAU, e executado BANCO PAN S.A e outros.
Verifico que consta nos autos, id nº 125580685, o título judicial referente a sentença condenatória , cujo dispositivo constou: "I) JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem a taxa de juros superiores a taxa média de mercado na data da contratação, a tarifa de avaliação do bem, a capitalização dos juros, a cobrança de taxa de seguro e que autorize o fornecedor a emitir qualquer título de crédito em nome do consumidor e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 25,97% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como recalcule as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, determinando, ainda, a manutenção da moratória no percentual de 2%sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída a capitalização dos juros e qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa TAC e TEC ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Com arrimo no art. 86 do NCPC, tendo em vista que a parte autora sucumbiu em mínima parte do pedido, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual equivalente a 15%sobre o valor da causa atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do NCPC." Em sede de apelação, a sentença foi alterada para manter a capitalização dos juros e redimensionado os honorários sucumbenciais, sendo estes arbitrados em 20% sobre o proveito econômico obtido, cabendo ao patrono do autor 80% de tal montante, id 182882291.
O exequente apresenta cumprimento de sentença no id nº 413538831, onde informa que, após o recálculo do contrato, restaria um saldo devedor de R$56,92, em 06/10/2023.
Requer ainda o pagamento de R$ 9.786,72 (nove mil setecentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos), a título de honorários advocatícios.
Impugnação apresentada pelo executado no id nº 438972579.
Aduz que houve readequação dos honorários advocatícios em sede recursal e que apurando o valor de honorários advocatícios sobre o proveito econômico, tem-se que resta devido ao Exequente somente o importe de R$ 606,10, em março de 2024.
Aduz ainda que as decisões afastaram tarifas de seguro e avaliação, redução dos juros an25,97%, mantida a capitalização.
Entretanto, observamos que o Exequente reduz exponencialmente a taxa de juros determinada em sentença, violando a coisa julgada, ao aplicar juros a 1,60%.
Indica ainda apenas 26 parcelas quitadas.
Indica ao final o saldo devedor apurado de R$ 163.767,70, após a devida compensação de valores.
Manifestação do exequente, no id nº 448458100, onde destaca que a impugnação é intempestiva.
No mérito, ratifica os seus cálculos.
Destaca que após a compensação dos valores a receber, faltará somente o pagamento de R$ 56,92 (cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos) por parte do requerente para quitação da sua dívida.
Reitera ainda o pagamento dos honorários com base no valor da causa. É o relatório.
Decido.
Vê-se que a impugnante se baseou nos elementos que facultam a sua propositura, elementos que estão inseridos no art. 525, §1º do CPC/2015.
A impugnação é tempestiva, considerando que o prazo destacado pela exequente se refere ao prazo para pagamento voluntário e não para a impugnação ao cumprimento, conforme simples interpretação do art. 525 do CPC.
Quanto aos honorários advocatícios, razão assiste ao executado.
Houve alteração da base de cálculo em sede de apelação, sendo estes arbitrados em 20% sobre o proveito econômico obtido, id 182882291.
O exequente insiste nos cálculos com base no valor da causa, desconhecendo a decisão proferida em sede de apelação.
Quant ao recálculo da dívida, vejo que o exequente utiliza-se, aleatoriamente, da taxa de juros de 1,60% ao mês, quando a sentença determinou que fosse aplicada 25,97% ao ano, que corresponde a 1,94% ao mês, conforme consignado na planilha do executado.
Nesses termos, mostra-se hígida a planilha quanto ao valor da nova parcela, bem como indébito, correspondente ao valor pago em excesso, no total de R$3.030,49, em 12/03/2024, conforme id 438972601, fl. 8.
Entretanto, verifico que o executado incide na sua planilha juros remuneratórios, de mora e correção sobre as parcelas ainda em aberto, resultando no débito de R$166.798,18, antes da compensação.
No caso em questão, foram revisados encargos aplicáveis na normalidade (juros remuneratórios), devendo ser observado o seguinte entendimento fixado em sede de recursos repetitivos alcançado em sede de julgamento de recurso repetitivo, TEMA 28, conforme REsp 1061530/RS: “ ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual” (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (destaquei).
Portanto, cumpre a exclusão dos encargos moratórios, do saldo devedor apresentado pelo executado.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação para, com fundamento nas razões supra, homologar a planilha de recálculo quanto ao valor da parcela recalculada, indébito a ser compensado, bem como honorários advocatícios constante na planilha apresentada pelo executado, bem como determinar ao réu que apresente nova planilha de recálculo do saldo devedor, no prazo de 15 dias, sem a incidência de encargos moratórios, mas tão somente de correção monetária pelo IPCA sobre cada parcela recalculada, permitida a compensação.
Na eventualidade do réu deixar de apresentar a planilha no tempo e modo fixado, faculta-se ao próprio autor a apresentação do montante devido, advertindo desde logo a ambas as partes que poderá prevalecer o cálculo que for apresentado por quem se aproveitar da faculdade.
Diante do acolhimento parcial da impugnação, custas por ambas as partes, na proporção de 30% (trinta por cento) para o Autor e 70% (setenta por cento) para o Réu.
Arbitro honorários advocatícios em favor do patrono do impugnante em 10% da soma das parcelas em que decaiu a Autora (proveito econômico obtido pelo réu), a ser pago pela parte autora ao procurador do réu (Tema/Repetitivo nº 410 do STJ) e mantenho os já arbitrados no início do cumprimento de sentença em favor do patrono do exequente, (Tema/Repetitivo nº 408 do STJ).
Considerando a gratuidade de acesso à justiça deferida à parte Autora, esses valores apenas poderão lhes ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.
P.
I.
SALVADOR, 9 de dezembro de 2024 ISABELLA SANTOS LAGO Juiz(a) de Direito -
20/09/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2022 06:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MONTEIRO CALHAU em 24/08/2022 23:59.
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28/08/2022 06:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/08/2022 23:59.
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27/08/2022 17:46
Decorrido prazo de ETOILE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 24/08/2022 23:59.
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26/08/2022 05:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MONTEIRO CALHAU em 08/08/2022 23:59.
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26/08/2022 05:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:48
Decorrido prazo de ETOILE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 08/08/2022 23:59.
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23/08/2022 17:31
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2022.
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23/08/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 15:41
Publicado Despacho em 29/07/2022.
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19/08/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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08/08/2022 09:43
Conclusos para decisão
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05/08/2022 09:07
Juntada de Petição de contra-razões
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28/07/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 07:30
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2022.
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23/06/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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15/06/2022 12:48
Conclusos para despacho
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15/06/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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20/04/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2021 14:02
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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07/11/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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07/11/2019 00:00
Documento
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31/10/2019 00:00
Petição
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10/10/2019 00:00
Publicação
-
08/10/2019 00:00
Petição
-
18/09/2019 00:00
Publicação
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13/09/2019 00:00
Procedência em Parte
-
12/07/2019 00:00
Documento
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12/07/2019 00:00
Documento
-
12/07/2019 00:00
Petição
-
08/07/2019 00:00
Petição
-
26/03/2019 00:00
Petição
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26/03/2019 00:00
Petição
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23/03/2019 00:00
Petição
-
21/03/2019 00:00
Publicação
-
27/02/2019 00:00
Petição
-
23/11/2018 00:00
Publicação
-
16/11/2018 00:00
Petição
-
25/10/2018 00:00
Publicação
-
19/10/2018 00:00
Petição
-
09/10/2018 00:00
Petição
-
28/09/2018 00:00
Petição
-
28/09/2018 00:00
Petição
-
28/09/2018 00:00
Documento
-
25/09/2018 00:00
Petição
-
20/09/2018 00:00
Petição
-
14/09/2018 00:00
Petição
-
22/08/2018 00:00
Publicação
-
17/08/2018 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2018
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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